TJSP 29/11/2010 - Pág. 1357 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 842
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parte a dar andamento ao processo em 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, § 1º do CPC. Decorrido sem
manifestação, o que será certificado, voltem conclusos para extinção. - ADV NEUMOEL STINA JUNIOR OAB/SP 267514 - ADV
JOSÉ CARLOS FERREIRA DA ROSA FILHO OAB/SP 191979
320.01.2009.010624-7/000000-000 - nº ordem 1606/2009 - Ação Monitória - ANTONIO CARLOS MAGRO X ANTONIO
GETULIO MINGOTI - Para o autor se manifestar sobre a devolução da carta AR fls. 34 (desconhecido). - ADV WAGNER
GUERRERO GARCIA OAB/SP 118056
320.01.2009.010762-0/000000-000 - nº ordem 1646/2009 - Arrolamento - JAIR APARECIDO ESTEVAM E OUTROS X JOSÉ
ESTEVAM - Fls. 234: Manifeste-se o inventariante, após, dê-se nova vista a Fazenda do Estado. Int. - ADV ADRIANO GREVE
OAB/SP 211900 - ADV LILIAN ITALIANO ANGELO CANDIOTO OAB/SP 201426
320.01.2009.011136-9/000000-000 - nº ordem 1676/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA SA X
HN HIDROELETRICA NANTES LTDA E OUTROS - Diante do silêncio da executada (certidão de fls. 104), suspendo a execução
nos termos do art. 791, inc. III, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo, por prazo indeterminado. Int. - ADV ARNOR SERAFIM
JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2009.012527-1/000000-000 - nº ordem 1796/2009 - Embargos à Execução - IBM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
X BANCO REAL ABN AMRO REAL SA - Recebo o recurso interposto a fls.65/72. Às contra-razões. Após, subam à E. Superior
Instância, observadas as cautelas de estilo. - ADV MARCELO HAMAN OAB/SP 233898 - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE
OAB/SP 132024 - ADV SIDNEI STUCHI FILHO OAB/SP 272208
320.01.2009.013793-0/000000-000 - nº ordem 2146/2009 - Adjudicação Compulsória - JONADABI BORDUCHI E OUTROS
X ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM BARTOLOMEU GROTTA - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência, no prazo de vinte (20) dias, sendo o silêncio interpretado como desinteresse. Int. - ADV
TIAGO BRAZ DA SILVA OAB/SP 287272 - ADV MARCIA REGINA CHRISPIM OAB/SP 116092
320.01.2009.016970-0/000000-000 - nº ordem 2566/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DONIZETI LUCAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. ANTONIO DONIZETI LUCAS, qualificado nos autos, ajuizou
a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a condenação deste a conceder-lhe o
benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, tendo pleiteado, também, a antecipação dos efeitos da tutela
a fim de que fosse determinado o restabelecimento do auxílio-doença de que era titular. Alegou ser portadora de moléstias,
estando totalmente incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Juntou os documentos de fls. 9/25. A apreciação do
pedido de tutela antecipada foi diferida (fls. 26). Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 33/45) alegando, em síntese, estar
caracterizada lesão preexistente à filiação do autor junto à previdência social, bem como que a concessão dos benefícios
pleiteados pelo autor depende de prova da incapacidade laboral total e permanente. Impugnou os documentos apresentados
com a inicial. Sustentou que, em caso de condenação, a data de início do pagamento do benefício deve corresponder à data
da juntada do laudo pericial. Teceu considerações sobre a fixação dos honorários advocatícios, sobre os juros de mora e sobre
a correção monetária. Formulou pré-questionamento. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 46/49).
Houve réplica (fls. 51/52). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 55/56). Determinada a produção de prova pericial,
veio aos autos o laudo de fls. 63/64, do qual tiveram ciência as partes. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls.
67/70 e fls. 73/74). É o RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O autor pleiteou,
na inicial, alternativamente, dois benefícios previdenciários distintos: a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença. Este é
previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91 e tem como suporte fático a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15
(quinze) dias, ao passo que aquele vem estabelecido no art. 42 da mesma lei e tem lugar nas hipóteses em que o trabalhador
fica total e definitivamente incapacitado para o trabalho. A prova técnica revelou, no presente caso, que o autor é portador de
“espondiloartrose,fibrose, cicatricial pos laminectomia (cir de hernia de disco)” (sic) (fls. 63), que o “incapacita para sua atividade
habitual, incapacidade permanente, porém parcial”(sic) (fls. 63). Vê-se, ainda, entre as conclusões assentadas pela perícia, que
a enfermidade apresentada pelo autor “incapacita para serviços pesados, podera fazer trabalho leve” (sic) (fls. 63) e que “seria
bom reabilitação profissional”(sic) (fls. 63). Assim, não obstante tenha o perito judicial classificado a incapacidade do autor como
parcial e permanente, percebe-se que o autor não mais reúne condições para o exercício de sua atividade laborativa, qual seja,
a de ajudante de produção. De ser observado, que o fato de estar o autor a recolher contribuições previdenciárias na qualidade
de contribuinte individual não afasta a incapacidade constatada por meio de prova pericial. Ainda, a exegese a ser conferida
ao artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 há de ser flexibilizada, sob pena de se entender que qualquer que seja a enfermidade de
que a pessoa seja portadora, sempre haverá uma possibilidade de exercício de atividade laborativa qualquer o que, diante da
realidade hodierna que se apresenta no mercado de trabalho, e considerando as condições físicas e a idade do autor, não há
de ser admitido. Restaram comprovados, assim, os fatos alegados na inicial, os quais, por sua vez, autorizam o acolhimento da
pretensão do autor no que se refere à concessão de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício em questão deve
ser identificado com a data em que se consolidaram as lesões, como se infere da leitura combinada dos artigos 42, 59, 60 e 62
da Lei 8.213/91, isto é, a data em que o segurado tornou-se definitivamente incapacitado para o trabalho habitual. Anote-se que
não obstante tenha o perito judicial informado que o início da incapacidade teria ocorrido em 2004 (fls. 63), certo é que não há
elementos seguros que permitam concluir estar o autor, naquela época, definitivamente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual. Feitas essas considerações, não sendo possível precisar a data em que o autor passou a estar incapacitado
definitivamente para sua atividade habitual, deve-se adotar como termo a quo do benefício a data do laudo pericial, dia 3 de
junho de 2010, no caso presente. Daí verifica-se, ainda, que não merece acolhida a alegação do réu no sentido de se tratar
de lesão preexistente à filiação do autor junto à previdência social. Por fim, diante dos elementos de convicção carreados aos
autos, autorizando a procedência do pleito deduzido pelo autor, não há que se falar em ofensa os dispositivos enumerados pelo
réu a título de prequestionamento. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir
de 3 de junho de 2010 e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, nos termos do artigo 273, inciso
I, do Código de Processo Civil e considerando-se a natureza alimentar do benefício, para o fim de que sejam imediatamente
implementadas as providências necessárias à implantação da aposentadoria por invalidez do autor. Os valores em atraso que
sejam devidos ao autor deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices do Conselho de Justiça Federal e acrescidos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º