TJSP 30/11/2010 - Pág. 1666 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 843
1666
dos autos, encaminhando-as ao Ministério Público para eventuais providências cabíveis, nos termos do artigo 40 do CPP. Como,
em tese, eventual execução de astreintes depende do trânsito em julgado da decisão e o ofício de fls. 109 não esclarece se há
outro meio de controle de suspensão do fornecimento de água e de quem já quitou os seus débitos, mas antes era devedor (por
exemplo, ordens de serviço de corte de fornecimento de água e restabelecimento, documentos bancários), o que se infere que é
possível, remanesce a responsabilidade pela multa. Certifique a serventia sobre eventual interposição de recursos e, caso não
tenham sido interpostos, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Int. (obs: ofício encaminhado
ao Ministério Público e certificado trânsito em julgado). - ADV LUCILENI REGINA MARTINELLI MAIA OAB/SP 284688 - ADV
MARCIO ANTONIO MANCILIA OAB/SP 274675
576.01.2010.014523-0/000000-000 - nº ordem 1191/2010 - Ação Popular - AIRTON JORGE SARCHIS X VALDOMIRO LOPES
DA SILVA JUNIOR E OUTROS - Fls. 244 - Vistos. Antes da análise das preliminares invocadas na contestação, considerando
que a CDHU foi beneficiada pelo ato impugnado, nesta ação, defiro, com fundamento no artigo 6º da Lei de Ação Popular, o
pedido formulado pelo Município para que ela integre o pólo passivo. Cite-se observadas as formalidades legais. Em relação
à alegada ausência de recolhimento da taxa CPA pelos mandatários da procuração de fls. 50 e consideração que somente um
advogado foi constituído, como manifestado pela autarquia a fls. 238, verifica-se que não está configurada tal irregularidade,
uma vez que a taxa se refere ao número de mandantes e não de mandatários (Lei Estadual nº 10.394, com a redação dada pela
Lei nº 216/74) e houve um recolhimento somente, pertinente ao mandante Antonio José Tavares Ranzani, enquanto que em
relação ao SEMAE não foi apresentada procuração, pois se trata de representação processual exercida por advogado ocupante
de cargo público, conforme mencionado a fls. 43, não se exigindo a juntada de procuração. Por cautela, providencie o subscritor
da contestação do SEMAE, no prazo de cinco dias, a juntada de documento que identifique a sua condição de ocupante de
cargo público, para demonstrar a regularidade da representação da autarquia, o mesmo se aplicando quanto à contestação
ofertada pelo Município, cujo Procurador também deverá providenciar a juntada de referido documento em cinco dias. Quanto
à utilização de procuradores municipais na defesa do requerido Valdomiro Lopes da Silva Junior, Prefeito de São José do Rio
Preto e de Procurador do SEMAE para a defesa de Antonio José Tavares Ranzani, uma vez que da inicial consta pedido para
que eles efetuassem ressarcimento ao erário público (fls. 16), não obstante o respeitável entendimento em contrário (fls. 234),
verifica-se que o patrocínio da defesa deles atende a interesse predominantemente pessoal e não ao interesse público, de modo
que não era possível ser realizada pela Procuradoria do Município ou do SEMAE (e a contestação de fls. 43/49 foi apresentada
em nome dos requeridos SEMAE e Antonio José Tavares Ranzani, com o cabeçalho do SEMAE e citação de jurisprudência
no rodapé de que a função era desempenhada por advogado público). A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência:
“Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA CANDIDATA À REELEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL PARA DEFESA NA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO
CONCRETO. 1. Para constatar se o uso de procuradores municipais na defesa de agente político candidato à reeleição perante
à justiça eleitoral configura improbidade administrativa, é necessário perquirir se, no caso concreto, há ou não interesse público
que justifique a atuação desses servidores. 2. Na espécie, não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando
um agente político se defende em uma ação de investigação judicial, cuja conseqüência visa atender interesse essencialmente
seu, privado, qual seja, a manutenção da elegibilidade do candidato. Por outro lado, revela-se contraditória a afirmação de
que haveria interesse secundário do Município a ensejar a defesa por sua Procuradoria, na medida em que a anulação de um
ato administrativo lesivo, ao invés de lhe imputar ônus, apenas lhe daria benefícios econômico-financeiros. 3. Em relação aos
procuradores municipais, não há falar em improbidade administrativa, pois estavam apenas cumprindo suas funções legais ao
defender o Chefe do Poder Executivo Municipal. Ademais, a própria lide revelou a complexidade da questão, especificamente
quanto à presença de interesse público apto a justificar a atuação da Procuradoria Municipal. Na dúvida, e também para evitar o
escoamento do prazo legal para a defesa da prefeita, não seria razoável exigir conduta diversa da praticada pelos procuradores.
4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer que a utilização da Procuradoria Municipal pela recorrida para fins de
representação judicial na justiça eleitoral no período das eleições e perante o TRE-RN, na espécie, constitui ato de improbidade
administrativa, com a determinação de retorno dos autos à origem para aplicar eventuais sanções cabíveis.” (Processo REsp
908790 / RN; RECURSO ESPECIAL 2006/0262230-7; Relator(a): Ministro: HUMBERTO MARTINS (1130); Relator(a) p/ Acórdão:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 20/10/2009;
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2010). Assim, determino que o requerido Valdomiro Lopes da Silva Junior providencie
a regularização da sua representação processual, inclusive juntando, quanto a eventual advogado a ser constituído, a taxa
CPA, não se determinando a juntada da respectiva taxa quanto à procuração anterior, visto que a representação processual a
ela referente não foi aceita na presente decisão e, portanto, ineficaz, quanto a ele a contestação apresentada. Quanto ao réu
Antonio José Tavares Ranzini como o único procurador que assinou a contestação é Procurador do SEMAE, igualmente deve
ser considerada ineficaz a sua contestação, por ausência de representação procesual, devendo regularizá-la ou esclarecer
se todos os advogados indicados na procuração de fls. 50 são advogados ocupantes de cargos públicos do SEMAE e nesta
condição, caso em que deverá constituir outro advogado. Destaque-se, ainda, que uma vez que foi determinado o ingresso
da CDHU no pólo passivo da ação, ainda não houve encerramento do prazo para contestar, pois este se inicia da juntada aos
autos do último mandado cumprido (nota 2ª ao artigo 191 do CPC, in Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, Theotonio Negrão e outros, 40ª edição, p. 314) e como as contestações ofertadas foram consideradas ineficazes quanto
os requeridos pessoas físicas por ausência de representação processual, não há que se falar em preclusão consumativa.
Ademais, ainda que assim não fosse, como foi ofertada contestação por outros dois co-réus não há incidência dos efeitos da
revelia (artigo 320, inciso I, do CPC) em relação aos réus Valdomiro Lopes da Silva Junior e Antonio José Tavares Ranzani.
Extraiam-se cópias das principais peças processuais, incluindo todas as petições subscritas pelos procuradores municipais e da
autarquia ré, da presente decisão, encaminhando-a ao Ministério Público para a adoção de eventuais providências cabíveis. Int.
(obs: mandado de citação e ofício ao MP encaminhados) - ADV AIRTON JORGE SARCHIS OAB/SP 131117 - ADV ROBERTO
CARLOS MARTINS OAB/SP 201647 - ADV RONALDO BITENCOURT DUTRA OAB/SP 227059
576.01.2010.058361-8/000000-000 - nº ordem 6981/2010 - Mandado de Segurança - A. S. PANE BOATE X CHEFE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA INSPETORIA FISCAL DE POSTURAS DE S J DO RIO PRETO - Fls. 43 - Vistos. Fls.
18/23: Recebo como aditamento da inicial. Anote-se. Defiro o requerimento de liminar, visto que, em cognição sumária, o caso
preenche os requisitos legais, uma vez que há periculum in mora consistente na lacração do estabelecimento e está presente
o fumus boni iuris, considerando que o documento de fls. 34 indica que havia auto de vistoria com validade até 6 de novembro
de 2011 e quanto às irregularidades na manutenção dos sistemas de segurança contra incêndio mencionadas, além de haver
indícios de que a impetrante buscou a sua regularização (fls. 38/41) não foi concedida a oportunidade à impetrante de se
defender antes de ser considerado inválido o alvará anteriormente concedido, violando-se, na análise superficial própria das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º