TJSP 02/12/2010 - Pág. 1876 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 845
1876
agir irresponsável da ré, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir. Uma vez que nenhuma possibilidade
há de medir pelo dinheiro um sofrimento puramente moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA recomenda que faça um jogo duplo
de noções: “a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado,
proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium
doloris” (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol. II, nº 176, pág. 235). Assim, deixo de analisar os demais
argumentos expostos pela partes porque não mais é preciso, tendo em vista que: “O juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (TJ/SP, AC 42643-5, Rel. Des.
Celso Bonilha, 29/09/99, V.U.) Diante do exposto, julgo: (1) JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com
fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação às co-rés Mastercard e Visa, pela ilegitimidade passiva;
e (2) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório para condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de
R$2.550,00, equivalente a 05 salários-mínimos., a título de danos morais, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a prolação da r. sentença. Assim, extingo a fase de conhecimento deste
processo, neste ponto, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Eventual execução forçada decorrente do descumprimento
da sentença deverá ser solicitada junto a este Juizado. O prazo para interposição de recurso é de dez dias e deverá ser
protocolado neste Juizado Especial Cível ou no protocolo Integrado. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por
advogado. O recolhimento do porte de remessa e retorno e do preparo é obrigatório e deve ocorrer nos termos do artigo 4º
“caput” e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03 e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos de números
831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM, e conforme preconiza o Enunciado aprovado pelo Colégio Recursal: “O preparo no
juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da lei n.
11.608/03, sendo no mínimo 5 ufesp’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da lei nº 9.099/95”.
Transitada em julgado esta, o prazo para pagamento previsto no artigo 475-J, CPC e para cumprimento da obrigação de
devolução do produto passarão a fluir independente de nova intimação. P.R.I.C. OBS.: O prazo para interposição do recurso é
de 10 dias, a contar do recebimento da presente intimação, devendo o mesmo ser apresentado por advogado, bem como, o
valor do preparo deverá ser recolhido dentro de 48 horas seguintes à interposição do recurso, independente de intimação,
correspondente à soma das seguintes parcelas: 1% sobre o valor da causa mais 2% sobre o valor da condenação, e em caso de
sentença ilíquida, 1% das custas iniciais mais 2% sobre o valor da causa (não podendo o valor de cada uma das parcelas ser
inferior à 5 UFESPs) totalizando o valor de R$ 268,10 + porte de remessa no valor de R$ 25,00 - ADV ROSA MARIA MASANO
OAB/SP 51411 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
- ADV RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA OAB/SP 208153 - ADV CARINA BABETO OAB/SP 207391
152.01.2009.005166-3/000000-000 - nº ordem 874/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - JOSE DIVONZIR DE
OLIVEIRA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO TELEFONICA SA - Fls. 88 - Vistos. Intime-se a executada para comprovar
nos autos o cumprimento da obrigação consistente em restabelecer o funcionamento da linha telefônica (11) 4158-6899, em
cinco dias. Junte o autor, no prazo de três dias, planilha correta do débito atualizado, corrigindo os honorários e excluindo
a multa não fixada nos autos. Int. - ADV IVAN APARECIDO MARTINS CHANES OAB/SP 244162 - ADV ADAM MIRANDA SÁ
STEHLING OAB/SP 252075
152.01.2009.005760-4/000000-000 - nº ordem 989/2009 - Desconstituição de Contrato - - ALDAGIS NERES DA SILVA X
SUPER FRANCE VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 97 - Vistos. Fls. 96: anote-se o novo endereço do autor. Ao contador para
atualização do débito. Após, considerando que prefere qualquer bem, proceda a serventia os meios necessários para eventual
bloqueio e transferência à ordem e disposição deste Juízo, junto ao BACEN, a título de penhora. Int. - ADV TATIANI ELOY DO
AMARAL GURGEL OAB/SP 219999 - ADV ANDRÉA KAROLINA BENTO OAB/SP 228992
152.01.2009.005760-4/000000-000 - nº ordem 989/2009 - Desconstituição de Contrato - - ALDAGIS NERES DA SILVA X
SUPER FRANCE VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 99 - Vistos. Intime-se a autora para se manifestar sobre a consulta de fls.
83, especialmente, para esclarecer sobre a data do desembolso referente ao documento juntado às fls. 18, destes autos, no
prazo de três dias. Após, regularizados, cumpra-se o despacho de fls. 97. Int. - ADV TATIANI ELOY DO AMARAL GURGEL OAB/
SP 219999 - ADV ANDRÉA KAROLINA BENTO OAB/SP 228992
152.01.2009.005760-4/000000-000 - nº ordem 989/2009 - Desconstituição de Contrato - - ALDAGIS NERES DA SILVA X
SUPER FRANCE VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 101 - Diante da manifestação de fls. 100 e consulta de fls. 83, não tendo
o autor comprovado a data do desembolso, retornem os autos ao contador, para elaboração do cálculo, considerando a data do
vencimento constante no documento de fls. 18. Após, proceda-se nos termos do despacho de fls. 97. Int. (Intime-se a requerida
Super France Veículos acerca do bloqueio e transferência realizados, conforme fl 108, bem como do prazo de 15 dias para,
querendo, apresentar impugnação). - ADV TATIANI ELOY DO AMARAL GURGEL OAB/SP 219999 - ADV ANDRÉA KAROLINA
BENTO OAB/SP 228992
152.01.2009.006055-8/000000-000 - nº ordem 1037/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - ANTONIO AUGUSTO
SALDANHA E OUTROS X DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS TRUCKÃO LTDA E OUTROS - Fls. 68 - Processo nº 1037/09
Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação reclamada no feito, conforme os próprios autores informaram a fl. 68, julgo
extinto o procedimento da execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e
nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independente de nova intimação, precedido das anotações de praxe. P.R.I. - ADV
ROBERTO GOMES SANTIAGO OAB/SP 32994 - ADV YARA APARECIDA GRAVINA SANTIAGO OAB/SP 33010
152.01.2009.006158-0/000000-000 - nº ordem 1061/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - ELISABETE DOS SANTOS X
LIVORNO MÓVEIS LTDA - Manifeste-se a autora acerca da certidão da Oficial de Justiça de fl 37 verso. Prazo: 03 dias. - ADV
LURDES DAS GRAÇAS BATISTA OAB/SP 231955
152.01.2009.006275-4/000000-000 - nº ordem 1083/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - NNO COMERCIO DE MÓVEIS
E DECORAÇÕES LTDA ME X ALIANÇA TEXTIL BRASIL - Fls. 42 - Vistos. Fls. 40/41: junte a autora certidão de breve relato da
JUCESP, no prazo de quinze dias. Int. - ADV JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO OAB/SP 270877
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º