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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010 - Página 2185

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TJSP 01/12/2010 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 844

2185

validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado/carta de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2. Tendo em vista o excessivo volume de mandados para cumprimento nesta
vara, para número insuficiente de oficiais de Justiça, visando diminuir o prazo para citação, será feita por carta, devendo a parte
autora depositar, caso não o tenha feito anteriormente ou não seja beneficiário da gratuidade, a despesa postal em cinco dias
(caso tenha sido depositada diligência para oficial de Justiça será utilizada em ato subseqüente ou restituída a pedido da parte
autora). - ADV JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS OAB/MT 10924
451.01.2010.031937-5/000000-000 - nº ordem 2476/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X ROBERTO
CARLOS DA SILVA - Comprovado o arrendamento mercantil e a mora, DEFIRO a liminar de reintegração de posse. Cite(m)-se,
ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da
juntada aos autos do mandado de cumprimento da liminar. Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada
contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser
apresentada por advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou
profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena
de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como
mandado de reintegração de posse e citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS
PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009
451.01.2010.031979-5/000000-000 - nº ordem 2477/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X CLODALDO BATISTA - Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a
liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor
fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o
bem livre de ônus. O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado
da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição. Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado. Ficam
as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão
e citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
451.01.2010.030296-7/000000-000 - nº ordem 2478/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ATO NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA X NELSON LUIS MARQUES E OUTROS - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da
data da citação, efetue(m) o pagamento do débito, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro os honorários
advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos para 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias
a contar da citação. Não localizada o(a)(s) executado(a)(s), o oficial de Justiça deverá promover o arresto de bens, nos termos
do art. 653 e seguintes do CPC. 2. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por
meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o
depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis)
parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à execução,
poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos
autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de advogado. 4. Efetuada a citação, o oficial de Justiça deverá restituir
o mandado certificado em cartório. A verificação do decurso do prazo de três dias e se houve pagamento será feita pela
Serventia. Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exeqüente, devendo esclarecer, em cinco
dias, se o débito foi integralmente satisfeito, presumindo-se o adimplemento total em caso de silêncio, vindo os autos conclusos
para extinção. 5. Não efetuado o pagamento, a Serventia verificará se houve pedido de penhora on line e, em caso positivo, será
requerida ao Banco Central. Caso não tenha sido solicitada penhora on line, segunda via do mandado será entregue ao oficial
de Justiça, para penhora e avaliação. A parte exeqüente, caso não tenha solicitado, poderá, em três dias da publicação deste
despacho, complementar a inicial, requerendo penhora on line. 6. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por
cópia digitada, como mandado de citação, penhora e avaliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7. Tendo em vista o
excessivo volume de mandados para cumprimento nesta vara, para número insuficiente de oficiais de Justiça, visando diminuir
o prazo para citação, será feita por carta, devendo a parte autora depositar, caso não o tenha feito anteriormente ou não seja
beneficiário da gratuidade, a despesa postal em cinco dias (caso tenha sido depositada diligência para oficial de Justiça será
utilizada em ato subseqüente ou restituída a pedido da parte autora). - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281
451.01.2010.030369-9/000000-000 - nº ordem 2480/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ELEPIRA ELETRICIDADE
LTDA X VM COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três)
dias, contados da data da citação, efetue(m) o pagamento do débito, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos para 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo
acima de 3 (três) dias a contar da citação. Não localizada o(a)(s) executado(a)(s), o oficial de Justiça deverá promover o arresto
de bens, nos termos do art. 653 e seguintes do CPC. 2. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado
(necessariamente por meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação
aos autos, efetue o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o
restante em até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se
opor à execução, poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado
de citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de advogado. 4. Efetuada a citação, o oficial de Justiça
deverá restituir o mandado certificado em cartório. A verificação do decurso do prazo de três dias e se houve pagamento será
feita pela Serventia. Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exeqüente, devendo esclarecer,
em cinco dias, se o débito foi integralmente satisfeito, presumindo-se o adimplemento total em caso de silêncio, vindo os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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