TJSP 26/11/2010 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 841
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Ante o exposto, homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no artigo 792 do Código
de Processo Civil, determino a suspensão da execução por prazo indeterminado, até que as partes informem o seu integral
adimplemento. Com fundamento no item 12.3. do Capítulo IV do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos sem anotação de sua extinção. Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 26 de abril de
2010. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO JUIZ DE DIREITO - ADV PETRUCIO OMENA FERRO OAB/SP 55263 - ADV
NICOLAS PETRUCIO MAZARIN FERRO OAB/SP 264583 - ADV JOAO BATISTA DE ARAUJO OAB/SP 132530
114.01.2008.078213-8/000000-000 - nº ordem 2944/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WELLINGTON FERNANDO
VIOTO QUEIROZ X COVENAC COMERCIO DE VEICULOS NACIONAIS LTDA E OUTROS - PROC. 2944/08 Ato ordinatório da
serventia ( § 4º do art. 162 do Código de Processo Civil).: Manifeste-se o autor sobre o endereço informado no oficio de folhas
36. - ADV ANDRÉA GUEDES BORCHERS OAB/SP 153248
114.01.2008.078213-8/000000-000 - nº ordem 2944/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WELLINGTON FERNANDO
VIOTO QUEIROZ X COVENAC COMERCIO DE VEICULOS NACIONAIS LTDA E OUTROS - Autos nº.2944/2008 Folhas 34.
Determino que a serventia proceda a consulta na Secretaria da Receita Federal. Acaso não se obtenha êxito nessa busca ou já
tenha sido tentada a citação no endereço obtido, deverá ser feita a consulta “via internet” através do sistema Infojud ao BacenJud, para tentativa de localização da ré COVENAC COMÉRCIO DE VEÍCULOS NACIONAIS LTDA. Após, acaso as buscas
forem infrutíferas, expeça-se edital de citação da ré, no prazo de 20 dias. Recolha o autor as despesas postais para citação do
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Campinas, 27 de abril de 2010. FABIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO
JUIZ DE DIREITO - ADV ANDRÉA GUEDES BORCHERS OAB/SP 153248
114.01.2008.076777-2/000000-000 - nº ordem 2967/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON CLERICE TORRES
X BANCO ITAU SA - Autos nº 2967/2008 Recebo o recurso de apelação de fls. 123/159, interposto pelo requerido, nos efeitos
suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para contra-razões; após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intimem-se. Campinas, 18 de maio de 2010. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE
TOLEDO JUIZ DE DIREITO - ADV ADRIANO MELLEGA OAB/SP 187942 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/
SP 23134
114.01.2008.083153-7/000000-000 - nº ordem 3004/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELSO ANTONIO DA
SILVA COLLAÇO X UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Processo nº. 3004/08 Ato ordinatório da
serventia (§ 4º, artigo 162, do CPC): Valor estimado do preparo a ser recolhido para eventual recurso: valor R$ 242,38 (Cálculo
atualizado - guia gare código 230-6, conforme provimento n°. 14/08). Deverá também ser recolhido o valor de R$ 25,00 referente
ao porte de remessa e retorno, correspondente a cada volume (banco do brasil - fundo de despesa tj - cod 110-4). Campinas, 19
de novembro de 2010. - ADV MARIA CECILIA JORGE BRANCO M. DE OLIVEIRA OAB/SP 127918 - ADV ANDRE LUIS BENTO
GUIMARAES OAB/SP 111920 - ADV DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA OAB/SP 83631 - ADV ARIANE CASTILHO PENATTI
OAB/SP 244102
114.01.2008.083153-7/000000-000 - nº ordem 3004/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELSO ANTONIO DA SILVA
COLLAÇO X UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Sentença nº 2022/2009 registrada em 14/08/2009
no livro nº 252 às Fls. 223/226: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial. Faço-o para confirmar a decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a ré prestar o atendimento almejado (sessões de oxigenoterapia
hiperbárica), sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer no pagamento da multa diária de R$ 5.000,00. Condeno ainda
a requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que, nos termos
do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. O pagamento da
condenação nas verbas de sucumbência deverá ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da decisão,
independentemente de nova intimação (Nesse sentido: STJ; REsp 954859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de
multa no percentual de dez por cento (artigo 475-J do Código de Processo Civil). - ADV MARIA CECILIA JORGE BRANCO M.
DE OLIVEIRA OAB/SP 127918 - ADV ANDRE LUIS BENTO GUIMARAES OAB/SP 111920 - ADV DAGOBERTO SILVERIO DA
SILVA OAB/SP 83631 - ADV ARIANE CASTILHO PENATTI OAB/SP 244102
114.01.2008.083153-9/000001-000 - nº ordem 3004/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido
de Assistência Judiciária - UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO X CELSO ANTONIO DA SILVA
COLLAÇO - Autos nº 3004/08 (impugnação ao valor da causa) Vistos. Trata-se de impugnação aos benefícios da justiça gratuita
suscitada por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO em face de CELSO ANTONIO DA SILVA COLLAÇO. No presente caso, razão não assiste ao impugnante. Consoante
dispõe o artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples
afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família. Trata-se, portanto, de presunção juris tantum, que admite prova em contrário. Alega o impugnante, na
fundamentação do presente incidente processual, que o requerente possui dois veículos, o que afastaria a possibilidade da
concessão do benefício ora impugnado. Tal alegação, por si só, não é apta a refutar a afirmação de pobreza do autor, visto que
essa afirmação, em sua acepção jurídica, não implica não ter bens ou rendimentos, mas não possuir recursos e meios para arcar
com os custos de uma demanda processual sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por fim, por não ser suficiente a
prova suscitada para demonstrar uma situação financeira confortável do impugnado e não havendo quaisquer outros elementos
probatórios suficientes para rechaçar a presunção legal mencionada, devem ser mantidos beneplácitos da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação, pelo que mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente
concedidos ao autor. Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 19 de abril de 2010. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE
TOLEDO JUIZ DE DIREITO - ADV ANDRE LUIS BENTO GUIMARAES OAB/SP 111920 - ADV DAGOBERTO SILVERIO DA
SILVA OAB/SP 83631 - ADV ARIANE CASTILHO PENATTI OAB/SP 244102 - ADV MARIA CECILIA JORGE BRANCO M. DE
OLIVEIRA OAB/SP 127918
114.01.2008.078662-1/000000-000 - nº ordem 2/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE HERCULANO QUESITI
PASSOS X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S.A - Autos nº.02/2009 1. Recebo o Recurso de Apelação de fls.85/104 interposto
pelo requerido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Vista à parte contrária para as contra-razões. 3. Após, subam os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º