TJSP 23/11/2010 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 838
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dias, contados da citação, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e à
avaliação dos bens suficientes para satisfazer a execução, preferencialmente, sobre os indicados na inicial pelo exeqüente, se
for o caso. No ato da penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar o(a)(s) executado(a)(s) desta (§§ 1º e 2º do art. 652 do
CPC). Caso o(a)(s) executado(a)(s) não seja(m) encontrado(a)(s), para a intimação da penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá
certificar, de forma detalhada, as diligências realizadas na tentativa de localizá-lo(a)(s) (§ 5º do art. 652-A do CPC). 4) No prazo
para embargos, desde que reconheça(m) o crédito e deposite(m) 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários advocatícios acima arbitrados, poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) requerer o pagamento do remanescente do débito
em até 6 (seis) parcelas mensais, hipótese em que incidirá correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o
valor em aberto (art. 745-A do CPC). - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV TATIANA MIGUEL RIBEIRO OAB/SP 209396 - ADV PATRICIA COELHO
MOREIRA OAB/SP 244214 - ADV RAFAEL PRADO BARRETO OAB/SP 276131 - ADV SERGIO RENATO TARIFA PINTO OAB/
SP 277354
586.01.2010.006355-0/000000-000 - nº ordem 1742/2010 - Usucapião - DANIEL FOMIN E OUTROS - Proc. nº 1742/10
Vistos Diante do documento juntado na fl. 8, concedo a parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Cota retro: Defiro. Visando a correta realização das citações, nos exatos termos do artigo 942 do CPC, remetam-se os autos ao
Cartório de Registro de Imóveis, pelo prazo de trinta dias, para manifestação do Sr. Oficial quanto a viabilidade registraria bem
como para informar se o imóvel usucapiendo possui matrícula ou transcrição e se todos aqueles em cujo nome estiver registrado
ou transcrito o imóvel, ainda que em área maior ou em fração ideal, figuram no pólo passivo desta demanda, indicando, em caso
negativo os nomes destes titulares, qualificando-os com dados disponíveis na Serventia. Após, nova vista ao M.P. - ADV PAULO
FOMIN OAB/SP 128300
586.01.2010.006359-0/000000-000 - nº ordem 1747/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIZAEL COSTA DE MELO X
JOSE DA SILVA SANTOS - Proc. nº 1747/10 Vistos. Diante do documento juntado na fl. 7, concedo a parte autora os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No prazo de trinta dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, junte o autor
documento que comprova o negócio jurídico efetuado com a pare ré, indispensável ao julgamento da demanda (art. 283 do
CPC). - ADV ROBSON SOARES PEREIRA OAB/SP 225859 - ADV TATIANA FRANCESCHI DE OLIVEIRA OAB/SP 262764
586.01.2010.006360-0/000000-000 - nº ordem 1748/2010 - Embargos à Execução - MARIA APARECIDA DE JESUS
BERTUNES X BANCO BRADESCO S/A - Proc. n. 1748/10 Vistos 1- Nos termos do parágrafo único do art. 736 do Código de
Processo Civil, os embargos do devedor devem trazer as cópias das principais peças da execução, são: “inicial, procurações,
título executivo, citação, auto de penhora (se já houver)” - Humberto Theodoro Júnior in A Reforma da Execução do Título
Extrajudicial, Forense, 2007, pp. 182/183. No presente caso, faltam os seguintes documentos essenciais à oposição dos
embargos do devedor: cópias das procurações outorgadas pelo exeqüente, do título executivo, bem como do comprovante
de citação e penhora, se houver. Nos termos do caput do art. 284 combinado com o art. 598 do Código de Processo Civil,
concedo aos embargantes o prazo de trinta dias para juntar as referidas cópias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
2- A Lei nº 1.060/50 não exige que o requerente do benefício seja miserável, mas, tão-somente, que seja pobre na acepção
jurídica do termo. Esta acepção vem descrita no parágrafo único do art. 2º da Lei e se restringe à ausência de possibilidade
financeira de arcar com a taxa judiciária, as despesas do processo e com o pagamento de honorários advocatícios, caso seja
sucumbente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, que remete à idéia de alimentação, vestuário e moradia. A
parte autora qualificou-se como empresária (fl. 2). Tal atividade profissional, no mais das vezes, garante renda muito acima do
mero sustento familiar (alimentação, vestuário e moradia), cabendo à parte interessada demonstrar a veracidade da declaração
de fl. 6, que colide com a presunção omnes sobre a lucratividade destas profissões. Nesse sentido já decidiu a 6ª Turma do E.
STJ: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o
cargo exercido pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício” (RT 686/185). Na mesma linha: RT 783/314, em que
os requerentes eram técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados - JTJ
213/231 (Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35ª ed., Saraiva, 2003, p. 1149) grifo nosso. Assim, como a parte autora possui profissão de empresária, constituiu Advogado particular e, ainda, litiga em causa
de valor expressivo, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pesando contra ela a presunção
omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família. Assim,
cabe à parte autora afastar a presunção, juntando provas de que os seus ganhos não são suficientes para tanto. Dessa feita, por
ora, indefiro a gratuidade processual postulada. Assim, no prazo de trinta dias (artigo 257 do CPC) e sob pena de cancelamento
da distribuição, comprove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual 11.608/03. 3- Cumpridos
os itens 1 e 2 acima, ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos para ulteriores deliberações. - ADV ROBSON SOARES
PEREIRA OAB/SP 225859 - ADV TATIANA FRANCESCHI DE OLIVEIRA OAB/SP 262764
586.01.2010.006380-7/000000-000 - nº ordem 1750/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LAERTE DE PAIVA FILHO E
OUTROS X WILLIAM THATCHER MILLS - Proc. nº 1750/10 Vistos 1) Para pronto pagamento, fixo os honorários do patrono do
exeqüente em 10% do valor executado (caput do art. 652-A do CPC). 2) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três)
dias, pagar(em) o valor indicado na inicial, acrescido da metade do valor dos honorários acima estipulados (caput do art. 652
e parágrafo único do art. 652-A do CPC), intimando-o, ainda, de que, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos (arts.
736 e 738 do CPC). Ainda, por ocasião das diligências, o(a) executado(a)(s) deverá(ão) indicar quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena da omissão ser considerada como ato atentatória à dignidade
da justiça (art. 600, inciso IV, do CPC). 3) Não ocorrendo o pagamento no prazo de três dias, contados da citação, o Sr. Oficial
de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e à avaliação dos bens suficientes para
satisfazer a execução, preferencialmente, sobre os indicados na inicial pelo exeqüente, se for o caso. No ato da penhora, o
Sr. Oficial de Justiça deverá intimar o(a)(s) executado(a)(s) desta (§§ 1º e 2º do art. 652 do CPC). Caso o(a)(s) executado(a)
(s) não seja(m) encontrado(a)(s), para a intimação da penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar, de forma detalhada,
as diligências realizadas na tentativa de localizá-lo(a)(s) (§ 5º do art. 652-A do CPC). 4) No prazo para embargos, desde que
reconheça(m) o crédito e deposite(m) 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios
acima arbitrados, poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) requerer o pagamento do remanescente do débito em até 6 (seis) parcelas
mensais, hipótese em que incidirá correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor em aberto (art. 745-A
do CPC). - ADV SANDRA APARECIDA SANTOS OAB/SP 191465
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