TJSP 17/11/2010 - Pág. 2367 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 834
2367
ANDREA ROGICK ATHIE X UNIBANCO S/A - Fls. 83 - Para a parte exeqüente apresentar cálculo atualizado da condenação, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento (já decorrido o prazo para agravo e cumprimento voluntário da sentença). ADV JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ OAB/SP 208777 - ADV AMADO DIAS REBOUCAS FILHO OAB/SP 53301 - ADV RODRIGO
FERNANDES REBOUÇAS OAB/SP 154661
602.01.2008.023929-1/000000-000 - nº ordem 1419/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - PATRICIA
ANDREA ROGICK ATHIE X UNIBANCO S/A - Fls. 83 - Para a parte exeqüente apresentar cálculo atualizado da condenação, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento (já decorrido o prazo para agravo e cumprimento voluntário da sentença). ADV JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ OAB/SP 208777 - ADV AMADO DIAS REBOUCAS FILHO OAB/SP 53301 - ADV RODRIGO
FERNANDES REBOUÇAS OAB/SP 154661
602.01.2008.023919-8/000000-000 - nº ordem 1424/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - PATRICIA
ANDREA ROGICK ATHIE X UNIBANCO S/A - Fls. 86 - Proc. n.º 1424/08 Autorizo, desde logo, o levantamento do depósito
judicial efetuado nos autos, em favor da parte credora. Intime-se para retirada. Decorrido o prazo de dez dias, sem manifestação,
arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.). Int. * Mandado de levantamento
já retirado pelo(a) procurador(a) do(a) autor(a). - ADV JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ OAB/SP 208777 - ADV AMADO DIAS
REBOUCAS FILHO OAB/SP 53301 - ADV RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS OAB/SP 154661
602.01.2008.023922-2/000000-000 - nº ordem 1425/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ação de cobrança - PATRICIA
ANDREA ROGICK ATHIE X UNIBANCO S/A - Fls. 84 - Para a parte exeqüente apresentar cálculo atualizado da condenação, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento (já decorrido o prazo para agravo e cumprimento voluntário da sentença). ADV JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ OAB/SP 208777 - ADV AMADO DIAS REBOUCAS FILHO OAB/SP 53301 - ADV RODRIGO
FERNANDES REBOUÇAS OAB/SP 154661
602.01.2008.023920-7/000000-000 - nº ordem 1426/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ação de cobrança - PATRICIA
ANDREA ROGICK ATHIE X UNIBANCO S/A - Fls. 83 - Para a parte exeqüente apresentar cálculo atualizado da condenação, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento (já decorrido o prazo para agravo e cumprimento voluntário da sentença). ADV JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ OAB/SP 208777 - ADV AMADO DIAS REBOUCAS FILHO OAB/SP 53301 - ADV RODRIGO
FERNANDES REBOUÇAS OAB/SP 154661
602.01.2008.024146-0/000000-000 - nº ordem 1433/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - RENATA MARIA
PANNUNZIO RIDOLPHO X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 55 - Para a parte exeqüente apresentar cálculo atualizado da
condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento (já decorrido o prazo para agravo e cumprimento voluntário
da sentença). - ADV MARIA AUREA SOUZA SANTOS AGUILAR OAB/SP 94674 - ADV MARIA SILVIA MADUREIRA BATTAGLIN
OAB/SP 119703 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
602.01.2008.025145-2/000000-000 - nº ordem 1495/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INDENIZATÓRIA PAULO CAETANO CERESER BRUGNARO X D’PAULA MARCENARIA - Proc. 1495/08 Vistos. Defiro vista dos autos ao patrono
do exequente, fora de cartório, pelo prazo de 10 dias, mediante carga em livro próprio. Aguarde-se manifestação pelo prazo de
15 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV CLEDIR MENON JUNIOR OAB/SP 241671 - ADV MANOEL ALVES
DA SILVA FILHO OAB/SP 69014
602.01.2008.026336-6/000000-000 - nº ordem 1569/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ação de cobrança - PATRICIA
ANDREA ROGICK ATHIE X UNIBANCO S/A - Fls. 87 - Para a parte exeqüente apresentar cálculo atualizado da condenação, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento (já decorrido o prazo para agravo e cumprimento voluntário da sentença). ADV JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ OAB/SP 208777 - ADV AMADO DIAS REBOUCAS FILHO OAB/SP 53301 - ADV RODRIGO
FERNANDES REBOUÇAS OAB/SP 154661
602.01.2008.027580-2/000000-000 - nº ordem 1656/2008 - Reparação de Danos (em geral) - JORGE LUIS DIAS VIEIRA X
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Fls. 90 - Proc. n.º 1656/08 Autorizo, desde logo, o levantamento do depósito
judicial efetuado nos autos, em favor da parte credora. Intime-se para retirada. Decorrido o prazo de dez dias, sem manifestação,
arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.). Int. * Mandado de levantamento já
retirado pelo(a) autor(a). - ADV JOSE DOMINGOS VALARELLI RABELLO OAB/SP 44429 - ADV ALEXANDRE MAGALHÃES
RABELLO OAB/SP 176713
602.01.2008.028241-2/000000-000 - nº ordem 1727/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO FERREIRA X
ERICA FRANCINE COSTA DA SILVA CANDIDO - Fls. 43 - Proc. n.º 1727/08 Indefiro a expedição de ofício. Vale aqui destacar o
teor do V. Acórdão do A.I. n.º 1.046.705-7, da Colenda 11ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: “Não cabe ao
Poder Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa”. Nesse sentido, já se decidiu:
“É obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução,
se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo
ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens
(RT 571/133”. E mais AI 831.593-9, rel. Ary Bauer: “Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores
especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores
que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e,
comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal
conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços
forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público”. Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional,
e não administrativo. Nesse sentido, a E. Corregedoria Geral de Justiça já se manifestou, em caso semelhante neste Juizado
(Prot. CG 26.912/04 - DEGE), por Parecer assim ementado: “Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e
Criminais do Brasil não têm força vinculativa - Expedição de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado
Especial Cível - Não obrigatoriedade - Matéria de cunho jurisdicional - Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando
cópia deste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente.” - cópia do
expediente encontra-se arquivada em cartório. Aliás, extrai-se do conteúdo do referido Parecer, da lavra do Dr. João Batista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º