TJSP 24/11/2010 - Pág. 902 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 839
902
322.01.2010.012936-1/000000-000 - nº ordem 4820/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ROBERTO CARLOS PAULO X
BANCO CACIQUE S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos morais, na qual o
autor alegando indevida a inclusão de seu nome no registro negativado de crédito do SCPC, SERASA e órgãos afins, pede, como
antecipação da tutela jurisdicional, o cancelamento da restrição e, ao final uma indenização pelos danos morais causados pela
empresa ré. Da análise dos documentos exibidos com a inicial, verifica-se que o autor manteve contrato de financiamento com
a requerida, identificado pelo nº 557011387 e, aparentemente, pagou as prestações mensais pertinentes nas datas ajustadas.
Por conseguinte há indícios de que a inclusão do nome do autor no cadastro negativado do SCPC e SERASA, por conta de
parcela do aludido financiamento, é indevida. De outro lado, a manutenção do registro do nome do autor nos assentamentos do
SCPC e SERASA, com crédito restringido, na prática significa bloqueio de crédito e inviabiliza os atos da vida civil pertinentes
aos negócios, daí resultando fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Defiro, pois, a antecipação parcial
dos efeitos da tutela a fim de que seja oficiado ao SCPC, SERASA e órgãos afins para imediata exclusão do nome do autor de
seus cadastros. Anota-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela ora concedida, pois,
se a ação for julgada improcedente restará à requerida a possibilidade de fazer nova anotação do nome do autor nos serviços
de proteção ao crédito. Não vislumbro, por ora, necessidade de fixação de multa diária. No mais, tendo em vista os critérios
informativos do Juizado Especial (artigo 2º, CPC), notadamente a economia processual e a busca pela celeridade, considero
dispensável a designação de audiência de conciliação, num caso em que notória e sistematicamente os réus têm se recusado a
composição. Sendo assim, determino a citação do(a)(s) requerido(a)(s), pelo correio, para, querendo, apresentar(em) proposta
escrita de conciliação ou contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia. Registre-se, ainda, a possibilidade
de inversão do ônus da prova. Intime-se o autor. - ADV CRISTIANE VIEIRA DA SILVA OAB/SP 214276
322.01.2010.013400-7/000000-000 - nº ordem 4935/2010 - Condenação em Dinheiro - RENAN FARIA RAFAEL X JOSÉ LUIS
PILLA - Sentença nº 7686/2010 registrada em 19/11/2010 no livro nº 449 às Fls. 261: Posto isto, JULGO EXTINTA a presente
ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV
DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO OAB/SP 271714
322.01.2010.013401-0/000000-000 - nº ordem 4936/2010 - Condenação em Dinheiro - RENAN FARIA RAFAEL X FABIO DE
ASSIS MEIRA - Sentença nº 7687/2010 registrada em 19/11/2010 no livro nº 449 às Fls. 262: Posto isto, JULGO EXTINTA a
presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
- ADV DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO OAB/SP 271714
322.01.2010.013402-2/000000-000 - nº ordem 4937/2010 - Condenação em Dinheiro - RENAN FARIA RAFAEL X JULIANA
TAKADA - Sentença nº 7688/2010 registrada em 19/11/2010 no livro nº 449 às Fls. 263: Posto isto, JULGO EXTINTA a presente
ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV
DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO OAB/SP 271714
322.01.2010.013403-5/000000-000 - nº ordem 4938/2010 - Condenação em Dinheiro - RENAN FARIA RAFAEL X GLEISE
CARLA DE OLIVEIRA - Sentença nº 7689/2010 registrada em 19/11/2010 no livro nº 449 às Fls. 264: Posto isto, JULGO EXTINTA
a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimese. - ADV DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO OAB/SP 271714
322.01.2010.013404-8/000000-000 - nº ordem 4939/2010 - Condenação em Dinheiro - RENAN FARIA RAFAEL X CYNTHIA
MARREIRA BETTIO - Sentença nº 7690/2010 registrada em 19/11/2010 no livro nº 449 às Fls. 265: Posto isto, JULGO EXTINTA
a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimese. - ADV DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO OAB/SP 271714
322.01.2010.013405-0/000000-000 - nº ordem 4940/2010 - Condenação em Dinheiro - DOUGLAS RODRIGO FERNANDES
SIVIEIRO X PAULA RAFAELA DA SILVA ROSSATO - Sentença nº 7691/2010 registrada em 19/11/2010 no livro nº 449 às Fls.
266: Posto isto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO OAB/SP 271714
322.01.2010.013406-3/000000-000 - nº ordem 4941/2010 - Condenação em Dinheiro - DOUGLAS RODRIGO FERNANDES
SIVIEIRO X MARCIA PAZOLD - Sentença nº 7692/2010 registrada em 19/11/2010 no livro nº 449 às Fls. 267: Posto isto, JULGO
EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO OAB/SP 271714
322.01.2010.013802-0/000000-000 - nº ordem 4966/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JANDIRA
MILHORIN DE BRITTO CARDOSO X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Defiro a autora o benefício da Justiça Gratuita. Anotese. Providencie a autora a juntada aos autos de cópias dos autos nº 828/2010 da 3ª Vara Cível local, especialmente da petição
inicial e sentença, se houver, a fim de analisar eventual conexão e litispendência; bem como comprove pagamentos em favor do
requerido a partir da concessão da liminar copiada a fls. 18, que data de 24 de junho de 2010, ao passo que a restrição creditícia
refere-se a débitos de agosto de 2010. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem a juntada de documentos,
voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV JOSIANE HIROMI KAMIJI OAB/SP 240224 - ADV FERNANDO QUINTELLA CATARINO
OAB/SP 243796
322.01.2010.013803-3/000000-000 - nº ordem 4967/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA APARECIDA
PEREIRA DOS REIS ARQUEJADA X BANCO DO BRASIL S/A - Defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se.
Providencie a autora a juntada aos autos de extratos atualizados da conta mantida no banco requerido; bem como cópias dos
autos nº 805/2010 da 3ª Vara Cível local, especialmente da petição inicial e sentença, se houver, a fim de analisar eventual
conexão e litispendência. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem a juntada de documentos, voltem-me
conclusos. Intimem-se. - ADV JOSIANE HIROMI KAMIJI OAB/SP 240224 - ADV FERNANDO QUINTELLA CATARINO OAB/SP
243796
Centimetragem justiça
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