TJSP 09/12/2010 - Pág. 1266 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 849
1266
Processo nº.: 320.01.2008.009927-3/000000-000 - Controle nº.: 496/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON
APARECIDO MARTINS CAMARGO - Fls.: 114 a 114 - Expeça-se guia de recolhimento à VEC de Piracicaba.Extraia-se certidão
para inscrição na dívida ativa.Após, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações de praxe. - Advogados: MÔNICA
HAUSCHILD ARAGÃO - OAB/SP nº.:237217;
Processo nº.: 320.01.2008.010223-8/000000-000 - Controle nº.: 523/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EVERTON DE
PAULA e outros - Fls.: 237 a 237 - “Certidão retro: Intime-se uma vez mais a Defensora para apresentar os memoriais no prazo
legal. No silêncio, comunique-se o ocorrido à OAB, bem como, solicite-se indicação de novo Defensor ao réu, que deverá ser
intimado para o mencionado ato.” - Advogados: MARIA CLÁUDIA DOS SANTOS - OAB/SP nº.:186274;
Processo nº.: 320.01.2008.011590-4/000000-000 - Controle nº.: 610/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO
CARDOSO DA SILVA - Fls.: - Expeça-se guia de recolhimento à VEC, arquivando-se os autos oportunamente. Proceda-se a
inscrição das custas processuais na dívida ativa do Estado. - Advogados: JOSE CARLOS BRANDINO - OAB/SP nº.:105016;
Processo nº.: 320.01.2008.013598-7/000000-000 - Controle nº.: 700/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE
TEODORO - Fls.: - Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à
respectiva VEC. Sem prejuízo, proceda-se a inscrição dos valores relativos às custas, na dívida ativa, expedindo, para tanto,
a certidão, encaminhando-se por ofício e após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. - Advogados: CARLOS
ALBERTO DE SALVI JUNIOR - OAB/SP nº.:203257;
Processo nº.: 320.01.2009.005919-1/000000-000 - Controle nº.: 287/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GILMAR
FERNANDES DE SOUZA - Fls.: 140 a 141 - Vistos, etc... O defensor apresentou resposta nos termos de fl. 137. A denúncia
oferecida pelo representante do Ministério Público encontra-se amparada em razoável suporte probatório, bem como presentes
fortes indícios de autoria, havendo assim, justa causa para a ação penal. Portanto, não vislumbro qualquer hipótese de
absolvição sumária e os argumentos apresentados pelo Defensor serão apreciados no decorrer da instrução processual. Desse
modo, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de março de 2011, às
14:00 horas.Intime-se, ainda, o defensor, nos termos do artigo 222 do C.P.P., de que foi deprecada a oitiva da testemunha
Leandro Aparecido Alves de Lima à comarca de Cambuí, M.G. - Advogados: HÉRCULES JOSÉ DE CAMARGO XAVIER - OAB/
SP nº.:213352;
Processo nº.: 320.01.2009.006342-1/000000-000 - Controle nº.: 302/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LAZARO
ANASTACIO DE PAULA - Fls.: - Apresente o I. Defensor os memoriais finais. Int. - Advogados: FLAMINIO DE CAMPOS
BARRETO NETO - OAB/SP nº.:294624;
Processo nº.: 320.01.2009.024653-3/000000-000 - Controle nº.: 1265/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLEITON
FERNANDO CIRULLI e outro - Fls.: 119 a 126 - Posto isto e por tudo mais que dos autos consta julgo procedente a presente ação
penal para:a)Condenar o réu CLEYTON FERNANDO CIRULLI, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 01 ano de
reclusão, em regime inicial aberto, além de 05 dias-multa, por infração ao art. 155, par. 4º, IV c.c. o art. 14, II, ambos do Código
Penal;b)condenar a ré JULIANA ALVES CANDIDO, já qualificada nos autos, ao cumprimento das penas de 01 ano de reclusão,
em regime inicial aberto, além de 05 dias-multa, por infração ao art. 155, par. 4º, IV c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal;Fica
substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima. A pena privativa será cumprida
inicialmente em regime aberto.Os acusados ainda serão condenados ao pagamento de 100 UFESPS, cada um, nos termos da
lei.Poderão recorrer em liberdade.Expeça-se certidão de honorários especificando-se os atos praticados.P.R.I.C. - Advogados:
PAULO HENRIQUE MORAES DE ASSUMPÇÃO - OAB/SP nº.:223166; PAULO JORGE ARIZA - OAB/SP nº.:107708;
Processo nº.: 320.01.2009.025163-0/000000-000 - Controle nº.: 1296/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON GOMES
DE ALMEIDA - Fls.: - Não havendo mais testemunhas arroladas, declaro encerrada a instrução e converto os debates em
memoriais. Prazo de cinco (05) dias para cada parte, sucessivamente. - Advogados: IÚRI DE OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES
- OAB/SP nº.:214334;
Processo nº.: 320.01.2010.003469-4/000000-000 - Controle nº.: 171/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GUSTAVO
HENRIQUE DE OLIVEIRA - Fls.: 103 a 111 - Julgo procedente o presente pedido para condenar o réu GUSTAVO HENRIQUE
DE OLIVEIRA ao cumprimento das penas de 04 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração
ao artigo 157, caput, do Código Penal. A pena privativa será cumprida em regime inicial semiaberto, como já fundamentado.
Poderá recorrer em liberdade, pois respondeu o feito dessa forma. Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de
100 UFESPS, nos termos da lei. P.R.I.C. - Advogados: WAGNER GUERRERO GARCIA - OAB/SP nº.:118056;
Processo nº.: 320.01.2010.004969-2/000000-000 - Controle nº.: 252/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GEDILSON
RODRIGUES FERREIRA - Fls.: 131 a 139 - Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação
penal para condenar o réu GEDILSON RODRIGUES FERREIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 07
anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, par. 2º, II, do
Código Penal.A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.Não poderá apelar em liberdade.
Está preso e foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado e estão mantidos os requisitos que autorizam
a prisão preventiva.Expeça-se mandado de prisão.Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.Ainda,
condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPS, nos termos da lei.P.R.I.C. - Advogados: NELISE OURO DE
CARVALHO - OAB/SP nº.:245496;
Processo nº.: 320.01.2010.011090-5/000000-001 - Controle nº.: 532/2010 - Partes: Justiça Pública X IVAN AMARO DE
SOUSA - Fls.: 126 a 126 - Declaro encerrada a instrução criminal e determino a abertura de vista às partes para memoriais.
Prazo de 05 dias para cada parte, sucessivamente. - Advogados: DAVES RICARDO DA SILVA - OAB/SP nº.:244598;
Processo nº.: 320.01.2010.012043-3/000000-000 - Controle nº.: 592/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL FELIPE
PEDROSO SOARES - Fls.: 96 a 106 - Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido
para condenar o réu RAFAEL FELIPE PEDROSO SOARES, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 05 anos de
reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, estes fixado em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração
ao art. 33, caput da Lei 11.343/06. O regime imposto para o crime é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando
vedado qualquer outro benefício. Expeça-se mandado de prisão. - Advogados: REGINA CELIA GOMES - OAB/SP nº.:150532;
Processo nº.: 320.01.2010.012505-7/000000-000 - Controle nº.: 629/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JAQUELINE
CRISTINA VIGILATO DE FARIAS - Fls.: - Apresente a I. Defensora os memoriais finais. Int. - Advogados: FERNANDA GUGLIOTTI
INTATILO DE AZEVEDO - OAB/SP nº.:244375;
Processo nº.: 320.01.2010.014354-4/000000-000 - Controle nº.: 741/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAISA LIVINO
FELIX - Fls.: 247 a 258 - (...) DA DECISÃO FINAL. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente
pedido para condenar a ré MAÍSA LIVINO FELIX, já qualificada nos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos e 3 meses e 4
dias de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c.c. art. 29, caput, ambos do
C.P.. a ré respondeu presa o presente feito e foi aplicada pena privativa de liberdade e regime fechado. A pena é alta e existe
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