TJSP 06/12/2010 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 847
2080
Osasco, 02 de dezembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO
OAB/SP 177744 - ADV SANDRA CRISTINA SBAIS OAB/SP 235455 - ADV ANTONIO MARCOS SILVERIO OAB/SP 112153 ADV MARISA COIMBRA GOBBO OAB/SP 158416
405.01.2010.007357-8/000000-000 - nº ordem 325/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - APARECIDA DA SILVA X
NICARLOS BENTO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 47 - PROC. Nº 325/2010. Vistos. Para que produza os seus devidos e
legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls.38/41, nestes autos da ação de DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA que APARECIDA DA SILVA move contra NICARLOS BENTO DOS
SANTOS e MARIA INEZ DOS SANTOS. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a
aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o seu integral
cumprimento no arquivo, o qual deverá ser noticiado pela Exeqüente, para fins de extinção da fase executiva. P. R. I. Osasco,
02 de dezembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV SUELI DA SILVA SASAKI OAB/SP 238319 - ADV
JAIRO TEIXEIRA OAB/SP 60054
405.01.2010.010697-4/000000-000 - nº ordem 478/2010 - Adjudicação Compulsória - CLARISMUNDO FERREIRA E OUTROS
X BENEDICTO ALVES TURIBIO - Fls. 72 - Vistos. CLARISMUNDO FERREIRA e MARIA APARECIDA FERREIRA ajuizaram
“adjudicação compulsória” contra BENEDICTO ALVES TURÍBIO alegando, em síntese, que: através de contrato particular de
cessão de direitos de compromisso de compra e venda adquiriram do Requerido o imóvel que explicitam; o preço ajustado
na avença foi integralmente quitado; não conseguem obter a escritura definitiva do imóvel, pois desconhecem o paradeiro
do Requerido. Pedem seja o imóvel adjudicado a seu favor. Na audiência de tentativa de conciliação realizada foi nomeado
Curador Especial ao Requerido, cuja citação se efetivou por edital, o qual, posteriormente, contestou o feito por negativa geral.
É o relatório, decido. A contestação ofertada pela Curadora Especial, por negação geral, não abala o direito dos Autores à
providência por eles pleiteada, que encontra amparo na documentação acostada à inicial, em especial no documento de fls. 21.
Em face deste panorama, o pleito contido na inicial há que ser acolhido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de
adjudicar o imóvel mencionado na inicial aos Autores, determinando que, recolhidos os impostos devidos, expeça-se carta de
adjudicação. Em face das peculiaridades do caso em exame, deixo de fixar verba honorária. P. R. I. Osasco, 26 de novembro de
2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV KELI CRISTINA ALEGRE SPINA OAB/SP 212086
405.01.2010.012717-0/000000-000 - nº ordem 568/2010 - Declaratória (em geral) - ALESSANDRO APARECIDO DA SILVA
X MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS - Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 205/207.
Int. - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP 186947 - ADV ANA LUCIA BRITO SEPULVEDA OAB/SP 140937
- ADV TEREZINHA BRITO SEPULVEDA OAB/SP 139064
405.01.2010.013453-6/000000-000 - nº ordem 606/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X CLAUDIO LUIZ MONTEIRO - Fls. 77 - Processo nº 606/2010 Vistos. Diante da
petição e documento de fls.69 e 75, JULGO EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO que AYMORÉ - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. move contra CLAUDIO LUIZ MONTEIRO, o que faço com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem assim, homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P. R. I. Osasco, 02 de dezembro de 2010. PAULO
CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
405.01.2010.015511-1/000000-000 - nº ordem 713/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CAROLINA JUDITH CARVALHO
SAMPEL X VANESSA ZANIN HIRAYAMA E OUTROS - Nota do Cartório: Providencie o Patrono da Requerente, no prazo legal,
o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça, a fim de intimar a sua Constituinte para comparecer na audiência
designada às fls. 75 ou informe se esta comparecerá independentemente de intimação na solenidade. - ADV MARCELLO
BITTENCOURT MONTEIRO FILHO OAB/SP 234741 - ADV SIMONE YURI UEHARA OAB/SP 142174
405.01.2010.019317-0/000000-000 - nº ordem 884/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA MADALENA CIRILO
DA SILVA MONTEIRO E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Fls.49” J.Esclareçam as Partes, no prazo legal, se têm provas a
produzir , justificando-as, fundamentadamente em caso positivo, bem assim se têm interesse na designação de audiência de
conciliação.Int” - ADV NEUCI CIRILO DA SILVA OAB/SP 106508 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV
JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
405.01.2010.020832-4/000000-000 - nº ordem 948/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERSON SANTOS X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. TELEFONICA - Fls. 80/81 - Vistos. GERSON SANTOS ajuizou “ação ordinária,
cumulada com pedido de tutela antecipada para exclusão do apontamento junto aos órgãos de proteção ao credito” contra
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELEFONICA alegando, em síntese, que: é titular da linha telefônica que explicita;
recebeu cobrança da Requerida de débito relativo ao mês 09/2009, todavia, tal débito encontrava-se quitado desde 27.11.09;
após esta cobrança sua linha foi desligada, o que ocorreu em 09.12.09; depois disto, recebeu várias outras cobranças da
Requerida, inclusive de período posterior ao desligamento da linha, e com ameaça de negativação de seu nome; os débitos
cobrados são indevidos, pois sempre pagou em dia suas contas telefônicas; tentou, em vão, resolver a questão junto à Requerida;
o ilícito praticado pela Requerida lhe causou danos morais. Pede, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos
serviços de proteção ao credito, e, ao final, sejam declarados nulos os títulos protestados e seja a Requerida condenada a lhe
pagar indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida. Citada, a Requerida contestou a ação sustentando, em
síntese, que: preliminarmente, carência da ação e inépcia da inicial; no mérito, ao negativar o nome do Autor agiu a Contestante
no exercício regular de um direito,diante da inadimplência observada; não constatou a Contestante o pagamento da dívida em
seus registros, nem repasse da instituição financeira; agiu a Contestante de boa-fé; não demonstra o Requerente quais foram as
eventuais ligações indevidas; realizou inspeção técnica na rede externa da linha telefônica do Autor e nenhuma irregularidade
foi detectada; a instalação e manutenção da rede interna da linha telefônica do Requerente são de responsabilidade deste;
a aferição e tarifação das chamadas se deram de forma regular; por mera liberalidade, e sem reconhecimento de culpa,
reduziu a Contestante os valores cobrados; inexistiu irregularidade dos serviços ou das cobranças realizadas; não há que se
falar em devolução de valores em dobro; não é caracterizada a descontinuidade do serviço a sua interrupção por causa do
inadimplemento do assinante; o simples corte da linha não dá ensejo ao dano moral; não há prova de que os dados do Autor
tenham sido enviados aos órgãos de proteção ao credito; impugna o pedido de indenização por danos morais; não há prova dos
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