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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010 - Página 1789

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TJSP 24/11/2010 - Pág. 1789 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 839

1789

Fórum de Carapicuíba - Comarca de Carapicuíba
JUIZ: JULIANA MARQUES WENDLING
127.01.2003.009969-0/000000-000 - nº ordem 756/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE RESIDENCIAL
CHACARAS VALE DO RIO COTIA X DANIEL AUGUSTO MADDALENA E OUTROS - VISTOS. ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL
CHÁCARAS VALE DO RIO COTIA ingressou com ação ordinária de cobrança em face de DANIEL AUGUSTO MADDALENA E
MYRIAN APARECIDA DOMINGUES DE OLIVEIRA, aduzindo que os réus são proprietários do lote C2, da quadra I, e que estes
encontram-se em débito com o pagamento das taxas condominiais de manutenção e rateios de despesas. Pleiteia a procedência
da ação para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 17.625,51, afora aquele das parcelas vincendas até o efetivo
pagamento (fls. 02/12). Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/62. Houve pedido de desistência do feito com relação à
co-réu Myrian às fls. 168. Citado, o requerido Daniel ofertou contestação (fls. 176/195), argüindo, preliminarmente, ilegitimidade
de parte e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que em nenhum momento se associou à requerente, não lhe
outorgando poderes para contratar pessoal e realizar serviços e, se eventualmente assim fosse, os serviços prestados não são
da qualidade que gostariam. Pediram a improcedência da ação, juntando os documentos de fls. 196/222. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está em termos para julgamento, pois não houve intimação da autora para manifestarse sobre a contestação do requerido Daniel. Quanto à preliminar de ilegitimidade por ele aduzida, afasto-a de plano, pois
conforme documentação acostada à contestação, a escritura pública de venda e compra prevê expressamente, na cláusula 5ª,
item 1, a responsabilidade exclusiva do vendedor quanto aos débitos existentes até a data do compromisso de venda e compra
em questão. Assim, constituindo objeto da ação de cobrança, o débito do período de outubro de 1998 a abril de 2003, não se
pode responsabilizar a compradora indicada na escritura referida. Quanto à exclusão da co-réu Myrian, é acolhida pois, houve
concordância do requerido Daniel neste sentido. Assim, Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO
por sentença a desistência requerida pelo(a/s) Patrono(a/s) em relação à requerida Myrian Aparecida Domingos de Oliveira e
em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da intimação para réplica, providencie a serventia ofício à municipalidade solicitando informações requeridas pelo
requerido Daniel às fls. 224/225, para que responda ao Juízo no prazo improrrogável de dez dias. Cumpra-se. Carapicuíba, 16
de novembro de 2010. JULIANA MARQUES WENDLING JUIZA DE DIREITO - ADV FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA OAB/SP
94790 - ADV PATRICIA TORRES DE ALMEIDA BARROS OAB/SP 142674
127.01.2005.014704-1/000000-000 - nº ordem 1624/2005 - Execução de Alimentos - P. C. S. D. O. E OUTROS X A. F. D. O.
- Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de Justiça - ADV SANDRO FERREIRA LIMA OAB/SP 188218
127.01.2006.003513-0/000000-000 - nº ordem 513/2006 - Indenização (Ordinária) - ORLANDO GONZALEZ GARCIA X
CASSIO PAOLETTI JUNIOR - VISTOS. ORLANDO GONZALEZ GARCIA propôs a presente ação ordinária de indenização por
evicção em face de CASSIO PAOLETTI JUNIOR, aduzindo haver comprado um automóvel da marca Mercedes Benz e que após
a tradição, o veículo fora regularmente transferido para o seu nome. Ocorre que em meados do ano de 2001, o requerente foi
notificado pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo sobre a existência de procedimentos administrativos relativos ao
veículo, não logrando uma composição amigável com o requerido. Além da execução fiscal contra si promovida, o autor teve
o veículo apreendido em 16.11.2004 pela Inspetoria da Receita Federal em São Paulo. Entende o autor que o requerido deve
responder pela evicção, garantindo-lhe o uso e gozo do bem, devendo ser condenado a indenizá-lo na quantia correspondente
ao valor do bem, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária. Instruiu a inicial com a documentação
de fls. 11/32. O requerido ofertou contestação às fls. 42/53, aduzindo preliminar de incompetência, inépcia da petição inicial
e denunciação da lide ao vendedor do veículo. No mérito, não haver sido informado sobre os procedimentos administrativos
junto à Receita Federal, sustentando sua boa-fé quanto aos procedimentos e a condição do veículo. A título de argumentação,
entende que em caso de condenação, esta não pode exceder a quantia paga de R$ 24.000,00. Instruiu a contestação com a
documentação de fls. 54/210, 214/276. A petição de fls. 313, corrigindo o valor da causa foi recebida como emenda à inicial
às fls. 314. A réplica consta de fls. 323/328, juntando os documentos de fls. 329/330. A conciliação restou infrutífera (fls. 337),
admitindo-se a denunciação da lide às fls. 338. Contestação do denunciado João Carlos Ferreira Quedes às fls. 361/400,
aduzindo que o veículo foi regularizado e devidamente nacionalizado, não cabendo a evicção no presente caso, pois o autor teria
perdido o prazo para apresentar defesa administrativa, restando concluir que a perda do bem ocorreu devido à negligência do
autor. Aduziu que o valor pedido a título de indenização mostra-se abusivo e da litigância de má-fé do autor. Pede a denunciação
da lide ao Senhor Antonio Petriccione. Juntou a documentação de fls. 403/600, 601/800, 802/1000, 1001/1143. Juntou ainda, a
documentação de fls. 1146/1151, quanto ao cancelamento da inscrição da dívida. O requerido manifestou-se às fls. 1155/1158.
E O RELATÓRIO. Inicialmente, certifique-se quanto à irregularidade alegada às fls. 1155, no prazo de quarenta e oito horas.
No tocante à denunciação da lide solicitada pelo denunciado João Carlos Ferreira, indefiro-a, pois o pedido de evicção tem por
fundamento a perda do bem pelo reconhecimento pela Receita Federal de tratar-se de veículo objeto de contrabando, situação
que segundo o requerido, não seria de seu conhecimento, mas que segundo o denunciado, estaria regular, pois nunca enfrentou
nenhum problema referente ao veículo. Se o veículo foi regularizado na posse daquele que o denunciado pretende ver integrado
à lide, nenhuma alteração traz para o esclarecimento dos fatos a sua inclusão. Indefiro, assim, o pedido de denunciação da
lide formulado por João Carlos Ferreira Quedes, por entender dispendiosa e desnecessária ao esclarecimento dos fatos. Sem
prejuízo, determino a abertura de vista ao autor quanto à documentação ofertada nos autos pelo denunciado, para que no prazo
de dez dias se manifeste, bem como, em igual prazo que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando,
sob pena de preclusão. Intime-se. Carapicuíba, 16 de novembro de 2010 JULIANA MARQUES WENDLING JUIZA DE DIREITO ADV ANTONIO CELSO GONZALEZ GARCIA OAB/SP 160246 - ADV DENISE ELAINE DO CARMO DIAS OAB/SP 118684 - ADV
LUCIANO NOGUEIRA LUCAS OAB/SP 156651
127.01.2006.003513-0/000000-000 - nº ordem 513/2006 - Indenização (Ordinária) - ORLANDO GONZALEZ GARCIA X
CASSIO PAOLETTI JUNIOR - VISTOS. ORLANDO GONZALEZ GARCIA propôs a presente ação ordinária de indenização por
evicção em face de CASSIO PAOLETTI JUNIOR, aduzindo haver comprado um automóvel da marca Mercedes Benz e que após
a tradição, o veículo fora regularmente transferido para o seu nome. Ocorre que em meados do ano de 2001, o requerente foi
notificado pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo sobre a existência de procedimentos administrativos relativos ao
veículo, não logrando uma composição amigável com o requerido. Além da execução fiscal contra si promovida, o autor teve
o veículo apreendido em 16.11.2004 pela Inspetoria da Receita Federal em São Paulo. Entende o autor que o requerido deve
responder pela evicção, garantindo-lhe o uso e gozo do bem, devendo ser condenado a indenizá-lo na quantia correspondente
ao valor do bem, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária. Instruiu a inicial com a documentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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