TJSP 02/12/2010 - Pág. 1257 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 845
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319.01.2009.004474-1/000000-000 - nº ordem 986/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
SA X VIAÇÃO MOURÃO LTDA - Fls. 62 - ATO ORDINATÓRIO: Dr(ª) Patrono(a) do autor(a) - providencie o andamento do feito,
no prazo de 05(cinco) dias, observando-se que mantida a inércia, o autor será intimado, pessoalmente, para suprir a omissão,
em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (manifestar-se em termos de prosseguimento do feito quanto à resposta do
ofício endereçado à CIRETRAN) (art. 267, III e § 1º, do CPC) (DEGE 1.3 Comunicado, CG nº 1307/07, item 11 ). - ADV NEIDE
SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV RODRIGO XAVIER GONÇALVES OAB/SP 233394
319.01.2009.005149-6/000000-000 - nº ordem 1146/2009 - Interdição - ERICK RODRIGO ANGELICO JORDAN X RENATO
LEITE JORDAN - Fls. 60 - ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC): Dr(ª)(s). Patrono(a)(s) do(a)(s) partes: manifeste-se, no
prazo legal, acerca da devolução da carta precatória sem cumprimento, com a finalidade de realização de perícia no Requerido,
ante a falta de comparecimento do mesmo. - ADV LUIS ANTONIO MALAGI OAB/SP 97257
319.01.2009.006092-6/000000-000 - nº ordem 1353/2009 - Arrolamento - JOSÉ DE ALMEIDA X ORLANDA DA SILVA
ALMEIDA - Fls. 60 - ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC): Dr(ª). Patrono(a) do(a) Autor(a): retirar formal de partilha, no
prazo legal. - ADV VICENTE BENTO DE OLIVEIRA OAB/SP 51974
319.01.2009.007865-5/000000-000 - nº ordem 1736/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
F. D. S. X J. P. D. L. - Fls. 43 - ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC): Dr(ª). Patrono(a) do(a) Requerente: manifeste-se,
no prazo legal, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) de fls. 42 (IMESC) - autor não compareceu. - ADV JULIANO FERRAZ
BUENO OAB/SP 153268 - ADV LUIZ CARLOS CARMELINO OAB/SP 77836 - ADV JULIANO FERRAZ BUENO OAB/SP 153268
319.01.2009.008080-8/000000-000 - nº ordem 1786/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BAUS AERO AGRICOLA LTDA
X AERO AGRICOLA SAPEZAL LTDA E OUTROS - Fls. 61 - ATO ORDINATÓRIO: Dr(ª) Patrono(a) do(a) autor(a): manifeste-se
em prosseguimento, no prazo legal, ante o decurso do prazo para sobrestamento do presente feito. (art. 162, § 4º, CPC). - ADV
CELIA CRISTINA MARTINHO OAB/SP 140553
319.01.2009.008752-4/000000-000 - nº ordem 1956/2009 - Arrolamento - VIVIANE RIBEIRO LOPES CANDIDO X EDEGAR
BENEDITO RIBEIRO LOPES - Fls. 75 - ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC): Dr(ª). Patrono(a) do(a) autor(a): retirar
alvará, no prazo legal. - ADV VICENTE BENTO DE OLIVEIRA OAB/SP 51974
319.01.2010.001275-7/000000-000 - nº ordem 306/2010 - Exoneração de Alimentos - M. D. A. D. S. X M. A. F. D. S. S. - Fls.
22/24 - PROC. Nº 306/10 Vistos. MARIO DONIZETI ANTONIO DE SOUZA propôs ação de exoneração de alimentos em face
de MARIA ALICE FRANCISCO DOS SANTOS SOUZA e alegou, em suma, que por força de sentença judicial foi condenado
ao pagamento de pensão alimentícia; que a requerida está trabalhando junto à Prefeitura; que a ré não mais necessita do
recebimento da pensão alimentícia. Assim, além da concessão da tutela antecipada, pugnou pela exoneração de sua obrigação
alimentar (fls. 2/4). Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/10. A antecipação de tutela foi deferida pela r. decisão de
fls. 11/12. Citada (fls. 15vº), a ré não compareceu à audiência (fls. 16), ocasião em que foi ouvida uma testemunha do autor
(fls. 17). Foi juntado o documento de fls. 18. O representante do parquet declinou a vista dos autos por não vislumbrar razão
para intervenção do Ministério Público (fls. 20). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a acurada análise dos
autos, tem-se que PROCEDE a pretensão deduzida, vez que o autor logrou demonstrar a presença dos pertinentes requisitos
legais autorizadores da exoneração da obrigação alimentar em questão, senão vejamos. Consigna-se que o requerente após
a separação judicial do casal, passou a prestar alimentos à sua ex-esposa, em face as necessidades da mesma, conforme
demonstra cópia da sentença de fls. 9. Em tema de obrigação alimentar, tem-se que o julgador deve-se ater às alterações
de ordem fática que impliquem modificações no binômio possibilidade econômica do alimentante/necessidade do alimentado.
Relativamente à necessidade da requerida em receber os alimentos, tem-se que houve alteração de sua situação financeira
suficiente para ensejar exoneração. Isto porque, o autor logrou comprovar a hipótese excludente da obrigação alimentar
consistente na situação de emprego da requerida. É o que se infere da certidão de fls. 8, segundo a qual a ré ocupou o cargo de
Agente da Conservação e Limpeza no período compreendido entre 23.9.2009 a 21.3.2010. Não obstante o caráter temporário
do labor da autora, ainda assim, a obrigação não deve permanecer, pois, além de hodiernamente já haver transcorrido o prazo
de 12 meses fixado na r. sentença, constata-se que também restou comprovada a existência da união estável da requerida, ora
credora da pensão alimentícia. Ora, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges extingue-se com o casamento, união estável ou
concubinato do cônjuge credor, conforme preceitua o artigo 1.708 do Código Civil. Ressalta-se que a requerida vem convivendo,
em caráter de união estável, conforme demonstra a prova oral colhida sob o crivo do contraditório às fls. 17. Assim, restou
caracterizado um dos elementos essenciais para a exoneração da pensão alimentícia, qual seja, a comprovação da alegada
união estável por parte da requerida. Ademais, a ré não logrou produzir, em juízo, qualquer prova contrária quanto à existência
da alegada união estável. Dentro desse panorama fático e jurídico, o decreto de procedência do pedido de exoneração de
alimentos frente à requerida é de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a tutela
concedida às fls. 11 e, assim, exonero o autor MARIO DONIZETI ANTONIO DE SOUZA da obrigação alimentar a que estava
adstrito em favor da ré MARIA ALICE FRANCISCO DOS SANTOS. Como corolário da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo, com fulcro
no art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 350,00, tudo devidamente atualizado. P.R.I. Lençóis Paulista, 11 de novembro de 2010. ANA
LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO Juíza de Direito - ADV ELIANDRO MARCOLINO OAB/SP 134825
319.01.2010.002755-8/000000-000 - nº ordem 666/2010 - Interdição - MARIA JUANA CONDORCET SAINZ X MANUEL JOSÉ
VASQUEZ CASAS - Fls. 32 - ATO ORDINATÓRIO: Ofício do Fórum de Bauru colacionado às fls. 31, agendado perícia para o dia
27/12/2010, às 13h30min - com Dra. Stella Benez Brandão. Ciência às partes. (DEGE 1.3 Comunicado, CG nº 1307/07, item 15
). - ADV JULIANO FERRAZ BUENO OAB/SP 153268
319.01.2010.003576-4/000000-000 - nº ordem 876/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - WALDOMIRO AMABILINI X
BANCO DO BRASIL SA - Fls. 92 - ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC): Dr(ª). Patrono(a) do(a) Requerido(a): manifestese, no prazo legal, acerca da petição do autor (fls. 88-89). - ADV MATEUS SASSO DA SILVA OAB/SP 275759 - ADV FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º