Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010 - Página 1246

  1. Página inicial  > 
« 1246 »
TJSP 07/12/2010 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 848

1246

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 92 - Recebo o recurso de apelação interposto pela requerente, fls.
83/91, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões;
oportunamente, com ou sem elas, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com
nossas homenagens. Int. - ADV ERITON MOIZES SPEDO OAB/SP 253260
347.01.2009.007945-1/000000-000 - nº ordem 1345/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORLANDO PIRES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 106/109 - Vistos. Trata-se de pedido de DESAPOSENTAÇÃO
ajuizado por ORLANDO PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos.
O requerente alega que é beneficiário do requerido (aposentadoria por tempo de contribuição) desde 14 de novembro de 1995
e que, após a aposentadoria, continuou a trabalhar e recolher contribuições previdenciárias por mais alguns anos. Pede o
cancelamento de sua atual aposentadoria, bem como a concessão de outra baseada nos recolhimentos posteriores. Documentos
acompanharam a inicial. Indeferida a liminar às fls. 51. Em contestação, a autarquia diz da impossibilidade de renúncia ao
referido benefício. Também destaca o caráter solidário das contribuições posteriores. Pede o indeferimento do pedido. Veio a
réplica. Após, vieram-me conclusos os autos, com as alegações finais do autor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A
lide comporta julgamento, na medida em que a matéria controvertida é unicamente de direito e este Juízo já proferiu sentenças
de total improcedência em outros casos idênticos (art. 285-A do CPC). O pedido do autor encontra expressa vedação legal no
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, e à reabilitação profissional, quando empregado”. Nesse
sentido: “REAPOSENTAÇÃO - Artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - Inconstitucionalidade afastada - Artigo 26 da Lei nº
8.870/94. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo
de serviço concedida na forma proporcional, para que sejam computadas no período básico de cálculo as contribuições vertidas
após a aposentação, sendo revisado, então, o benefício para a forma integral, e de aplicação do complemento introduzido pelo
artigo 26, e parágrafo único, da Lei nº 8.870/94. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. No caso, a parte
autora pretende renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida e obter novo benefício em bases mais favoráveis. A pretensão
encontra obstáculo no que dispõe principalmente o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que não ofende
a Constituição Federal. O aposentado que permanece em atividade não faz jus à prestação alguma da Previdência Social,
ressalvados o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado, conforme o referido dispositivo. A vedação de
desaposentação para nova aposentadoria no próprio Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo de revisão da aposentadoria
para acréscimo de contribuições posteriores à inativação respeita o ato jurídico perfeito e os princípios informadores do sistema
de previdência estabelecido na Constituição. Inviável, pois, a concessão de nova aposentadoria com agregação de tempo
posterior ao jubilamento. Quanto à aplicação do artigo 26, e parágrafo único, da Lei nº 8.870/94, o legislador expressamente
determinou que tal artigo somente se aplica aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993. No caso, sendo o
benefício concedido em 02/05/1997, fora do período previsto na Lei nº 8.870/94, inviável a revisão nos moldes da referida lei.”
(TRF4ªR - AC nº 2007.72.07.002.563-1 - Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - J. 11.03.2009). Ademais, mesmo
que houvesse renúncia do atual benefício por parte do autor, este teria efeito ex tunc, ou seja, o requerente teria que devolver
todos os valores percebidos aquele título (vários anos de rendimentos), seja para retornar-se ao status quo ante, seja para
evitar-se o locupletamento ilícito. Diante do exposto, REJEITO o presente pedido, condenando o requerente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal condenação fica
adstrita ao preceituado nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. Caso seja interposto recurso de apelação, observe a Serventia
o disposto no artigo 285-A, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Matão, 30 de novembro de 2010. CASSIO
ORTEGA DE ANDRADE Juiz de Direito - ADV CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME OAB/SP 103039 - ADV VALENTIM
APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874
347.01.2009.008306-8/000000-000 - nº ordem 1413/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDO SEBASTIAO
CURTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 124 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor,
fls. 111/123, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarazões; oportunamente, com ou sem elas, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA
REGIÃO, com nossas homenagens. Int.. - ADV CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME OAB/SP 103039 - ADV VALENTIM
APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874
347.01.2009.008309-6/000000-000 - nº ordem 1414/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO PASCHOAL GOLIN
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 122 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor, fls.
109/121, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarazões; oportunamente, com ou sem elas, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA
REGIÃO, com nossas homenagens. Int.. - ADV CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME OAB/SP 103039 - ADV VALENTIM
APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874
347.01.2010.000606-6/000000-000 - nº ordem 84/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEDIA PEREIRA DE MELO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 91 - Diante da vinda do laudo pericial, tendo o perito constatado que a
autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, de forma total e permanente (fls. 49/50), e na esteira
do quanto já afiançado pelo Juízo inicialmente, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, e o faço com fundamento no artigo 273
do Código de Processo Civil. Em conseqüência, determino a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez,
sob as penas da lei. Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para esse fim. No mais, esclareçam as partes, em dez dias, se
pretendem produzir outras provas. Na hipótese negativa, poderão desde logo apresentar as suas alegações finais. Int. - ADV
ANTONIO MARCOS FERREIRA OAB/SP 146045
347.01.2010.001548-7/000000-000 - nº ordem 231/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROMILDO ALVES MADEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 68/71 - Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por
ROMILDO ALVES MADEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que se encontra incapacitado para atividades laborais e, por isso, necessita da concessão do benefício de auxíliodoença, ou, cumulativamente, a aposentadoria por invalidez. Documentos acompanharam a inicial. O requerido se manifestou
às fls. 28/29. Laudo pericial às fls. 35/37. A autarquia ré apresentou proposta de acordo, não aceita pelo autor. As partes não
manifestaram interesse na produção de outras provas. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo