TJSP 30/11/2010 - Pág. 2160 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 843
2160
161.01.2010.002018-0/000001-000 - nº ordem 197/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Agravo de Instrumento
- M. V. S. D. V. - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Trasladem-se para os autos principais cópia do V. Acórdão , certidão
de trânsito em julgado, a minuta, se já não houver sido juntada aos autos, a contra-minuta e eventuais peças originalmente
anexadas ao recurso. 3. Traslade-se cópia do V. Acórdão, para arquivo em pasta própria. 4. Regularizados, remetam-se os
presentes ao arquivo. 5. Int. - ADV DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ OAB/SP 203781
161.01.2010.002433-0/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Execução de Alimentos - V. L. C. X A. W. L. C. - Citado para
efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, correspondente aos meses de outubro de 2009 a janeiro de 2010, no
montante de R$ 364,36, mais o que se vencerem no curso da execução, provar que já o fez ou justificar, comprovadamente, a
impossibilidade de fazê-lo, o executado permaneceu silente, sem atender a determinação, pelo que o M.P opinou pela prisão.
E outra não poderia ser a solução, pois, a despeito de regularmente citado, o executado desinteressou-se pelo desfecho da
causa, deixando voluntariamente de efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, provar que já o fez, ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, avolumando-se o débito alimentar sem que houvesse demonstrado qualquer esforço para solvêlo, ainda que parcialmente. Nessas condições, resta caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação
alimentar, pelo que o decreto de prisão é medida de rigor, deferido o requerimento do M.P. Posto isso, diante do inadimplemento
voluntário e inescusável da obrigação alimentar, com fundamento no artigo 733, § 1º, do CPC, a teor do artigo 5º, inciso LXVII,
da Constituição Federal, decreto a prisão civil de ALAN WAGNER LOPES CAMARGO, RG Nº 18.779.070-SSP/SP, C.P.F. Nº
N/C 119.754.308-24, filho de JOSÉ TADEU LOPES CAMARGO e MARLENE DOS SANTOS CAMARGO, pelo prazo de trinta
(30) dias. Expeça-se mandado de prisão, anotando-se que o pagamento importará na suspensão da ordem de prisão, mas o
cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das pensões vencidas e vincendas. Após, aguarde-se no arquivo
provisório em cartório o prazo de validade do Mandado de Prisão. Int. e ciência ao MP. - ADV JOSÉ ANTONIO DE SOUSA OAB/
SP 242804
161.01.2010.003652-0/000000-000 - nº ordem 397/2010 - Modificação de Guarda - A. N. P. E OUTROS - Fls. 62 - Vistos.
1. Fls. 61: Concedo prazo de 30 (trinta) dias como requerido. 2. Prazo decorrido certifique-se o decurso e intimem-se os
requerentes, pessoalmente, a promoverem o regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. 3. Em tendo
decorrido o prazo, em ato contínuo, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV ALESSANDRA BARROS
DE MEDEIROS OAB/SP 240756
161.01.2010.005239-4/000000-000 - nº ordem 605/2010 - Arrolamento - CENY CORREIA E OUTROS X ADEMIR CRODA
(SUCESSÃO 06/01/2010) - Prossiga a inventariante requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV
RODRIGO CAPEL OAB/SP 212338
161.01.2010.005403-6/000000-000 - nº ordem 627/2010 - Alimentos - Oferta - HELBERT ALVES DOS SANTOS X MAYSA
ALVES DA SILVA - OS 01/05 - Mandado negativo de fls. 26: Ciência a parte( autora não estava no local) - ADV CRISTIANE
DENIZE DEOTTI OAB/SP 111288
161.01.2010.006218-0/000000-000 - nº ordem 733/2010 - Execução de Alimentos - L. V. B. X F. B. D. N. - OS 01/05 - Fls. 25:
Mandado negativo(réu está viajando) - ADV THELMA SUSY BADESSA JACOMINI OAB/SP 90100
161.01.2010.007095-7/000000-000 - nº ordem 817/2010 - Separação (Ordinário) - J. H. D. S. F. X E. M. D. S. - OS 01/05 FLS: 50: Contestação de fls. 25/19: Á Réplica. - ADV EDIBERTO ALVES ARAUJO OAB/SP 278738
161.01.2010.007191-0/000000-000 - nº ordem 826/2010 - Execução de Alimentos - B. L. D. S. X J. A. D. S. - diga(m)
o(a) patrono(a) do(a) autor(a), em 05 (cinco) dias, sobre o decurso de prazo para o executado efetuar os depósitos. - ADV
FERNANDO DO NASCIMENTO SENDAS PINTO OAB/SP 257888
161.01.2010.007660-0/000000-000 - nº ordem 876/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - DENIA DE
SOUZA X JOSÉ WILSON PEREIRA - Intime-se o autor, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção. Em sendo infrutífera a diligência, intime-se através de edital. Int. - ADV TANIA HALULI
FAKIANI OAB/SP 151603
161.01.2010.008434-6/000000-000 - nº ordem 977/2010 - Arrolamento - MARIA MESSIAS APARECIDA DA COSTA X ROSA
PEREIRA SALTO DA COSTA (SUCESSÃO 10/03/2010) - OS 01/05 - Ofício de fls. 185/193: Ciência as partes - ADV THELMA
SUSY BADESSA JACOMINI OAB/SP 90100
161.01.2010.009182-0/000000-000 - nº ordem 1086/2010 - Execução de Alimentos - L. F. D. S. E OUTROS X M. S. P. - Fls.
22/23: Intime-se o executado para efetuar o pagamento, dentro do prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. No mais, defiro
a expedição de oficio à empregadora para os devidos descontos da pensão alimentícia, nos termos constantes no extrato
processual (fls. 14), caso este faça parte do quadro dos funcionários. Int. - ADV DANIEL BISPO DOS SANTOS JUNIOR OAB/
SP 262603
161.01.2010.010079-9/000000-000 - nº ordem 1197/2010 - Tutela - M. D. G. C. X T. F. - Manifeste-se a autora sobre a
devolução do mandado de fls. 26vº negativo(réu não trabalha mais no local indicado) - ADV DEICI JOSE BRANCO OAB/SP
24729
161.01.2010.011316-8/000000-000 - nº ordem 1353/2010 - Alvará - TALITA RILLARI MARIANO X ANTONIO ROMUALDO
MARIANO - Vistos. Manifeste-se a autora sobre os ofícios de fls. 15/16 e 17/19. Após, abra-se vista ao MP. Int. - ADV FRANCISCO
ALBERTO RAMOS OAB/SP 113520
161.01.2010.012080-9/000000-000 - nº ordem 1453/2010 - Alvará - ANALIA CARVALHO DE BRITO X JOSÉ SOARES DE
BRITO - Vistos. 1. Fls. 29: Concedo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Prazo decorrido certifique-se o decurso e intime-se a requerente,
pessoalmente e/ou edital, a promover o regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. 3. Em tendo decorrido
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