TJSP 09/12/2010 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 849
2022
JUIZ: BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
176.01.1996.003632-6/000000-000 - nº ordem 965/1996 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X ARBAME
SA MATL ELETR.ELETRONICO - Fls. 95 - Fls. 72/73: indefiro o ali requerido, já que não há bloqueio efetivado sobre valores,
conforme minuta juntada às fls. 92/94. Manifeste-se a exeqüente sobre a existência de parcelamento em relação à CDA ora
executada, bem como se o mesmo foi consolidado, requerendo o que de direito. Int. (Obs. Fls. 72/73: Petição da executada
protocolada sob nº TJSP176 EMB 301120101847 SAF010082893-30 / Fls. 92/94: Não foram encontrados valores para bloqueio)
- ADV GLAYSON NEVES LARA OAB/SP 247443 - ADV SILVIO ALVES CORREA OAB/SP 74774
176.01.1999.007829-7/000000-000 - nº ordem 2044/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X ARBAME
S.A. MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO - Fls. 87 - Após levantamento em relação aos depósitos efetuados nos autos pela
Executada (fls. 70), a Fazenda requereu que a Executada efetuasse o pagamento do saldo remanescente. Deferido o pedido
pelo Juízo (fls. 76) a executada foi intimada via DJE, a efetuar referido pagamento, quedando-se inerte. Posto isso, e ante as
alegações da Fazenda de fls. 77/79, defiro o requerimento da Exeqüente e determino a substituição da penhora por dinheiro
em depósito ou aplicação financeira do (a) executado (as), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil,
mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de
bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Protocolo enviado verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem
com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se os valores excedentes à
dívida, ou irrisórios. Se negativas as respostas, oportunamente, dê-se vista à exequente. Int. - ADV GLAYSON NEVES LARA
OAB/SP 247443 - ADV NELSON LUIZ COLANGELO OAB/SP 119348 - ADV SILVIO ALVES CORREA OAB/SP 74774
176.01.1999.007829-7/000000-000 - nº ordem 2044/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X ARBAME
S.A. MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO - Fls. 109 - Ante a manifestação fazendária de fls. 100, onde alega que o
parcelamento noticiado pela executada não foi efetivado, cumpra-se o já determinado às fls. 87. Int. (Obs. Bloqueio realizado:
R$ 8.050,14 no Banco Santander / Fls. 123: Certidão da Serventia abrindo vista dos autos à exequente nos termos da Portaria
02/2004 de 23.09.2004 para manifestação em termos de prosseguimento do feito) - ADV GLAYSON NEVES LARA OAB/SP
247443 - ADV NELSON LUIZ COLANGELO OAB/SP 119348 - ADV SILVIO ALVES CORREA OAB/SP 74774
176.01.2002.006346-3/000000-000 - nº ordem 428/2002 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X ARBAME
SA MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO - Fls. 58 - Diante da manifestação fazendária de fls. 53, cumpra-se o já determinado
às fls. 40. Int. (Obs. Bloqueio realizado: R$ 127.988,40 no Banco Santander e R$ 50.753,95 no Banco Itaú Unibanco)/Fls. 73:
Certidão da Serventia informando que procedeu o apensamento dos embargos que baixaram do Egrégio TRF- 3ª REGIÃO,
transcrevendo a seguir o tópico final da r. sentença proferida em referidos Embargos, nos termos da Portaria nº 02/2004, de
setembro/2004: “... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e condeno a embargante ao
pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de impor o pagamento de honorários de advogado, pois já está sendo
cobrado o encargo previsto no Decreto-lei 1025/69.PRIC. Embu, 11 de outubro de 2007. (a) DENISE CAVALCANTE FORTES
MARTINS- Juíza de Direito.” Certifica mais com o apelo da embargante(fls. 68/76) recebida no efeito devolutivo (fls. 77) e
apresentadas as contra-razões(fls. 78/81), foram os autos remetidos à Superior Instância (fls. 99) , onde a embargante requereu
a desistência do recurso, ante a adesão ao Parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, homologada a desistência do recurso,
conforme decisão de fls. 101, fixando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa com trânsito em julgado
certificado às fls. 104. Certifica ainda que o teor da presente certidão será encaminhado à Imprensa Oficial para cientificação
da executada, bem como, após sua publicação no DJE, será aberta vista dos autos à(ao) exeqüente para manifestação ante o
bloqueio on-line efetivado nos autos. ) - ADV GLAYSON NEVES LARA OAB/SP 247443 - ADV SILVIO ALVES CORREA OAB/SP
74774 - ADV MARCOS ANTONIO COLANGELO OAB/SP 84324
176.01.2002.006346-3/000000-000 - nº ordem 428/2002 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X ARBAME SA
MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO - Fls. 40 - Fls. 35/37: defiro o bloqueio de valores porventura existentes nas Instituições
Financeiras, pelo Sistema Bacenjud em substituição à penhora efetivada Às fl. 14. Int. - ADV GLAYSON NEVES LARA OAB/SP
247443 - ADV SILVIO ALVES CORREA OAB/SP 74774 - ADV MARCOS ANTONIO COLANGELO OAB/SP 84324
176.01.2005.001424-2/000000-000 - nº ordem 1561/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X ARBAME
SA MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO - Fls. 177 - Mantenho por ora a decisão de fls. 153. Manifeste-se a Fazenda
com urgência sobre fls. 156/172. Int. (Obs. Fls. 156/172: Petição da executada protocolada sob nº 82892 em 30/11/2010) ADV GLAYSON NEVES LARA OAB/SP 247443 - ADV SILVIO ALVES CORREA OAB/SP 74774 - ADV MARCOS ANTONIO
COLANGELO OAB/SP 84324
176.01.2005.001424-2/000000-000 - nº ordem 1561/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X ARBAME
SA MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO - Fls. 153 - Fls. 148/149: Indefiro o pedido posto não haver nos autos comprovação
de que o parcelamento vem sendo cumprido, ademais as fls. 121 a exeqüente informa que não há qualquer parcelamento.
Tornem os autos à exeqüente para que se manifeste com URGÊNCIA. (Obs. Fls. 148/149: Petição da executada protocolada
sob nº TJSP 176 EMB 291120101742 SAF 010082550-60) - ADV GLAYSON NEVES LARA OAB/SP 247443 - ADV SILVIO
ALVES CORREA OAB/SP 74774 - ADV MARCOS ANTONIO COLANGELO OAB/SP 84324
176.01.2005.001424-2/000000-000 - nº ordem 1561/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X ARBAME
SA MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO - Fls. 108 - Uma vez que a exeqüente não aceitou o pedido de apensamento,
bem como, o oferecimento de penhora de 1% (um por cento) sobre o valor do faturamento, formulado pela executada Às fls.
96/97, defiro o requerido pela Fazenda Às fls. 103. Expeça-se o necessário. Int. (Obs. Fls. 103: Petição da Fazenda Nacional
requerendo bloqueio de valores existentes nas Instituições Financeiras pelo Sistema Bacen Jud / FLs. 174/175: Bloqueios
realizados: R$ 34.475,93 no Banco Bradesco, R$ 32.424,31 no Banco Santander e R$ 15.559,66 no Banco Itaú Unibanco)
- ADV GLAYSON NEVES LARA OAB/SP 247443 - ADV SILVIO ALVES CORREA OAB/SP 74774 - ADV MARCOS ANTONIO
COLANGELO OAB/SP 84324
1ª Vara
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