TJSP 24/11/2010 - Pág. 484 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 839
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porque ela não incide sobre o valor do mês anterior, mas na própria data do adimplemento (TJRS - Ap.Civ. 700000888560, 9ª
Câmara, Rel. Desª. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 26.04.2000), o que descaracteriza eventual abusividade da cláusula
que prevê tal critério do cálculo do saldo devedor. Tal critério, relembre-se, é exatamente igual ao utilizado na remuneração das
cadernetas de poupança. Primeiro é corrigido o saldo do poupador e é creditada a importância referente aos juros e depois é
anotado o valor do saque feito pelo aplicador, ainda que tudo ocorra no mesmo dia. No Tribunal Federal Regional da 4ª Região
também já se proclamou a legalidade do critério. Transcreva-se a ementa: Havendo expressa disposição contratual no sentido
de que para fins de amortização da dívida, o abatimento do montante oferecido a título de encargo mensal será precedido do
reajuste do saldo devedor, deve ser respeitado o critério pactuado (Ap. Cível nº 2000.04.01.137778-1/PR, Rel. Juíza Luiza Dias
Cassales, 3ª Turma, DJU 27.06.2001). De resto, no Superior Tribunal de Justiça já se proclamou reiteradamente que não há
ilegalidade nesse critério (Rec. Esp. 675.808/RN, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU 12.9.05, Rec. Esp. 617.146/MG, 3ª T., Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 5.9.05, Rec. Esp. 601.445/SE, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 13.9.04; Rec.
Esp. 556.797/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 25.10.04 e Rec. Esp. 467.440/SC, 3ª T., Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJU 17.5.04, Rec. Esp. 427.329/SC, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 9.6.03, entre outras decisões). E, além disso,
já se decidiu naquela Corte que o art. 6º da Lei 4.380/64 foi considerado revogado por incompatibilidade com o regime do
Decreto-lei 70/66 (Rec. Esp. 675.808/RN, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 12.9.05, Rec. Esp. 691.929/PE, 1ª T, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJU 19.9.05). Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula
450, que assim dispõe: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo
pagamento da prestação. O mesmo pode ser dito a respeito do Coeficiente de Equiparação Salarial, visto que expressamente
contratado (cf. Quadro Resumo, fls. 39) e, assim, pode ser cobrado. Já se proclamou no Superior Tribunal de Justiça que é
cabível a cobrança se, como na espécie, houver previsão contratual expressa (AgRg no Rec. Esp. 893.558/PR, 3ª T., Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJU 27.807, Rec. Esp. 806.395/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJU 18.3.08, Rec. Esp. 568.192/RS, 3ª T.,
Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 17.12.04). É o caso dos autos. Também está pacificada a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não limitou em 10% os juros remuneratórios nos contratos de
financiamento habitacional (Emb. Div. 415.588/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 1.12.03, Ag. Reg.
255.408/SP, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 11.9.06), de modo que não se justifica a redução pretendida pelos
autores. Além disso, foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 422, com a seguinte redação: Os juros remuneratórios
não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. No tocante ao seguro habitacional, ele foi
livremente pactuado e não se pode inferir a abusividade na sua contratação. Só será abusiva se ficar demonstrado que a
contratação do seguro foi feita ou renovada por valores discrepantes da média do mercado. Mas isso não foi sequer alegado
pelo recorrente. E era dos autores o ônus dessa prova, na forma do art. 333, I, do C.P.C. Por essa razão, é desinfluente a
invocação de regramentos administrativos, que não prevalecem sobre o pactuado. Não há, em princípio, nem ilegalidade, nem
abusividade no emprego da Tabela Price. Trata-se de sistema em que os juros devidos são distribuídos pelas prestações a
serem saldadas, o que aliás encontra guarida no art. 993 do antigo Código Civil, vigente na época da contratação, regra
reproduzida no art. 354 do atual. Nos contratos de financiamento habitacional é prevista a dedução mensal de parcela de
amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada. Isso significa que o que ocorre é a amortização
total dos juros pactuados sobre o saldo devedor a cada parcela, o que é perfeitamente possível. Se a parcela vencida é paga
regularmente, isso significa que o saldo devedor não será acrescido dos juros que haviam sido a ela incorporados e tampouco
ocorrerá a cobrança de novos juros, visto que na parcela posterior o que estará sendo cobrado a título de juros é significativo
daquilo que fora anteriormente pactuado, ou seja, apenas a parcela seguinte dos juros efetivos contratados. Releva notar, além
disso, que no Superior Tribunal de Justiça tem sido proclamada a legalidade da adoção da Tabela Price nos financiamentos
imobiliários (Rec. Esp. 755.340/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 20.2.06; Rec. Esp. 587.639/SC, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJU 18.10.04). No tema, é oportuno trazer à colação recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que externou o
mesmo entendimento, verbis: O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre
juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o
resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se
o anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico (Rec. Esp. 958.057/RS (AgRg), 2ª T., v. u., Rel. Min. Herman Benajamin, DJU
11.9.2009). Contudo, na espécie, a utilização da Tabela Price, acarretou o indevido anatocismo em algumas prestações,
conforme apurado pelo perito oficial (fls. 365). Isto ocorreu em razão da amortização negativa, na qual o valor da prestação é
inferior ao reajuste do saldo devedor e os juros que deixaram de ser pagos passam a compor a base de cálculo da incidência de
juros na parcela subseqüente, revelando a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, que é vedada nos termos
do art. 4º do Decreto 22.626/33 (cf. Ag.Reg. no Rec. Esp. 954.113/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJU 22.9.08, Ag. Reg. no
Rec. Esp. 958.057/RS, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamim, DJU 11.9.09, Ag. Reg. no Rec. Esp. 1.069.407/PR, 1ª T., Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJU 11.2.09, Rec. Esp. 1.069.774/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 13.5.09, Ag.Reg. no Rec. Esp.
1.085.822/PR, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 4.3.09, Rec. Esp. 1.090.938/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ 11.2.09).
Assim, deve ser expurgada a indevida capitalização de juros e a diferença deve ser calculada em conta separada, na qual deve
incidir apenas a correção monetária. Nesse sentido, já se decidiu nesta Câmara (Ap. 991.09.065217-8, de Santos, j. em
13.1.2010 e na Ap. 991.08.096678-8, de São
Paulo, j. em 3.3.2010, ambas de relatoria do Des. Matheus Fontes ).Então, o apelo merece provimento em parte, para ser
decotada a capitalização mensal de juros do contrato em discussão. O valor consolidado deverá ser apurado em liquidação, de
acordo com o aqui estabelecido. Tudo o que foi cobrado a mais dos autores, em virtude da indevida capitalização mensal de
juros e da cobrança da comissão de permanência em desconformidade com o aqui decidido, deverá ser restituído, devidamente
atualizado desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora legais, contados da citação, determinada
a compensação com os créditos de titularidade do réu. A restituição será feita de forma singela e não em dobro, tal como
requerido na inicial, pois não se pode presumir que o réu tenha agido com má-fé, ou mesmo com imprudência ou negligência, ao
capitalizar juros mensalmente. Em conseqüência, é descabida a imposição da sanção, de acordo com o antigo entendimento da
Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no Ag. 570.214/
MG, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 28.06.04, Rec. Esp. 401.589/RJ, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 4.10.04, AgRg
no Rec. Esp. 754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.12.05, AgRg no Rec. Esp. 706.365/RS, 4ª T., Rel. Min.
Jorge Scartezzini, DJU 20.02.06, AgRg no Rec. Esp. 859.538/RS, 4ª T., Min. Jorge Scartezzini, DJU 20.11.06). Além disso, a
antiga controvérsia judicial a respeito dos temas em questão impede que se conclua pela aplicabilidade do parágrafo único
do art. 42 do C.D.C. (a propósito, do STJ, Rec. Esp. 606.360/PR, DJU 1.2.06, Rec. Esp. 528.186, DJU 22.3.04, Rec. Esp.
505.734, DJU 23.6.03, todos relatados pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da 3ª Turma, AgRg no Rec. Esp. 895.366/
RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 3.4.07, Rec. Esp. 1.090.398/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJU
11.2.09). No prosseguimento, o réu deverá apresentar demonstrativo com a evolução do débito da autora, adequado ao aqui
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