TJSP 16/11/2010 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 833
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405.01.2010.045979-2/000000-000 - nº ordem 3369/2010 - Precatória Inquiritória - MIRYAM FLEURY GERBER X RONALDO
GALVANI - Para oitiva da testemunha indicada, designo o dia 10 de março de 2011, às 14:00 horas. Intime-se, por mandado,
para comparecimento. Oficie-se ao Juízo Deprecante, informando. Cumpra-se. - ADV PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA
FONSECA OAB/SP 32440 - ADV ROBERTO CALDEIRA BARIONI OAB/SP 28076
405.01.2010.046016-7/000000-000 - nº ordem 3372/2010 - Arrolamento - APARECIDO RODRIGUES E OUTROS X MARIA
MORETTI RODRIGUES - Informe o requerente se houve abertura de inventário da herdeira Maria Aparecida Rodrigues de
Miranda, tendo em vista que na certidão encartada informa “deixa bens” ou tramitará cumulativamente. Prazo de 05 dias. Int. ADV JOSÉ DA GRAÇA CARITA REISINHO OAB/SP 176879
405.01.2010.048720-7/000000-000 - nº ordem 3580/2010 - (apensado ao processo 405.01.2010.045518-0/000000-000 - nº
ordem 3313/2010) - Medida Cautelar (em geral) - FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA X CRISTIELAINE APARECIDA
ALVES DE SOUZA - Fls.14- Acolho a cota ministerial. Cancele a Serventia a distribuição, entranhando aos autos principais.
Após, intime-se a requerida, para manifestação, no prazo de 48 horas, na pessoa de seu procurador. Cumpra-se, com urgência.
- ADV ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI OAB/SP 216875 - ADV JOÃO ARAÚJO DA SILVA OAB/SP 276175
405.01.2010.048830-5/000000-000 - nº ordem 3582/2010 - Separação de Corpos - E. R. D. S. S. X J. B. D. S. - 1. A requerente
deverá juntar, em 10 (dez) dias, procuração e declaração de pobreza. 2. Em vista das peculiaridades do caso, ressalvadas pelo
Ministério Público na sua cota de fls. 21, designo audiência de justificação para o dia 11 de janeiro de 2.011, às 15:00 horas. 3.
Cite-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 5 (cinco) dias da contestação iniciará
após a decisão acerca da liminar. 4. Intime-se a requerente pelo correio. - ADV TZVETANA INÊS LOUREIRO TZANKOVA OAB/
SP 153749
405.01.2010.048889-8/000000-000 - nº ordem 3587/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APLICAÇÃO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA - ANA PAULA RAMOS DA SILVA E OUTROS X SANDRO ANTONIO DIAS - Defiro os benefícios da
justiça gratuita. 2. Trata-se de ação em que a requerente visa a aplicação de medidas protetivas, entre elas o afastamento do
requerido do lar conjugal, inaudita altera parte, alegando riscos para ela e os filhos, em virtude de atos de violência e ameaças
de morte que o requerido vem praticando há muito tempo contra todos. A petição inicial veio instruída com documento que
comprova o fumus boni iuris e o periculum in mora, qual seja, Boletim de Ocorrência, no qual consta as atitudes agressivas do
requerido contra a requerente e os filhos, inclusive tendo sido requisitado exame de corpo de delito. Em razão da gravidade
dos atos praticados pelo requerido, evidente o risco caso a medida cautelar seja concedida apenas ao final. Desta forma, o
requerido deve mesmo ficar afastado do lar conjugal bem como devem ser adotadas as medidas previstas no art. 22, inciso
III, letra “a”, e inciso V, da Lei nº 11.340/06. Por tal razão, DEFIRO liminarmente: a separação de corpos, determinando o
afastamento do requerido do lar conjugal, autorizando, desde já, o uso de força policial caso reste infrutífera uma primeira
tentativa de cumprimento da decisão pelo Sr. Oficial de Justiça; a proibição para o requerido de aproximação da requerente,
de seus familiares e testemunhas, de no mínimo 100 (cem) metros de distância entre eles e qualquer comunicação com os
mesmos; Expeça-se mandado, com urgência, para cumprimento da liminar e citação do requerido, com as advertências legais,
com os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. A requerente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuizar a
ação principal, de dissolução de união estável. - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958
405.01.2010.048916-9/000000-000 - nº ordem 3592/2010 - Interdição - EGLE CHRISTENSEN NOBRE X DENI
CHRISTENSEN NOBRE - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Junte autora cópia de sua certidão de casamento, para
comprovação do parentesco. Prazo de 48 horas. Após, deliberarei acerca do pedido de Curatela. Nomeio a doutora Beatriz
M.F.G. Tedeschi, perita. Sem prejuízo, designo interrogatório para o dia 08 de fevereiro de 2011, às 15:45 horas. Cite-se, por
mandado, para comparecimento, bem como para realização da perícia na mesma data, advertindo que o prazo de impugnação é
de 05 (cinco) dias, contados da audiência. Atenda autora a cota ministerial, arrolando todos os bens do requerido, passíveis de
administração (inclusive contas bancárias, aposentadoria, etc.), comprovando-se documentalmente e fornecendo sua situação
atual; prestando-se contas ainda da destinação dada ao montante a ser recebido na demanda previdenciária noticiada na inicial.
Cumpra-se. Ciência ao MP. - ADV NANCI RODRIGUES FOGAÇA OAB/SP 213020 - ADV FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE OAB/
SP 211772
405.01.2010.049156-2/000000-000 - nº ordem 3615/2010 - Outros Feitos Não Especificados - MEDIDA PROTETIVA COM
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LAR - ELEONIZIA PIAUI DE LIMA X RICARDO TIAGO GUILHERME - Defiro os benefícios da
justiça gratuita. 2. Trata-se de ação em que a requerente visa a aplicação de medidas protetivas, entre elas o afastamento do
requerido do lar conjugal, inaudita altera parte, alegando riscos para ela, em virtude de atos de violência que o requerido vem
praticando há muito tempo, por ser usuário de entorpecentes e não obstante o fato de já estarem separados judicialmente, mas
residindo na mesma casa. A petição inicial veio instruída com documento que comprova o fumus boni iuris e o periculum in
mora, qual seja, Boletim de Ocorrência, no qual consta as atitudes agressivas do requerido contra a requerente, inclusive tendo
sido requisitado exame de corpo de delito. Em razão da gravidade dos atos praticados pelo requerido, evidente o risco caso a
medida cautelar seja concedida apenas ao final. Desta forma, o requerido deve mesmo ficar afastado do lar conjugal bem como
devem ser adotadas as medidas previstas no art. 22, inciso III, letra “a”, e inciso V, da Lei nº 11.340/06. Por tal razão, DEFIRO
liminarmente: a separação de corpos, determinando o afastamento do requerido do lar conjugal, autorizando, desde já, o uso
de força policial caso reste infrutífera uma primeira tentativa de cumprimento da decisão pelo Sr. Oficial de Justiça; a proibição
para o requerido de aproximação da requerente, de seus familiares e testemunhas, de no mínimo 100 (cem) metros de distância
entre eles e qualquer comunicação com os mesmos; Expeça-se mandado, com urgência, para cumprimento da liminar e citação
do requerido, com as advertências legais, com os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. A requerente deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias, ajuizar a ação principal, que no caso é a conversão da separação em divórcio. - ADV SUELIO
BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413
Centimetragem justiça
Criminal
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