Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 17/11/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 834

1569

exibição não cabe a aplicação do artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à confissão quanto aos
fatos afirmados, porque não há ação principal em curso e não é admissível, neste caso, vincular o respectivo órgão judiciário
a quem compete a avaliação da prova nos autos principais. Ante o exposto e tudo o que mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré arcará com os ônus da sucumbência tendo em vista a não apresentação dos
documentos a contento. Assim, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), considerada a natureza da causa e o trabalho realizado. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 09 de novembro de
2010 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz Substituto CONTA DE PREPARO (Prov CG 14/2008, DJE de 23.04.2008 - pág.
09) (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 1955/2010 Valor
da causa: R$1.000,00 (emendada a fls. -.-); Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa: R$82,10 (valor mínimo) ou 2%
do valor fixado na sentença, na hipótese de pedido condenatório: R$-.-; Despesas com porte de remessa e retorno: R$50,00
(R$25,00 por volume de autos); OBS.: o recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa
Caixa S/A, ou pela Internet, mediante utilização do seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia FEDTJ,
230-6 - preparo - guia GARE. - ADV MOHAMED ABDO AYOUB OAB/SP 233378 - ADV SOLANGE DE FATIMA MACHADO E
SILVA OAB/SP 93005
362.01.2010.011662-1/000000-000 - nº ordem 1998/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. R. D. E OUTROS FICA A PARTE INTERESSADA INTIMADA A RETIRAR O MANDADO DE AVERBAÇÃO EXPEDIDO. - ADV EDNEA TRIONI OAB/
SP 136941
362.01.2010.012012-1/000000-000 - nº ordem 2059/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - N. B. R. E OUTROS FICA A PARTE INTERESSADA INTIMADA A RETIRAR O MANDADO DE AVERBAÇÃO EXPEDIDO. - ADV CARLOS ROBERTO
DE CARLI JÚNIOR OAB/SP 212908
362.01.2010.012099-0/000000-000 - nº ordem 2071/2010 - Medida Cautelar (em geral) - SANDRA NOGUEIRA DIAS X
CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA - Fls. 32 - Fls 31: intime(m)-se a(s) partes. (pedido da Psicóloga Judiciário, solicitando a
intimação da Sra Maria José Nogueira Dias, e Sandra Nogueira Dias, para o dia 14.12.2010, as 16:00 e 17:00 hs, respectivamente).
Intimada(s) a(s) parte(s) e veiculado este despacho no Diário Eletrônico, aguarde-se a vinda do Estudo pelo prazo legal (30
dias) após a realização. Int. - ADV LUIZ EUGENIO PEREIRA OAB/SP 101166 - ADV ANDRE LUIZ PEREIRA OAB/SP 286027
362.01.2010.012190-0/000000-000 - nº ordem 2098/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HOSPITAL SÃO FRANCISCO
SOCIEDADE LTDA X ELIANE LONGATO MATIAS - FICA A PARTE INTERESSADA INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE A
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS. - ADV NEILSON GONCALVES OAB/SP 105347 - ADV RAUL RODOLFO
TOSO OAB/SP 33442
362.01.2010.012255-3/000000-000 - nº ordem 2105/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. L. F. X P. C. S. - Fls.
13 - Ante a manifestação de fls 12, promova a Serventia a retirada da tarja que identifica a intervenção do Ministério Público.
Cite(m)-se, com as advertências legais. FICA A PARTE INTERESSADA INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA: DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO POSTO QUE NÃO MAIS RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO, NÃO
SABENDO OS VIZINHOS INFORMAR O SEU PARADEIRO. - ADV MARCELO DONIZETI SIMPLICIO OAB/SP 100284
362.01.2010.012304-7/000000-000 - nº ordem 2114/2010 - Medida Cautelar (em geral) - LUCIANA URCA MARTELLI
BARBOZA X FRANCESCO MARTELLI - Fls. 12 - No prazo suplementar de dez (10) dias, emende a requerente a petição
com cópia da certidão de casamento com o requerido, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Int. - ADV
MARISTELA FERREIRA ROCHA OAB/SP 92684
362.01.2010.012503-3/000000-000 - nº ordem 2158/2010 - Usucapião - CERÂMICA SÃO JOSE GUAÇU LTDA - Fls. 53 Vistos. 01. Considerando-se a ausência de proprietário registral (fls. 41), determino a citação por mandado do Município de Mogi
Guaçu, único confinante do imóvel usucapiendo e, por edital, com prazo de vinte dias, os eventuais interessados, conforme
disposição do artigo 942 do Código de Processo Civil. 02. Intimem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa,
os representantes da Fazenda Pública da União e do Estado (CPC, art. 943). 03. Ciência ao Ministério Público. 04. Providencie
o autor, o recolhimento da taxa da publicação do edital, no prazo de cinco dias. Int. Em, __________________ recebi estes
autos do MM. Juiz. - ADV JULIANO ANDRADE ALVES OAB/SP 111572 - ADV SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES OAB/SP 87546
362.01.2010.012706-0/000000-000 - nº ordem 2199/2010 - Mandado de Segurança - JOSE MANGILI X SECRETÁRIO DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - REPUBLICADO POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO PROCURADOR DO
MUNICIPIO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR: Processo nº.: 2199/10 VISTOS, ETC. José Mangili, qualificado e representado nos
autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra o Secretário de Saúde do Município de Mogi
Guaçu-SP, alegando, em síntese, que sofre de doença grave, necessitando do uso diário dos medicamentos prescritos, a fim de
que tenha uma melhor condição de vida. Alegou, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com pagamento deste
medicamento, sendo-lhe negado o fornecimento gratuito pelo Município. Requereu medida liminar, para obrigar o impetrado
a fornecer-lhe, gratuitamente, o medicamento e a concessão da ordem, para o fim de tornar definitiva a liminar. Concedida a
liminar (fls. 27), foram requisitadas informações à autoridade coatora. Prestadas as informações (fls. 34/38), a Municipalidade
pleiteou a denegação da segurança. A representante do Ministério Público (fls. 41/43), manifestou-se pela concessão da ordem.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De rigor a concessão da ordem. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por idoso, cujo objeto é o fornecimento dos medicamentos indicados na inicial, em razão de sua doença,
necessitando do seu uso para não ter seu quadro clínico agravado. Infere-se dos autos que o impetrante - idoso - necessita dos
medicamentos em questão, mas seu custo é elevado para sua condição financeira. Os fundamentos do pedido são relevantes,
porque cabe ao Município assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde. Com efeito, diversos dispositivos constitucionais
tratam da matéria, ante a relevância do tema (artigos 6º, 194, 196, 201, 227, “caput” e parágrafo primeiro). Vê-se, portanto,
que a garantia ao direito à saúde é imposição a que não pode furtar-se o Poder Público. Assim, se o impetrante não dispõe
de recursos financeiros para aquisição dos medicamentos indispensável para a sua saúde, é dever intransferível do Município
fornecer-lhe. Desse modo, constitui direito líquido e certo do impetrante o recebimento, sem qualquer ônus, os medicamentos,
na quantia prescrita para seu tratamento, o que enseja a concessão da ordem. Posto isso, CONCEDO a ordem pleiteada no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo