TJSP 06/12/2010 - Pág. 1592 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 847
1592
CPC, posto tratar-se de causa que versa sobre direitos que admitem transação, audiência de tentativa de conciliação para o dia
01 de março de 2011, às 14:10 horas, determinando em conseqüência a intimação, na forma da lei, das partes e procuradores,
para que compareçam à audiência acima designada, podendo aqueles fazer-se representar por procurador ou preposto, com
poderes para transigir. Não obtida conciliação ou transação na oportunidade de aludida audiência, o feito terá prosseguimento
na forma do art. 331, § 2.º do CPC. P. I. e C. - ADV EDUARDO PAULINO DE ARAUJO OAB/SP 276024 - ADV ENEAS DE
OLIVEIRA MATOS OAB/SP 149130 - ADV FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB/MG 96864
360.01.2010.004591-2/000000-000 - nº ordem 1193/2010 - Alimentos (Ordinário) - J. P. X N. P. E OUTROS - I - Defiro ao
autor os benefícios da Lei 1.060/50. II - No que tange ao pedido de fixação de alimentos provisórios, pelo que foi apresentado até
o momento quanto à capacidade contributiva do autor, fixo-os em R$60,00 (sessenta reais), para cada réu, os quais deverão ser
pagos diretamente ao autor. III - Processe-se em segredo de Justiça, cite-se e intime-se os requeridos, e, intime-se o autor, a fim
de que compareçam à audiência, que designo para o dia 23 de 02 de 2011, às 15:40 horas, acompanhados de seus Advogados
e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em arquivamento do pedido, e a
dos réus em confissão e revelia. IV - Na audiência, se não houver acordo, poderão os réus apresentarem contestação, desde
que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Int. ADV VALDIR VIVIANI OAB/SP 52932
360.01.2010.005486-3/000000-000 - nº ordem 1370/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - P.
A. S. X A. J. S. D. S. - Vistos, etc. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50 ao requerente. Indefiro o pedido liminar uma vez que
não há prova pré constituída da paternidade. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze
(15) dias. Consigne-se na carta ou mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. Dil. - ADV RENATO MACEDO
ZEFERINO OAB/SP 137104
360.01.2010.005543-5/000000-000 - nº ordem 1383/2010 - Guarda de Menor - A. S. P. X R. P. G. - Vistos, etc. Defiro à
autora os benefícios da Lei 1.060/50. Indefiro, por ora, o pedido liminar, que será reapreciado após a realização de estudo
social, que ora determino que se realize com urgência, devendo o laudo ser juntado até dez (10) dias antes da audiência ora
designada. Para tentativa de conciliação entre as partes, designo o dia 21 de dezembro de 2010, às 13:45 horas. Intime-se as
partes, citando-se a requerida, consignando-se no mandado que o prazo para contestação é de quinze (15) dias, contados da
data da audiência, se nela não houver acordo. Dil. - ADV RAFAEL GRATIERI GALLATI OAB/SP 289907
360.01.2010.005552-6/000000-000 - nº ordem 1385/2010 - Interdição - MARCELO APARECIDO DIAS X PATRICIA
APARECIDA DIAS - Fls. 22 - Vistos, etc. I - Considerando o atestado médico juntado aos autos, nomeio o(a) requerente curador
(a) provisório (a) do(a) interditando(a), ficando ainda deferido os benefícios da Lei 1.060/50. Lavre-se termo, que deverá ser
assinado em cartório em cinco dias. II - Nos termos do artigo 1.181 do Código de Processo Civil, designo interrogatório do(a)
interditando(a) para o dia 23 de Fevereiro de 2011, às 14:50 horas. Cite-se e intime-se, consignando-se que o prazo para
impugnação, de cinco dias, será contado a partir da audiência. III - Sem prejuízo, desde já nomeio perito o sr. José Carlos
Naitzke, que deverá ser intimado para designar dia e horário para a realização da perícia, comunicando ao Juízo. Faculto
às partes e ao Representante do Ministério Público a apresentação de quesitos, em cinco dias. IV - Formulo desde o os
seguintes quesitos, a serem respondidos pelo sr. perito: 1) O (a) interditando (a) é portador(a) de enfermidade, retardamento
ou perturbação mental? 2) Em caso positivo, ele(a) é: 2.1) inteiramente incapaz de reger sua pessoa e gerir seus bens? 2.2)
parcialmente incapaz de reger sua pessoa e gerir seus bens? 2.3) Neste último caso, dizer quais são as limitações ou seja,
quais são os atos que não tem condições de praticar sozinho(a) ? 3) Se positiva a resposta ao quesito 1, é este mal congênito ou
adquirido? Se adquirido, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 4) Em caso do mal ter sido adquirido, a
eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do (a) interditando (a), por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 5)
O quadro encontrado é irreversível? 6) Prestar outros esclarecimentos técnicos que julgar pertinentes. V - Com a comunicação
da data da perícia, intime-se a parte requerida, para comparecimento. Int. - ADV PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 128222 - ADV DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO OAB/SP 230905
360.01.2010.005552-6/000000-000 - nº ordem 1385/2010 - Interdição - MARCELO APARECIDO DIAS X PATRICIA
APARECIDA DIAS - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a parte autora cópias da inicial, para servir de contra-fé. - ADV PAULO
HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA OAB/SP 128222 - ADV DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO OAB/SP 230905
360.01.2010.005691-2/000000-000 - nº ordem 1413/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMC S/A
X BENEDITA ANTONIA RAMOS - Vistos, etc. I - Providencie a serventia a retificação da autuação, posto que, foi distribuída
erroneamente, devendo proceder as devidas anotações e comunicação de praxe. II - Considerando que restaram comprovadas
tanto a relação negocial das partes quanto a constituição da parte requerida em mora, defiro, liminarmente, a busca e apreensão,
depositando-se o bem com a parte autora. III - Executada a liminar, cite-se o requerido para querendo, no prazo de cinco dias,
efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente (artigo 3o, § 2o do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei
10.931/04) ou para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta. IV - Consignem-se no mandado as advertências dos artigos
285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. V - Cientifiquem-se eventuais avalistas, se for o caso. Int. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
360.01.2010.005755-3/000000-000 - nº ordem 1423/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DALMO LUDOVICO - Vistos, etc. I - Considerando que restaram comprovadas
tanto a relação negocial das partes quanto a constituição da parte requerida em mora, defiro, liminarmente, a busca e apreensão,
depositando-se o bem com a parte autora. II - Executada a liminar, cite-se o requerido para querendo, no prazo de cinco dias,
efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente (artigo 3o, § 2o do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei
10.931/04) ou para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta. III - Consignem-se no mandado as advertências dos artigos
285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. IV - Cientifiquem-se eventuais avalistas, se for o caso. Int. - ADV GUSTAVO
PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
360.01.2010.005540-7/000000-000 - nº ordem 1437/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇ. DE PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EDMUR APARECIDO DE OLIVEIRA X INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Autos n. 1437/10 I - Defiro ao autor os benefícios da Lei 1060/50. II - Desde já nomeio perito o Dr. José Luis Esteves Sborgia,
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