TJSP 01/12/2010 - Pág. 956 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 844
956
que identifica o fumus boni juris, pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a
não-aquisição dos medicamentos de que necessita a promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos
para situações da espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade(concorrentemente
ao Estado) fornecer interações medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como a impetrante, não dispõem de condições
financeiras para fazer frente a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados
à promovente pela falta dos medicamentos em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica
do razoável e o bom-senso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito
coator. Vê-se, pois, que a proemial está fincada em fundamentação relevante(presentes a plausibilidade e a verossimilhança do
direito invocado), e que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum
in mora salta aos olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos
ensejadores da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris - este calcado na plausibilidade e verossimilhança do
direito invocado -, e do periculum in mora - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta
reparação -, DEFIRO a liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente à
impetrante, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, os medicamentos descritos e pormenorizados na prefacial(fls. 3, in medio).
Notifique-se, mediante ofício, a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe as informações pertinentes, que deverão
ser prestadas no prazo legal de 10(dez) dias, dando-lhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as
penas da lei. Após, vista ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida,
tornem conclusos. Defiro, em prol da impetrante, os benefícios da gratuidade judiciária, por ela postulados na inicial(fls. 5),
uma vez que a declaração firmada e encartada a fls. 7, alusiva à hipossuficiência econômico-financeira, recomenda e sinaliza
a concessão e a fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50, conforme vem reiteradamente entendendo este
juízo. Anote-se. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV MARCOS TADEU DE OLIVEIRA
OAB/SP 75978
309.01.2010.037131-1/000000-000 - nº ordem 6348/2010 - Mandado de Segurança - DIEGO MARTINS DUARTE
X SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE JUNDIAI - Vistos. O requerimento de liminar deve ser deferido. A uma porque
nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a
alegação de violação ao direito do impetrante. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a medida
poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha a ser concedida apenas pela
sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus. Realmente, vem a
proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus boni juris,
pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição dos medicamentos
e aparatos de que necessita o promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos para situações da
espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade(concorrentemente ao Estado) fornecer
interações medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como o impetrante, não dispõem de condições financeiras para fazer
frente a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados ao promovente
pela falta dos medicamentos e aparatos em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do
razoável e o bom-senso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator.
Vê-se, pois, que a proemial está fincada em fundamentação relevante(presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito
invocado), e que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in
mora salta aos olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos
ensejadores da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris - este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito
invocado -, e do periculum in mora - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação
-, DEFIRO a liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente ao impetrante, no
prazo de 48(quarenta e oito) horas, os medicamentos e aparatos descritos e pormenorizados na prefacial(fls. 8, in medio), com
a observação de que eventual descumprimento da medida acarretará sanções de ordens penal, administrativa, civil e política,
mas não a imposição de multa(fls. 8, in medio), algo extravagante em sede de mandado de segurança. Cabe também destacar
que todo pedido deve ser certo e determinado, mostrando-se inviável o fornecimento de medicamentos e qualquer outro tipo
de tratamento fundados em acontecimento futuro e incerto(fls. 7/8). Notifique-se, mediante ofício, a autoridade apontada como
coatora, requisitando-lhe as informações pertinentes, que deverão ser prestadas no prazo legal de 10(dez) dias, dando-lhe
ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei. Após, vista ao Ministério Público(Curadoria
Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos. Providencie-se o necessário, com
urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV LUIS FERNANDO SIANGA OAB/SP 237600
309.01.2010.037149-7/000000-000 - nº ordem 6349/2010 - Mandado de Segurança - RECAREDO MACHADO GARCIA
X SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE JUNDIAI - Vistos. O requerimento de liminar deve ser deferido. A uma porque
nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a
alegação de violação ao direito do impetrante. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a medida
poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha a ser concedida apenas pela
sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus. Realmente, vem a
proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus boni juris,
pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição dos medicamentos
e aparatos de que necessita o promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos para situações da
espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade(concorrentemente ao Estado) fornecer
interações medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como o impetrante, não dispõem de condições financeiras para fazer
frente a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados ao promovente
pela falta dos medicamentos e aparatos em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do
razoável e o bom-senso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator.
Vê-se, pois, que a proemial está fincada em fundamentação relevante(presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito
invocado), e que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in
mora salta aos olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos
ensejadores da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris - este calcado na plausibilidade e verossimilhança do
direito invocado -, e do periculum in mora - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta
reparação -, DEFIRO a liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente ao
impetrante, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, os medicamentos e aparatos descritos e pormenorizados na prefacial(fls. 3
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