TJSP 10/12/2010 - Pág. 1314 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 850
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cientificando-o da penhora e do prazo de quinze dias para impugnação, contados a partir da intimação dessa decisão. Intimemse. - ADV: FÁBIO DELLAMONICA (OAB 180425/SP), ROBERTO POLICASTRO PESSOA (OAB 66655/SP), AUREA LUCIA LEITE
CESARINO RAMELLA (OAB 230062/SP), JOSE RODOLPHO CERQUEIRA TURON (OAB 32365/SP)
Processo 0143892-57.2006.8.26.0001 (001.06.143892-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Roberto
Policastro Pessôa - Conexão dos Anjos Comércio e Estética Ltda. - Me. e outro - imp. a remeter - ADV: JOSE RODOLPHO
CERQUEIRA TURON (OAB 32365/SP), ROBERTO POLICASTRO PESSOA (OAB 66655/SP), AUREA LUCIA LEITE CESARINO
RAMELLA (OAB 230062/SP), FÁBIO DELLAMONICA (OAB 180425/SP)
Processo 0143892-57.2006.8.26.0001 (001.06.143892-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Roberto
Policastro Pessôa - Conexão dos Anjos Comércio e Estética Ltda. - Me. e outro - Vistos. Fls. 370/378: Em que pese o requerimento
formulado, indefiro o pretendido levantamento dos valores bloqueados nos autos. Alega a executada que tais valores são
impenhoráveis, diante da natureza salarial. Contudo, referidos valores não possuem natureza alimentar. Até mesmo porque,
na espécie, não se está a examinar típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções n.ºs 2.303/96 e 2.718/00, baixadas
pelo Banco Central do Brasil. Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de
cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do Venerando Acórdão emanado da
Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador
TORRES DE CARVALHO: EXECUÇÃO FISCAL Penhora Conta-salário Inadmissibilidade 1. Admite-se a penhora em valores
depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à devedora
2. O gerente informou tratar-se de conta-salário, isto é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários
pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é
salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação. No caso em exame, foi penhorado
saldo disponível em conta-corrente do devedor, o que é perfeitamente possível, porque na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS
SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte
pagadora (“Manual”, Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO,
na obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens”, LED Editora, 1998, p. 24, que: A partir do momento que entram na esfera
de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível,
poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. E isto
porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na
medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o
caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança n.º 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. DEMÓSTENES BRAGA). Em verdade, a executada foi devidamente citada e não indicou qualquer bem à penhora,
razão pela qual legítima a constrição em dinheiro promovida pelo juízo. Em suma, no caso em exame não se pode proteger
a parcela em dinheiro, encontrada na conta corrente da executada. Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio. FLS. 380:
Desentranhe-se a petição por não dizer respeito a estes autos. De acordo com o extrato que ora se junta ela deve ser entranhada
nos autos nº 001.08.116861-3 (alienação fiduciária) que Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A moveu contra Célia
Aparecida Rodrigues Pereira. Intimem-se. - ADV: FÁBIO DELLAMONICA (OAB 180425/SP), ROBERTO POLICASTRO PESSOA
(OAB 66655/SP), JOSE RODOLPHO CERQUEIRA TURON (OAB 32365/SP), JUNO GUERREIRO DAVID (OAB 246459/SP),
AUREA LUCIA LEITE CESARINO RAMELLA (OAB 230062/SP)
Processo 0143892-57.2006.8.26.0001 (001.06.143892-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Roberto
Policastro Pessôa - Conexão dos Anjos Comércio e Estética Ltda. - Me. e outro - Vistos. Fls. 387/388: defiro a penhora do imóvel
cuja propriedade pertence à executada Maria José Ribeiro (matrícula nº 4.237 do 5º CRI). Lavre-se termo de penhora. Expeçase certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, nos termos do artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil.
Para avaliação do bem penhorado, nomeio Perito Judicial o Senhor Flávio F. Fiqueiredo. 1. O senhor Perito deve ser intimado
a, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários. 2. Feita a estimativa, os autos devem vir conclusos para arbitramento. 3.
Arbitrados, o exeqüente deverá efetuar o depósito deles no prazo de cinco dias. Na inércia, os autos serão arquivados. 4. Com
o depósito, o senhor Perito deve ser intimado a dar início aos trabalhos entregando o laudo pericial em quarenta e cinco dias.
5. Entregue o laudo, as partes devem ser intimadas a sobre ele se manifestarem no prazo igual e sucessivo de cinco dias,
iniciando-se pelo exeqüente. 6. Superadas eventuais impugnações, designe-se hasta pública. 7. Concedo prazo de cinco dias,
a contar da intimação desta decisão para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Intime-se. - ADV:
FÁBIO DELLAMONICA (OAB 180425/SP), JUNO GUERREIRO DAVID (OAB 246459/SP), JOSE RODOLPHO CERQUEIRA
TURON (OAB 32365/SP), ROBERTO POLICASTRO PESSOA (OAB 66655/SP), AUREA LUCIA LEITE CESARINO RAMELLA
(OAB 230062/SP)
Processo 0150018-89.2007.8.26.0001 (001.07.150018-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S.a. - Carla Maximino Ferreira - Vistos. Fls.112: defiro a inclusão dos novos patronos. Anote- se e comuniquese. Defiro carga dos autos pelo prazo solicitado (dez dias). Após, nada sendo requerido, feitas as anotações e comunicação
de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP)
Processo 0604187-24.2008.8.26.0001 (001.08.604187-9) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marcio
Cordeiro Cioffoletti - Marcia Gonçalves - Vistos. A inicial está acompanhada de planilha acusando débitos de aluguéis e IPTU
entre 10 de abril de 2008 e 10 de junho de 2008, fls. 05. O acordo firmado pelas partes e homologado em Juízo, fls. 29, trata dos
aluguéis vencidos em 05 de novembro de 2008 até 05 de janeiro de 2010. Na execução do acordo, fls. 52, consta cobrança de
aluguéis e IPTU entre 10 de julho de 2009 e 17 de novembro de 2009 e parcelas de acordo entre 05 de abril de 2009 até 05 de
janeiro de 2010. A fls. 42 consta que a requerida entregou as chaves do imóvel em 17 de novembro de 2009, antes de janeiro de
2010. Esclareça o exequente, no prazo de 10 dias, o seu cálculo de fls. 52, tendo em vista as datas acima postas e, também, a
correção da parcela referente ao mês de julho de 2009 (R$ 610,85 foram atualizados em R$ 5.274,94) conferindo o restante do
cálculo. Int. - ADV: MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP)
Processo 0606262-36.2008.8.26.0001 (001.08.606262-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Panamericano S/A - Martin Luiz de Oliveira - Autos desarquivados, aguardando manifestação do interessado pelo prazo
de 30 (trinta) dias - nos termos do art. 162 § 4 do CPC. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MANUEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º