TJSP 06/12/2010 - Pág. 1338 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 847
1338
11/04/2011, às 14h30min. Se necessário, oportunamente será designada data para a continuação da audiência, ocasião em que
será realizada a instrução (com oitiva da prova testemunhal), e o julgamento. Expeça-se a carta de citação. - ADV LUCIANA
RODRIGUES PRETO OAB/SP 276983
565.01.2010.012079-8/000000-000 - nº ordem 1655/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - TELMA APARECIDA
MAFRA X YAMATERRA LOCAÇÃO DE TRATORES E VEICULOS S/A LTDA - Fls. 54 - O extrato Prodesp DETRAN ou Projeto
Polvo, é expedido na CIRETRAN de São Caetano do Sul, independentemente de ordem judicial, mediante requerimento do
interessado, apresentação do boletim de ocorrência e do pagamento da taxa devida pelo serviço. Portanto, cumpra-se o
despacho de fls. 39, no prazo complementar de dez dias. Na inércia aguarde-se por trinta dias e nada sobrevindo, intime-se, por
mandado, para manifestação no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV REINALDO GARCIA DO
NASCIMENTO OAB/SP 237826
565.01.2010.012272-8/000000-000 - nº ordem 1671/2010 - Declaratória (em geral) - PEDRO ANDRÉ FURLAN X SUL
AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A - Considerando-se que o Colégio Recursal competente para o processamento e julgamento de
recursos interpostos contra decisões deste Juízo é o da 3ª Circunscrição, remeta-se o presente expediente para a Comarca de
Santo André. Int. - ADV RAFAEL DE ANDRADE NONATO OAB/SP 271597 - ADV DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK
OAB/SP 244445 - ADV ALBERTO MARCIO DE CARVALHO OAB/SP 299332
565.01.2010.012278-4/000000-000 - nº ordem 1672/2010 - Condenação em Dinheiro - DIALMA MARTORELLI CORNACHINI
X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Fls. 29 - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida a fls.21, o feito
prosseguirá em relação ao Plano Collor II. Adite-se a inicial para inclusão do litisconsorte ativo José Antonio, filho do falecido
Antonio Laerte Cornachini. Adite-se para retificação da memória de cálculo, constando o novo valor da causa, líquido e certo,
atualizado á data da propositura da ação. Providencie-se cópia do aditamento ora determinado. Cumpra-se no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na inércia aguarde-se por trinta dias e nada sobrevindo, intime-se, por
mandado, para manifestação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da execução. - ADV RODOLFO LUIZ DECARLI OAB/
SP 296931 - ADV MARILIA ASÊNCIO MILANI OAB/SP 297345
565.01.2010.012279-7/000000-000 - nº ordem 1673/2010 - Condenação em Dinheiro - DIALMA MARTORELLI CORNACHINI
X HSBC BANK BRASIL S/A B ANCO MÚLTIPLO - Fls. 30 - Para os termos do § 1º do despacho proferido a fls. 22, intime-se,
por mandado, para manifestação no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. - ADV
RODOLFO LUIZ DECARLI OAB/SP 296931
565.01.2010.012411-2/000000-000 - nº ordem 1692/2010 - Condenação em Dinheiro - WILSON BEZERRA PEIXOTO X
EVENTUS FEIRAS E PROMOÇÕES S/C LTDA ME - Fls. 14 - Fls. 13: recebo o aditamento da petição inicial. Para audiência
de tentativa de conciliação, designo o dia 11/04/2011, às 14h45min. Se necessário, oportunamente será designada data para
a continuação da audiência, ocasião em que será realizada a instrução (com oitiva da prova testemunhal), e o julgamento.
Expeça-se a carta de citação. - ADV DENISE ANDRADE GOMES OAB/SP 230724
565.01.2010.012596-0/000000-000 - nº ordem 1706/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FLÁVIA DA COSTA NEVES
DE MORAES X DENILSON LEITE SILVA - Fls. 35 - Fls. 30: defiro a suspensão por 30 dias, recomeçando a correr o prazo
prescricional da obrigação. No prazo ora deferido, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento, independentemente de
nova intimação. Na inércia aguarde-se por trinta dias e nada sobrevindo, intime-se, por mandado, para manifestação no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção da execução. - ADV FLÁVIA DA COSTA NEVES DE MORAES OAB/SP 210902 - ADV BRUNA
DA COSTA NEVES DE MORAES OAB/SP 284085
565.01.2010.012869-0/000000-000 - nº ordem 1740/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - IDA INÊS DEL CID
X REAME TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Fls. 38 - Fls.35/37: recebo como aditamento da petição inicial. Todavia, ante
a opção pelo Juizado Especial Cível, honorários advocatícios não poderão compor o pedido; adite-se para exclusão do item,
retificando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida e conseqüentemente o valor da causa, providenciando-se
cópia do aditamento no prazo de dez (10) dias. Na inércia aguarde-se por trinta dias e nada sobrevindo, intime-se, por mandado,
para manifestação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. - ADV MARCELO PEINADO PIOTTO OAB/SP 231961
565.01.2010.012870-0/000000-000 - nº ordem 1741/2010 - Condenação em Dinheiro - WAGNER ZAGO X AMAZONAS
MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA EPP - Fls. 33 - Recebo o recurso apresentado pelo autor.
Cite-se e intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de dez dias. Oportunamente, com
ou sem resposta, subam os autos ao Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Expeça-se a carta de citação e intimação.
- ADV SEBASTIAO PEREIRA CANTAO OAB/SP 94520
565.01.2010.012990-1/000000-000 - nº ordem 1753/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - LUIZ ANTONIO
PENSADO X SP TRANS- SÃO PAULO TRANSPORTES S/A - Fls. 116/117 - Proc. n. 1753/10 Mediante um juízo de cognição
sumária, próprio das tutelas de urgência, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A verossimilhança
das alegações do autor encontra-se demonstrada. Pelos documentos acostados aos autos verifica-se que o autor é portador de
doença e necessita de tratamento. Há, inclusive, laudo médico (fls.44) que comprova a doença, inclusive, para fins de auxílio
transporte a fim de se comprovar a doença para fins de concessão de auxílio transporte. Verifica-se ainda que o autor já possuía
bilhete único especial com acompanhante, o que demonstra o preenchimento dos requisitos para tanto. Entretanto, a renovação
do bilhete lhe foi negada com fundamento na portaria 004/08, a qual prevê uma série de requisitos para concessão da medida.
Cabe ressaltar que há precedente onde foi deferida liminar para o mesmo caso, na 12ª vara da Fazenda Pública da capital, onde
se entendeu que as exigências feitas na portaria são ilegais e caracterizam abuso de poder. Assim, a portaria, ao regulamentar a
lei teria ido além, inovando, e gerando arbitrariedades. Nem há de se dizer que o periculum in mora no presente caso é evidente
ante á necessidade de tratamento pelo autor. Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que, a ré proceda
ao imediato restabelecimento do “bilhete único” do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite
de 30 dias. Oficie-se Designo audiência de conciliação para o dia 07 de abril de 2011 as 13:45 hs. Cite-se a demandada com as
advertências de praxe. Int. - ADV MARCOS BUOSI RABELO OAB/SP 151869
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º