TJSP 17/11/2010 - Pág. 2470 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 834
2470
Processo 0113683-66.2007.8.26.0229 (229.07.113683-9) - Execução de Título Extrajudicial - DIRCE CASTILHO MOUCO MARCIONILIO BRANDAO DE AZEVEDO e outros - Vistos. Fls.69: Indefiro a expedição dos ofícios, uma vez que não partiu deste
Juizo a determinação de inclusão de registro dos requeridos em qualquer tipo de serviços de proteção ao crédito. Comunique-se
o cartório distribuidor a extinção do processo, se o caso. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
MAURO CAMARGO VARANDA (OAB 108344/SP), JACIRA DE JESUS RODRIGUES VAUGHAN (OAB 67375/SP)
Processo 0113757-23.2007.8.26.0229 (229.07.113757-9) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Servc-Natus Centro de Alimentos Naturais Ltda. - Cooperway - Sociedade Cooperativa de Trabalho
Multiprofissional - Manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de cinco dias, acerca da resposta do BacenJud (valor
bloqueado R$ * ou pedido de informações). - ADV: HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), JAIR RATEIRO (OAB
83984/SP)
Processo 0113758-08.2007.8.26.0229 (229.07.113758-9) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Serv Natus Centro de Alimentos Naturais - Banco do Estado de São Paulo S/A - Manifeste-se o
vencedor em termos de prosseguimento. - ADV: MAURICIO LUIS DA SILVA BEMFICA (OAB 169061/SP), JAIR RATEIRO (OAB
83984/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP)
Processo 0113762-45.2007.8.26.0229 (229.07.113762-9) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos, OSVALDO
RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, propôs a presente ação em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, devidamente representado, alegando em síntese, ter trabalhado na atividade rural como lavrador no período de
18/03/1967 a 20/06/1977 (sem registro em CTPS), e em atividade urbana 21/06/1977 a 15/02/1978; 17/04/1978 a 27/01/1981;
11/03/1981 a 01/03/1989; 16/05/1989 a 22/05/1989; 01/08/1989 a 05/12/1989; 11/12/1989 a 13/06/1990; 16/10/1990 a 02/04/1997
e 17/06/1997 até a presente data, onde esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes insalubres. Requereu a
conversão do tempo especial em comum e a aposentadoria com contagem recíproca de tempo de serviço em atividade rural e
urbana. Juntou documentação. Citado, o requerido apresentou contestação, (fls 51/80) alegando, que o autor não preencheu os
requisitos necessários para a concessão do benefício, pois não comprovou o tempo de serviço rural, nem tampouco a atividade
especial que ensejaria a contagem com a respectiva conversão do tempo trabalhado. Pleiteia a improcedência da ação. Não
juntou documentos. Houve réplica às fls 91/93 O autor requereu a produção de prova testemunhal (fls 95/96). O feito foi saneado
às fls 100 e, deferida a produção de prova oral. A audiência para oitiva de testemunha foi realizada em 24/02/2010 (fls. 119/123),
em sede de carta precatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido é procedente. Pretende o autor obter o
reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural, e de atividade urbana especial, e a concessão de aposentadoria,
apoiando-se em elementos que considera aptos a demonstrar a condição assinalada, como sejam documentos e testemunhos.
Observo, primeiro, que ficou demonstrado nos autos ter o autor exercido atividade rural no período de 1967 a 1977, conforme se
depreende das oitivas das testemunhas ADELCIO, JOSE IZAEL e EVERALDO VITAL, às fls. 120/122, onde afirmam que o autor
trabalhava na roca, no período de 1967 a 1977, como diarista, em lavoura de “milho e algodão”. Essa informação de que o autor
era lavrador, vem corroborada com os documentos Certidão de registro civil, certificado de incorporação do Min. Do Exército e
Inscrição eleitoral de fls. 38; 39 e 40, onde é assinalada a profissão do autor como “lavrador”. Assim, além da prova oral, há
início de prova documental, que confirma o depoimento das testemunhas, que o autor era lavrador, revelando-se suficiente e
apto, a teor do que dispõem os artigos 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, e 60, parágrafo 2º, alínea “i”, do Decreto nº 357/91,
com a redação dada pelo Decreto nº 611/92, a reconhecer que o autor trabalhou no período de 1967 a 1977, como lavrador, em
atividade rural de subsistência familiar. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, deixou assentado que:
“O início razoável de prova material necessário ao reconhecimento de tempo de serviço, é exigência imposta aos órgãos da
Previdência Social, não se sobrepondo ao princípio do livre convencimento do Juiz na apreciação da prova” . E do corpo do
acórdão extrai-se que: “Com efeito, a exigência impostergável do ‘início razoável de prova material’ é dirigida às autoridades
previdenciárias, eis que não se presta a afastar o princípio geral do livre convencimento do Juiz na apreciação da prova. É que
entendimento contrário se constituiria em inaceitável afronta ao princípio constitucional da isonomia das partes no processo vez
que consagraria tratamento privilegiado a ser conferido à Previdência Social em relação à qual não se poderia pleitear
judicialmente direito com respaldo na prova exclusivamente testemunhal”. Sobre as atividades insalubres, os documentos
trazidos aos autos, em especial os formulários modelo DSS 8030, laudo técnico Individual (de fls. 22/37) comprovam que no
período de 21/06/1977 a 15/02/1978; 17/04/1978 a 30/09/72 e 01/10/1978 a 27/01/1981; 11/03/1981 a 01/03/1989; 11/12/1989 a
13/06/1990; e 17/06/1997 até a presente data, o autor ficou exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes nocivos, tais como umidade, Ruído superior a 80 decibéis e biológico (vísceras de animais). Neste
sentido o acórdão do STJ no REsp 720082 / MG , in verbis: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO.EXERCÍCIO EM CONDIÇÕS ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE
ATÉ O DECRETO 2.172/97 RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO
DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de
exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme
previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto
357/91 e 292 do Decreto 611/92. 2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente
agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou
a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento
de Proteção Individual EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício
da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Incabível,
pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante
o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. (DJ 10/04/2006 p. 279, REsp 720082 / MG - no RECURSO
ESPECIAL Nº 2005/0014238-0, 5ª Turma do STJ data julgamento 15/12/2005.)” aos autos (artigo 390 do CPC), ônus do qual o
INSS não logrou desincumbir-se. 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica
excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado
obrigatório do RGPS). 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à
Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art.
201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Limitar o tempo em
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