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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010 - Página 2018

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TJSP 06/12/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 847

2018

404.01.1999.000877-2/000000-000 - nº ordem 1386/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEIDE CATARINA CORTEZ
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 337 - Sentença nº 2165/2010 registrada em 11/11/2010 no livro
nº 429 às Fls. 101/102: .Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado
no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo
extinta a presente execução. Custas e despesas processuais não existentes, pela isenção da autarquia, e deferimento da
gratuidade à requerente. Honorários advocatícios custeados pelos interessados, individualmente, a seu patrono. Banco de
dados e órgãos de proteção ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente sentença
de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados. Com interesse, defiro o desentranhamento da
documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se
pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos
presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831
404.01.2000.004691-5/000000-000 - nº ordem 2895/2000 - Declaratória (em geral) - NEUSA MARIA DE ANDRADE DUTRA X
ANTONIO CARLOS VARALONGA - Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 423: esclareça o patrono qual complementação da perícia
pede (o que está em dúvida), bem como descreve os números dos cheques de titularidade da requerente para expedição de
ofício, se o caso. Prazo de vinte dias. 2. Aguarde-se. Ciência. Intime-se e cumpra-se.( Dr. Vinícius) - ADV VINICIUS BUGALHO
OAB/SP 137157 - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896 - ADV JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO OAB/SP
115993
404.01.2001.000644-1/000000-000 - nº ordem 1289/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLUBE RECREATIVO E DE
ESPORTES DE ORLANDIA X MUNICIPIO DE ORLANDIA - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos
legais pertinentes [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitos do Código Tributário Nacional e Leis Municipais],
julgo improcedente a pretensão [ação anulatória - débitos fiscais], formalizada pelo requerente CLUBE RECREATIVO E DE
ESPORTES DE ORLÂNDIA contra o MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, pois não
observo nulidade e ilegalidade na cobrança executiva do imposto predial e territorial urbano e da taxa de remoção do lixo,
seja na constituição da certidão da dívida, seja na forma de reajuste do imposto ou cálculo da taxa, sem nenhuma ilegalidade
na utilização da planta genérica de valores e a sua atualização. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela
imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] condeno o requerente (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao
pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba
incidente sobre o valor dado à causa (atualizado pela correção monetária da data do manejo da ação, utilizando-se a tabela
prática de atualização), e tudo encontrado na fase de liquidação. Gratuidade Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade
processual [Lei nº 1060/1950, artigo 3º], se o caso, aguardando-se momento para a cobrança [artigo 12 da mesma lei]. Certidão
Certifique a presente decisão nas ações de execução fiscal ajuizadas, se o caso. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se.
Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 01.NOV.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Preparo: R$82,10 +
taxa de porte de remessa e retorno/ 3 volumes/ R$25,00 por volume) - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100 ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042
404.01.2001.001125-0/000000-000 - nº ordem 1695/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA AUGUSTA DE
OLIVEIRA MEDEIRO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 01012001001695000000 - Nota
do cartório: Fls. 339/344: Foram efetuados depósitos para pagamento de RPV.( Dra. Maria Lúcia) - ADV MARIA LUCIA NUNES
OAB/SP 96458
404.01.2001.001125-1/000001-000 - nº ordem 1695/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MEDEIRO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 346 - Nota
do cartório: Fls. 339/344: Foram efetuados depósitos para pagamento de RPV.( Dra. Maria Lúcia) - ADV MARIA LUCIA NUNES
OAB/SP 96458
404.01.2001.001678-9/000000-000 - nº ordem 2166/2001 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA
REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X LEONCIO BARBOSA CASTRO - Vistos. Processo em ordem. 1. Aguarde-se por trinta dias.
2. Após, conclusos com todos os volumes para decisão. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/
SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN
CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653
404.01.2002.002749-0/000001-000 - nº ordem 2896/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença JURANDIR SCARELLI X H.S.B.C. - BANK BRASIL S/A BANCO MERCANTIL - .Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuado
o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil)
e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução. Custas e despesas processuais, se existentes,
custeadas pelo(a)(s) executados(a)(s), se não estabelecido o contrário, e honorários advocatícios englobados. Banco de dados
e órgãos de proteção ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente sentença de extinção,
oficiando-se, e sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados. Expeça-se guia de levantamento a favor da parte credora,
separando o principal e honorários de sucumbência (observe o cálculo de fls. 159). Com interesse, defiro o desentranhamento
da documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito,
se pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos
presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se.
- ADV CARMEN MASTRACOUZO OAB/SP 91553 - ADV CLARA VAINBOIM OAB/SP 241305 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP
241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
404.01.2002.003267-3/000000-000 - nº ordem 3168/2002 - Indenização (Ordinária) - ADEMAR ANTONIO DA SILVA E
OUTROS X NETCOM S/C LTDA ME - ORLATEC MICROLINS - Vistos. Processo em ordem. 1. Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça- Seção de Direito Privado II (Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II - SEJ 2.1.2 - Complexo
Judiciário do Ipiranga - sala 44), São Paulo/SP., com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Ciência. Intime-se e
cumpra-se. Orlândia, 18 de novembro de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV RENATO VIEIRA BASSI OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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