TJSP 25/11/2010 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 840
1524
requerida para apresentar contra-razões de apelação, no prazo legal. Após, ao M.P. e cls. Int. ADV. NEIMAR LEONARDO DOS
SANTOS, OAB/SP 160.715.
576.01.2008.015045-0 nº de ordem 0481/08
Cautelar de Busca e Apreensão de Menor c/ Pedido de Liminar. Requerente: Junio César Augusto dos Santos. Requerida:
Silvana Aparecida Simões. Menor: A.C.A.S. Intimação do DD. Defensor do requerente para manifestar-se ante a contestação
juntada às fls. 97/104 dos autos. Int. ADV. EDSON ROBERTO CASTANHO, OAB 8825A/MT e 9234/MS.
2ª Vara da Fazenda Pública
SEÇÃO PROCESSUAL I - ESTADUAL E SEÇÃO PROCESSUAL II - MUNICIPAL DO 2º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ: TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS
576.01.2007.537486-7/000000-000 - nº ordem 4893/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO
PRETO X IRAI GOMES LUZ BRAGA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas processuais foram devidamente recolhidas
nos autos. São José do Rio Preto, 22 de novembro de 2010. O Escrevente Chefe _______ (Paulo Noboyoshi Arakaki - Matr.
350.408-0). CONCLUSÃO Em 22 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
da Fazenda Pública desta cidade e comarca, Exma. Sra. Dra. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS. A Agente Adm. __________
(Érika Cristina Ávila Rodrigues). Processo nº 4893/2007 2ª Vara da Fazenda Pública. VISTOS, ETC. Com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente ação
de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face de IRAI GOMES LUZ BRAGA.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), inclusive a de fls 21, expedindo-se o necessário. Por fim, observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. SJ Rio Preto, 22 de novembro de 2.010. TATIANA PEREIRA VIANA
SANTOS. Juíza de Direito - ADV FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI OAB/SP 81644 - ADV MARINA ELIZA MORO
FREITAS OAB/SP 203111
576.01.2007.537487-0/000000-000 - nº ordem 4894/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO
PRETO X IRAI GOMES LUZ BRAGA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas processuais foram devidamente recolhidas
nos autos. São José do Rio Preto, 22 de novembro de 2010. O Escrevente Chefe _______ (Paulo Noboyoshi Arakaki - Matr.
350.408-0). CONCLUSÃO Em 22 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
da Fazenda Pública desta cidade e comarca, Exma. Sra. Dra. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS. A Agente Adm. __________
(Érika Cristina Ávila Rodrigues). Processo nº 4894/2007 2ª Vara da Fazenda Pública. VISTOS, ETC. Com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente ação
de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face de IRAI GOMES LUZ BRAGA.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), inclusive a de fls 20, expedindo-se o necessário. Por fim, observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. SJ Rio Preto, 22 de novembro de 2.010. TATIANA PEREIRA VIANA
SANTOS. Juíza de Direito - ADV FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI OAB/SP 81644 - ADV MARINA ELIZA MORO
FREITAS OAB/SP 203111
576.01.2007.537488-2/000000-000 - nº ordem 4895/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO
PRETO X IRAI GOMES LUZ BRAGA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas processuais foram devidamente recolhidas
nos autos. São José do Rio Preto, 22 de novembro de 2010. O Escrevente Chefe _______ (Paulo Noboyoshi Arakaki - Matr.
350.408-0). CONCLUSÃO Em 22 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
da Fazenda Pública desta cidade e comarca, Exma. Sra. Dra. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS. A Agente Adm. __________
(Érika Cristina Ávila Rodrigues). Processo nº 4895/2007 2ª Vara da Fazenda Pública. VISTOS, ETC. Com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente ação de
EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face de IRAI GOMES LUZ BRAGA. Declaro
levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Por fim, observadas as formalidades
legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. SJ Rio Preto, 22 de novembro de 2.010. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS. Juíza de
Direito - ADV FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI OAB/SP 81644 - ADV MARINA ELIZA MORO FREITAS OAB/SP
203111
576.01.2008.025174-9/000000-000 - nº ordem 2489/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO X BANCO SANTANDER S/A - CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas processuais foram devidamente recolhidas
nos autos, às fls. 284 dos principais e 46/47 do apenso. São José do Rio Preto, 28 de setembro de 2010. O Escrevente Chefe
_______ (Paulo Noboyoshi Arakaki - Matr. 350.408-0). CONCLUSÃO Em 28 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos
ao MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública desta cidade e comarca, Exma. Sra. Dra. TATIANA PEREIRA
VIANA SANTOS. A Agente Adm. __________ (Érika Cristina Ávila Rodrigues). Processo nº 2489/2008 e apenso nº 7309/2009 2ª
Vara da Fazenda Pública. VISTOS, ETC. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO
EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s)
eventual(is) penhora(s) havida(s), se o caso. Expeça-se guia de levantamento em favor do executado/embargante, vez que
depositou judicialmente e efetuou o pagamento do débito através de guia de recolhimento própria. Com o pagamento do débito,
os embargos perderam o seu objeto. Assim, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo
extinta a ação de Embargos à Execução Fiscal (nº 7309/2009), determinando o seu arquivamento. Nos embargos, custas
pela embargante. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que houve pedido expresso do embargante, conforme fls.
171 destes autos. De imediato, providencie, a serventia, translado desta para o apenso. Por fim, observadas as formalidades
legais, arquivem-se estes autos, bem como os embargos em apenso. P.R.I. Rio Preto, 24 de novembro de 2010. TATIANA
PEREIRA VIANA SANTOS. Juíza de Direito - ADV FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI OAB/SP 81644 - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUSTAVO LÍVERO OAB/SP 186555
576.01.2008.025508-2/000000-000 - nº ordem 2526/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 86 - A penhora deve se referir somente, para fim de segurança do juízo, ao valor
do débito atualizado, conforme a CDA, nos termos do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais. Assim o valor adequado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º