TJSP 18/11/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 835
2013
demonstra inconformismo imediato com o ato. Ademais, a condição de herdeira de uma das autoras a coloca em posição de
questionar o ato impugnado. Esse questionamento, quando não feito de imediato, como é o caso dos autos, pode trazer prejuízos
de difícil apuração com o passar do tempo, motivo pelo qual a urgência está presente. Ademais, não se constata qualquer perigo
de irreversibilidade da medida pleiteada, mormente porque os autores não se opõem em que a requerida fique como depositário
das coisas. Assim, defiro a tutela de urgência pedida nos itens b e c de folhas 04 e 05. Providencie-se o arrolamento de bens e
que seja oficiada a usina indicada na inicial. No mais, cite-se o requerido com as cautelas de praxe. Por ora, defiro a gratuidade
da justiça requerida. Int. Monte Aprazível 28 de outubro de 2010 LEONARDO GRECCO Juiz Substituto - ADV ELCIO PADOVEZ
OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045 - ADV VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA
RODRIGUES OAB/SP 288462
369.01.2010.003492-2/000000-000 - nº ordem 1058/2010 - Arrolamento - VILMA APARECIDA MADELA X ALCIDES MADELA
- Fls. 23 - Processo nº 1058/2010 Vistos. Defiro a gratuidade requerida, anotando-se. Nomeio inventariante a requerente VILMA
APARECIDA MADELA, independentemente de compromisso. Apresente a inventariante a certidão negativa federal do “de cujus”
e cumpra o disposto nos artigos 21 e seguintes do Decreto 46.655 de 1º/04/2002. Int. Monte Aprazível, 08 de novembro de 2010.
LEONARDO GRECCO Juiz Substituto em exercício - ADV MAURICIO ARRUDA OAB/SP 70260
369.01.2010.003617-6/000000-000 - nº ordem 1077/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ILDA ULIAN X BANCO DO BRASIL
- Fls. 27-29 - Vistos. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos cumulada com evidentes outros objetos alheio à
essa cautelar nominada, tendo em vista pedidos de proibição de retenção de salários e manutenção de crédito. Análise própria
deste momento da demanda conduz ao deferimento do pedido antecipatório. O cheque especial é um crédito pré-aprovado
que os bancos colocam à disposição dos clientes, levando em conta o seu cadastro e o relacionamento. Sua disponibilidade
é automática, até o limite estabelecido, sempre que há um débito na conta corrente superior ao saldo disponível. Análise dos
extratos bancários acostados à inicial demonstra que o autor faz uso do tal crédito de forma a complementar seu salário,
exatamente o que se mostra conforme á própria natureza do crédito. Mas nada que o impute de mal pagador ou perdulário.
Deste modo, ao menos pela análise dos documentos bancários acostados à inicial, não se encontram motivos severos para
a suspensão inopinada do serviço. É dizer que, apesar da possibilidade de suspensão unilateral dos serviços de crédito, o
que se analisa nesta decisão é a impossibilidade de tal suspensão sem a comunicação prévia do cliente. Ademais, o banco
não pode negar apresentação de documentos próprios de avença entre ele e cliente. Enfim, as cobranças consignadas não
podem desobedecer o que se convencionou chamar de margem consignável. Esta margem se alcança pelas: - a soma dos
descontos (de um ou mais empréstimos consignados) não pode exceder a 30% da remuneração disponível; - a soma total dos
descontos (empréstimos consignados (+) quaisquer outros descontos salariais autorizados voluntariamente pelo empregado, por
exemplo, um outro empréstimo ajustado livremente com o empregador) não pode exceder a 40% da remuneração disponível;
- Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a soma dos descontos não pode ultrapassar os 30% das verbas rescisórias
devidas. Os Decretos 4.840/2003 - 4.961/04 estabelecem que a base de cálculo para o desconto em folha de pagamento sem
agredir a margem consignável é a remuneração disponível do empregado. A lei conceitua como remuneração disponível o valor
que sobrar da remuneração básica, após as deduções de contribuição para a Previdência Social oficial; pensão alimentícia
judicial; imposto sobre rendimentos do trabalho; decisão judicial ou administrativa; mensalidade e contribuição em favor de
entidades sindicais; e outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes do contrato de trabalho. A lei também
define que remuneração básica é a soma das parcelas pagas mensalmente ao empregado, excluídas: diárias; ajuda de custo;
adicional pela prestação de serviço extraordinário; gratificação natalina; auxílio-natalidade; auxílio-funeral; adicional de férias;
auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro; auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e parcelas referentes à
antecipação de competência futura ou pagamento retroativo. Em síntese, a remuneração disponível é a resultante da subtração
da remuneração básica e dos descontos (consignações legais). O percentual de desconto em folha é de 30% da remuneração
disponível, condicionado ainda ao máximo de 40% da mesma remuneração, além dos descontos autorizados pelo empregado
(consignações voluntárias), além dos legais. Como se observa, o limite máximo de desconto dos empréstimos consignados é de
30% da remuneração disponível. Mesmo quando o empregado tenha outra operação ajustada livremente com o seu empregador
com desconto mensal sobre os seus salários e verbas rescisórias, permanece o limite máximo de 30% de desconto. Neste
sentido Agravo de Instrumento 7.071.105-2 julgado pela 12ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e Agravo de Instrumento 7.041.092-1 da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Pelo exposto, a verossimilhança
necessária para a tutela de urgência reside na própria previsão normativa que, aparentemente, está sendo descumprida, além
da alegada falta de comunicação do cliente antes da suspensão de operação bancária de crédito. Assim, DETERMINO que a
instituição requerida se limitem a descontar da folha de pagamento do requerente o limite de 30% do valor de empréstimo, de
forma a não ultrapassar o patamar de 30% da remuneração disponível, conforme fundamentação acima, sob pena de astreinte
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia. DETERMINO AINDA que o banco requerido apresente os documentos atinentes
á operação bancária de crédito indicada na inicial, sob penal de suportar os ônus da prova da futura ação de conhecimento.
ENFIM DETERMINO que seja mantida a operação de crédito (cheque especial) contratada, suspensa sem comunicação ao
autor, sob pena de astreinte de R$ 5.000,00, até que sejam analisados os motivos de tal suspensão. Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cite-se com as cautelas de praxe. Vai deferido o benefício da gratuidade da justiça. Monte Aprazível, 8 de novembro
de 2010 LEONARDO GRECCO Juiz Substituto - ADV STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN OAB/SP 262164
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ:
369.01.2009.000821-8/000000-000 - nº ordem 77/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN-SP X CELIA APARECIDA DEMONICO CARDOSO - CERTIDÃO - Certifico que,
dirigi-me ao endereço constante do mandado, e CITEI dos termos da ação proposta, (pelo inteiro teor da petição inicial), cópias
da divida ativa e deste Mandado, a executada CELIA APARECIDA DEMONICO CARDOSO; Bem como a Intimei para efetuar o
pagamento do débito e os acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou nomear bens em garantia, sob pena de penhora
nos termos da lei. Foi ainda intimada que, não sendo efetuado o pagamento do débito, no prazo marcado, para indicar onde se
encontram os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, sob pena de cometer ato atentatório a dignidade da Justiça.
Ficou ainda esclarecida de que, caso ocorra a Penhora, terá o prazo de 30 dias, para querendo, apresentar os Embargos, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º