TJSP 16/11/2010 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 833
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penhora (fls.21) e o pedido de arquivamento por parte do(a) Exequente (fls.24), JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução
de Título Extrajudicial, proposta por SIMONE POLLIS ME contra DAIANE PRISCILA SANCHES, com fundamento no artigo 53,
parágrafo 4º da Lei nº.9.099/95. 2-Desentranhe(m)-se o(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial para ser(em) entregue(s)
ao(à) Exequente, mediante recibo. 3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição
dos autos, conforme determina o item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO
ROSINO OAB/SP 187971 - ADV JULIANO SARTORI OAB/SP 243509 - ADV ADRIANO AUGUSTO DE CASTRO ROSINO OAB/
SP 246401
370.01.2009.004079-3/000000-000 - nº ordem 1314/2009 - Declaratória (em geral) - RUDIMAR DA SILVA FERNANDES X
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL - (Dr. procurador do autor, manifestar-se nos autos, tendo
em vista que em data de 03.11.2010 venceu o prazo do acordo celebrado entre as partes.) - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM
CERVO OAB/SP 116260 - ADV TAINARA PALIN DURIGAN OAB/SP 280119 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP
132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
370.01.2009.004113-0/000000-000 - nº ordem 39/2010 - Reparação de Danos (em geral) - CLOVIS AUGUSTO SCALICE X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 59 - Juizado Especial Cível da comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. CLOVIS AUGUSTO
SCALICE, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Indenizatória de Reparação de Danos Por Inadimplemento Contratual
c.c. Cobrança contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, visando à condenação do réu ao pagamento
da importância de R$.1.113,39, referente à diferença de correção monetária, alegando que houve crédito indevido sobre conta
de depósito em caderneta de poupança n.14.002.358-4, com data de aniversário no dia 01, mantida em nome do autor, na
agência do réu nesta cidade, que contratou junto ao mesmo, não tendo sido aplicado pela instituição financeira o índice cabível
para o mês de abril de 1990. Pleiteou a correção das diferenças devidas e a incidência de juros moratórios desde o
descumprimento da obrigação. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência,
procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Tratando-se da
alegada prescrição do direito de cobrança e dos juros contratuais, alegada sob a vigência do novo Código Civil, verifica-se que
esta não pode ser reconhecida. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10.01.2003, é cogente a regra prevista no
artigo 2.028 de que serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Na verdade, trata-se de obrigação pessoal, que
no sistema do antigo Código tinha suas prescrição determinada em 20 anos. Com o novo Código, reduziu-se tal prazo para dez
anos (art.205). Todavia, a citação deu-se em 02.02.2010, tendo sido transcorrido mais da metade da prescrição regulada pelo
sistema anterior. Logo, indiscutível a impossibilidade de seu reconhecimento sob a égide do novo Código, prevalecendo a regra
prescricional do sistema anterior, qual seja 20 anos (art.177, Código Civil 1916). É de se notar, ainda, que o disposto o no artigo
178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916 (atualmente artigo 206, § 3º, III, Código Novo), neste caso era inaplicável, já que o
que se pede, na verdade, é a condenação ao pagamento da diferença da correção monetária, assim como a incidência dos juros
contratuais, ambos componentes da obrigação principal, qual seja contrato de depósito em Caderneta de Poupança, não mera
prestação acessória. Neste sentido, o julgado da Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 165736/SP, em 15
de junho de 1999. Reitero que deve ser rejeitada a tese de prescrição trazida pelo réu, tendo em vista que a ação proposta tem
natureza pessoal e prescreve, ordinariamente, nos prazos estabelecidos no artigo 177 do Código Civil. Acrescento ainda que o
autor está buscando a simples recomposição do valor original, ou em outros termos, a pura e simples atualização do valor
principal; e não a cobrança de eventuais prestações acessórias; restando, por esta razão, inaplicável o prazo prescricional
previsto no artigo 178, § 10, inciso III do Código Civil. Quanto a prescrição dos juros, a discussão se refere ao próprio crédito e
não a juros ou quaisquer outras prestações acessórias, não sendo aplicável a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178,
parágrafo 10, III, do Código Civil. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos, na forma do artigo 177 do
Código Civil de 1.916 combinado com o artigo 2.028 do novo Código Civil. Não há que se falar em carência da ação por
impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a conta poupança mencionada na inicial se enquadra na modalidade 14 e não
como mencionou o Banco Réu às fls.22/23. Rejeito, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva de parte, argüida pelo bancoréu, uma vez que o contrato de caderneta de poupança foi por ele firmado e, por conseguinte, o réu deve responder pela
remuneração dos valores em lá depositados. Ademais, eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos
governamentais, não afastam, por si só, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, e em especial as
instituições financeiras, que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Dessa forma, foi o Banco
réu quem deixou de observar o índice correto para o reajuste dos valores depositados; não havendo qualquer responsabilidade
por parte do Banco Central pela negligência do réu. Resta patente, portanto, que o réu deve arcar com todas as conseqüências
pelo reconhecimento da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Acrescento ainda que o contrato de conta
poupança foi celebrado entre as partes que compõe os pólos da ação, sem qualquer participação do Banco Central na
formalização desse contrato. Rejeito, portanto, as preliminares argüidas. No mérito, o pedido é procedente. O autor comprovou
satisfatoriamente que mantinha junto à agência do réu uma de depósito em caderneta de poupança de n. 14.002.358-4, com
data de aniversário no dia 01 e que a instituição financeira deixou de creditar os rendimentos do IPC de abril de 1.990 no valor
de R$.1.113,39; uma vez que não foram aplicado o índice correto de 44,80% sobre seu depósito. Senão, vejamos. Até às
vésperas do chamado “Plano Collor”, o saldo da caderneta de poupança era atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor
(IPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do artigo 17, inciso III, da Lei nº 7.730/89.
Com a edição da Medida Provisória nº 168/90 posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90 e que instituiu o chamado Plano
Collor I, houve o bloqueio dos saldos existentes nas cadernetas de poupança que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzados novos) e a determinação de que tais valores passariam a ser corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não mais pelo
IPC. Ocorre, porém, que a substituição do IPC pelo BTN Fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº
8.024/90, só se deu em relação aos valores excedentes ao limite acima mencionado, não alcançando, pois, os demais valores
existentes nas contas de poupança, que continuaram a ser regidos pela Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições financeiras,
ao aplicarem o BTN Fiscal como índice de correção monetária aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos), afastaram-se completamente do comando legal determinado pela Lei nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho
que não o reconhecimento do direito dos correntistas de receberem os valores não creditados em suas contas de poupança no
período referente aos meses de março, abril e maio de 1.990. Nem se argumente que a responsabilidade pela correção de tais
valores caberia ao Banco Central do Brasil, pois este só se tornou depositário dos valores superiores ao limite de NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos). As demais quantias continuaram sob a responsabilidade das instituições bancárias, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º