TJSP 22/11/2010 - Pág. 1374 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 837
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as únicas adequadas e eficazes para o controle da doença da impetrante, pois possuem a função de controlar a glicemia e o não
recebimento das insulinas ocasionará a perda da função renal da impetrante, vislumbrando-se a urgência em seu recebimento.
Por outro lado, diante do documento de fls. 45/47 evidente está que a parte autora não poderia obter os medicamentos, de
pronto, na rede pública e que ela apresenta interesse processual. Por fim, não há que se alegar a necessidade da prévia
previsão orçamentária para a aquisição dos medicamentos, mesmo porque estes já foram adquiridos em regime de urgência.
Tampouco há que em falar em ingerência do Poder Judiciário na Administração e em ofensa ao princípio da separação de
poderes o reconhecimento da procedência da ação. O princípio federativo só pode existir se, anteriormente, a ele, for assegurada
o exercício de direitos e garantias fundamentais, de forma que não há que se aplicar o princípio da reserva do possível, diante
do bem jurídico tutelado, salientando-se que não está demonstrado que o atendimento da parte impetrante inviabilizaria o
tratamento dos demais pacientes da rede pública. Logo, como foi prescrito pelos médicos da impetrante, profissionais aptos a
prescrever-lhe medicamentos a serem pleiteados em via judicial, embora atendam em clínica particular (fls.17/18), o uso dos
medicamentos, tendo-se em vista a doença de que é portadora, bem como há necessidade dos medicamentos descritos na
inicial para controle da moléstia que a acomete, a concessão da segurança é medida de rigor, ressaltando-se que o fornecimento
deve ser a critério dos médicos que a assistem. Aliás, sobre o tema, destacando-se a possibilidade de ajuizamento de mandado
de segurança para a obtenção de medicamentos, assim já decidiu a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA - Direito
líquido e certo ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público - Dispositivos constitucionais de proteção à saúde que são
aplicados pelo Estado - Omissão de autoridade competente para orientar e encaminhar o requerimento formal, zelando por sua
tramitação de urgência, pode ser corrigida pela via jurisdicional - Sentença concessiva mantida, mas cessado os efeitos da
ordem com o falecimento da impetrante”. (Apelação Cível n. 54.511-5 - Araçatuba - 8ª Câmara de Direito Público - Relator:
Teresa Ramos Marques - 10.02.99 - V.U.). No mesmo entendimento, AASP. 2.322, a saber: “ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. Direito à saúde- Fornecimento gratuito de medicamento. Lei nº 8.080/90. 1- O direito à saúde está garantido
na Constituição e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, é categórica ao estabelecer, em seu art. 2º, o dever do Estado de
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; 2 - A União Federal é responsável pelo fornecimento gratuito de
medicamentos, não só por força de mandamento constitucional, inserto nos arts. 196 e 198, da Constituição Federal de 1988,
como também por força do estatuído na Lei nº 8.080/90, a aqueles que não têm condições de arcar com as despesas do
tratamento; 3 - Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 212346/RJ (1999/0039005-9) e no ROMS nº 13452/
MG (2001/0089015-2); 4 - Remessa necessária e recurso da União Federal a que se negam provimento.” (TRF- 2ª Região - 5ª
T.; AMS nº 2002.02.01. 009024-5-RJ; Rel. Des. Federal Antônio Ivan Athié; j. 11/3/2003; v.u.; DJU, Seção II, 28/3/2003, p. 460).
E, ainda, como anotado pelo eminente Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP em precedente da Colenda 11ª
Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A jurisprudência dos Tribunais superiores, a
despeito de que decidiu quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma
de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a
entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder
Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de
seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental
do Estado” (AgRg no RExt 271.286 -STF -2ª Turma -Ministro CELSO DE MELLO; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 -STF -1ª
Turma -Ministro MOREIRA ALVES; RExt 247.900 -STF -decisão do Ministro MARCO AURÉLIO; RExt 267.612 -decisão do
Ministro CELSO DE MELLO; REsp 212.346 -STJ -2ª Turma -Ministro FRANCIULLI NETTO; RMS 11.129 -STF -2ª Turma -Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp 625.329 -STF -1ª Turma -Ministro LUIZ FUX)” (Agravo de Instrumento nº 419.0985/4). Por fim, deve ainda ser destacado que uma vez que os medicamentos vão ser adquiridos pelo Estado, há que se observar
os princípios ativos e as exatas composições, sem preferência por marcas, uma vez que os órgãos públicos não devem ser
constrangidos, sem justificativa, a adquirir bens de uma determinada marca, por custo mais oneroso, em havendo similar, com
preço inferior, possibilitando o atendimento de maior número de pacientes. Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de que a autoridade impetrada forneça gratuitamente à impetrante, os medicamentos
requeridos na inicial (INSULINAS LANTUS e NOVORAPID), com a urgência que o caso requer, na forma prescrita pelos médicos
responsáveis que a assistem (fls.15), observando-se o princípio ativo, sem preferência por marcas, enquanto persistir o
tratamento, até ulterior deliberação judicial em contrário. Caberá à impetrante apresentar o receituário médico atualizado por
ocasião da retirada mensal dos medicamentos, haja vista a necessidade de demonstração da sua continuidade, o que deve ser
analisado pelos médicos responsáveis, destacando-se que o descumprimento da liminar pode, em tese, caracterizar delito.
Arcará a autoridade impetrada com eventuais custas e despesas processuais em aberto, salientado-se que a impetrante é
beneficiária da justiça gratuita. Indevida condenação em honorários advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009,
Súmula 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Expeçam-se ofícios,
mediante correspondência com aviso de recebimento, para a autoridade impetrada e para a pessoa jurídica de direito público
interessada (Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante judicial, considerando o disposto no artigo 7º, inciso II,da
Lei nº 12.016/2009, aplicável por analogia) com cópia desta sentença. Após interposições e processamento de eventuais
recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. São José do Rio Preto, 16 de novembro de 2010. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS
Juíza de Direito (obs; ofícios expedidos) - ADV FABIO ROBERTO SGOTTI OAB/SP 224732
576.01.2010.056852-9/000000-000 - nº ordem 6557/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER CLEUZA MARIA ESÚRIO X FAZENDA DO PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 35 - Vistos. 1) Considerando a declaração
de pobreza e os documentos trazidos com a inicial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
2) Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído
pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação
(art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual ou Municipal que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não
existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. A autora alega que é portadora de neoplasia maligna de mama (CID: C
50.9) , manifestando a necessidade do medicamento Letrozol na forma prescrita às fls.18. Considerando o relatório médico de
fls. 18, preenchido pela médica responsável, verifica-se que a paciente é portadora de neoplasia maligna de mama, já fez o uso
de 3 anos de tamoxifeno, porém devido oforectomia, agora tem indicação de inibidor de aromatase, indicando a necessidade do
uso de Letrozol, devido a doença de que é portadora. Assim, demonstrada a urgência no recebimento do medicamento pleiteado,
de forma que defiro o pedido de tutela, pois há, em cognição sumária, prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado
e o perigo de dano irreparável ou difícil de reparação. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais superiores, já decidiu quanto à
natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º