TJSP 09/12/2010 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 849
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todavia sem qualquer justificativa ou comprovação documental, a ré deixou de cumprir o pactuado e passou a cobrar o valor de
R$ 105.700,00. Alegam que, a autora entende devido o valor de R$ 10.507,24. Aduz, ainda, que o réu reuniu outras transações
e juntou numa cobrança única simulando que houve empréstimo e utilização de limite. Requer a procedência da ação, com a
exclusão das restrições em seu nome junto ao SERASA e SCPC, declarando de inexigível a cobrança, condenação do réu ao
pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos de fls. 07/22. deferida a liminar
pleiteada(fls. 26), foi o réu citado (fls. 31), deixando transcorrer in albis o seu prazo de defesa.(fls.37). è o relatório. DECIDO.
Ante a inércia do réu, são presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, o que implica no acolhimento do pedido
deduzido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível o débito apontado na inicial,
confirmando-se a liminar. Pagará o réu as despesas processuais e os honorários advocatícios de 15% do valor da causa. P.RI.
- ADV EDMILSON PEREIRA LIMA OAB/SP 234266
108.01.2010.002343-0/000000-000 - nº ordem 1263/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Revisional de Contrato c.
Pedido de Tutela Antecipada - VOLTA PARTICIPACOES LTDA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 46/49 - J. defiro.
Fls. 49.Requerente retirar oficio de fls. 48 e comprovar sua postagem. - ADV EDMILSON PEREIRA LIMA OAB/SP 234266
108.01.2010.002671-0/000000-000 - nº ordem 1394/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Concessão de Aposentaria
por Tempo de Contribuição - PEDRO LUQUINI X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 80 - V. Digam as
partes se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, ou se dão por encerrada a instrução. Em caso positivo,
apresentem seus memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo (a) Autor (a). Int. - ADV CELSO DE SOUSA BRITO
OAB/SP 240574 - ADV MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO OAB/SP 126003 - ADV ADRIANA OLIVEIRA SOARES OAB/
SP 252333
108.01.2010.002899-8/000000-000 - nº ordem 1524/2010 - Ação Monitória - WILLIANS TEIXEIRA DOS SANTOS X MARISA
MORGANA CARLOS BATISTA DA SILVA - Fls. 19 - Manifeste(m)- se o (a)(s) Requerente- Exequente, no prazo de 05 dias, sobre
a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 18 (deixou de citar o requerido, tendo em vista o mesmo não residir no nº indicado). ADV RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/SP 200914
108.01.2010.003001-2/000000-000 - nº ordem 1553/2010 - Usucapião - JOSE AVELINO RIBAS GOMES ALVAREZ E
OUTROS - Fls. 42 - Manifeste(m)-se o(a)(s) Requerente, no prazo de 05 dias, sobre a resposta do Ofício de Fls.27 (cartório de
registro de imóveis de jundiaí, informando que o imóvel não esta cadastrado). - ADV ELIAS LUIZ DE SOUSA OAB/SP 71322
108.01.2010.005442-9/000000-000 - nº ordem 2884/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento de Beneficio
Aux. Doença - ANA JOSE RIBAS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 30 - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Indefiro a antecipação de tutela. Isto porque não há prova inequívoca da incapacidade da autora não
obstante os documentos médicos juntados aos autos. Observe-se que o benefício cessou faz dois anos, sendo que a autora tem
conseguido se manter independente do beneficio. De outro lado, Com a vinda da contestação e do procedimento administrativo, o
juízo estará munido de maiores elementos, quando então poderá reapreciar o pedido.Cite-se o réu para resposta no prazo legal.
Oficie-se para a agencia do INSS respectivo para remessa do procedimento administrativo. Antecipo a realização da perícia.
Para tanto, nomeio o (a) Dr. RONALD DE ANDRADE SOUZA que deverá ser realizada no dia 19/01/2011, às 15:00 horas, nas
dependências deste fórum. Fixo os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais). Defiro eventuais quesitos apresentados pelas
partes. Intimem-se, devendo o patrono providenciar o comparecimento de seu constituinte ao ato em questão. Intime-se. - ADV
CELSO DE SOUSA BRITO OAB/SP 240574 - ADV RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP 279387
108.01.2010.005645-6/000000-000 - nº ordem 2965/2010 - (apensado ao processo 108.01.2010.002860-2/000000-000 - nº
ordem 1544/2010) - Embargos à Execução - ALESSANDRO AUGUSTO CAPPELLI X COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO
DOS EMPREGADOS DA SKF E COLIGADAS - Fls. 79 - Vistos. Apensem-se estes autos á ação de Execução registrada sob nº
1544/10. Recebo os embargos interpostos, suspendendo-se o curso da execução. Ao embargado para impugnação. Int. - ADV
RAFAEL PIVI COLLUCCI OAB/SP 263208 - ADV CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI OAB/SP 124826
108.01.2010.006252-9/000000-000 - nº ordem 3033/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Auxílio Acidente - Previdenciário
- Procedimento Sumário - ELIZEU DE OLIVEIRA BABETTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 22 Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se o réu para resposta no prazo legal. Oficie-se para a agencia do INSS
respectivo para remessa do procedimento administrativo. Antecipo a realização da perícia. Para tanto, nomeio a Dra. RENATA
MENEGAZZI que deverá ser realizada no dia 19/01/2011, às 09:30 horas, nas dependências deste fórum. Fixo os honorários
em R$ 200,00. Defiro eventuais quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se, devendo o(a) patrono(a) providenciar o
comparecimento de seu constituinte ao ato em questão. Int. - ADV RICARDO CESAR SARTORI OAB/SP 161124
108.01.2010.006320-7/000000-000 - nº ordem 3034/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ação de restabelecimento
de benefício - JAQUELINE DE OLIVEIRA BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIL -INSS - Fls. 35 - V. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do beneficio
diante do documento médicos juntados aos autos que dá conta que a autora padece de doença incapacitante.Em havendo
incapacidade, ainda que parcial, de rigor a antecipação da tutela para restabelecimento do beneficio. Nesse sentido: (agravo
de instrumento n. 197653/SP (2004.03.00.004065-7), 9 º Turma da TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Marisa Santos, j. 2911.2004,
unânime,DJU 13.01.2005).Já o perigo na demora do provimento jurisdicional é evidenciado não só pelo caráter alimentar do
beneficio, mas também pela situação do autor , que necessita de tratamento medico para acompanhamento da doença. Citese o réu para resposta no prazo legal, dando-se ciência da presente decisão. Oficie-se para a agência do INSS respectivo
para remessa do procedimento administrativo. Antecipo a realização da perícia. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) RENATA
MENEGAZZI que deverá ser realizada no dia 19/01/2011, às 09:30 horas, nas dependências deste Fórum. Fixo os honorários
em R$ 200,00. Defiro eventuais quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se, devendo o(a) patrono(a) providenciar o
comparecimento de seu constituinte ao ato em questão. Int. - ADV CELSO DE SOUSA BRITO OAB/SP 240574 - ADV RENATO
DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP 279387
108.01.2010.006326-3/000000-000 - nº ordem 3054/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento do Beneficio
de Aux. Doença - MARIA DIAS DA CONCEICAO CARVALHO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º