TJSP 10/12/2010 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 850
2893
480.01.2010.001274-6/000000-000 - nº ordem 643/2010 - Interdição - CECILIA DE LIMA ROSA X PAULO PEDRO DE LIMA
- Fls. 48/48vº - CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES-SP. Processo Cível
nº 643/2010. VISTOS. CECILIA DE LIMA ROSA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, requereu a
INTERDIÇÃO de PAULO PEDRO DE LIMA. Na inicial aduz a requerente que o interditando é portador de transtorno mental,
estando incapacitado para exercer pessoalmente os atos da vida civil. A petição inicial veio instruída com pertinentes
documentos. O interditando foi interrogado em Juízo de acordo com as disposições legais (fls. 23/24). Por decisão lançada em
fls. 22 foi deferida a curatela provisória. Carreou-se aos autos o laudo do exame de Avaliação Psiquiátrica de fls. 37/38 que
concluiu que o interditando é portador de síndrome de dependência de álcool, não estando apto para exercer quaisquer atos
da vida civil. Em manifestação lançada em fls. 44/46, opinou o Dr. Promotor de Justiça pelo deferimento do pedido. Relatei o
necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. As provas carreadas aos autos alicerçam o deferimento do postulado na inicial. Nesta
esteira, a decretação da interdição é de rigor. Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para o fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de PAULO PEDRO DE LIMA, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, fazendo-o com fulcro nos artigos 3º, inciso II e 1767, inciso I, ambos do Código
Civil. Nomeio CURADORA da interditanda a Sra. CECILIA DE LIMA ROSA, independentemente de especificação de hipoteca,
devendo, entretanto, prestar contas na forma da lei (art. 1755 seguintes do Código Civil). Intime-se a curadora nomeada para
prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. A presente sentença será inscrita no Cartório de Registro Civil, e publicada
pela imprensa, nos termos do art.1.184 do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. Pres. Bernardes, 06 de
dezembro de 2.010. GABRIEL MEDEIROS Juiz de Direito - ADV WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/SP 148785
480.01.2010.001375-3/000000-000 - nº ordem 699/2010 - Indenização (Ordinária) - ODILON JOSÉ DE AZEVEDO X BANCO
BRADESCO E OUTROS - Proc. Cível nº 699/2010. Ante a duplicidade de pedidos com divergência quanto à quantidade de
testemunhas, esclareça o autor qual deverá prevalecer (fls. 177/178 ou 179/180). Sem prejuízo, designo desde logo audiência
de instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2011, às 13:30 horas. Oportunamente, intimem-se as testemunhas
tempestivamente arroladas, devendo as partes arrolantes providenciarem o recolhimento das despesas referentes à condução
do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071 - ADV CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA
OAB/SP 101631 - ADV LEONARDO PASCHOALÃO OAB/SP 299663
480.01.2010.001454-8/000000-000 - nº ordem 737/2010 - Exoneração de Alimentos - V. D. D. M. X L. F. D. M. E OUTROS - A
respeito do mandado que retornou sem cumprimento, onde o Sr. Oficial de Justiça, dirigiu-se ao endereço declinado, e ai sendo,
deixou de citar os requeridos, pois a escrevente do processo pediu que devolvesse o mandado sem cumprimento, manifeste-se
o autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV LILIA KIMURA OAB/SP 145698 - ADV MAURICIO SILVEIRA OAB/SP 98794
480.01.2010.001492-7/000000-000 - nº ordem 754/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IDELCIO ALVES DUTRA X
BANCO BRADESCO - Fls. 98 - Tempestivamente interposto, recebo o recurso de apelação de fls. 83/86 em ambos os efeitos.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, formarem autos suplementares. Intime-se a parte contrária para
oferecimento de contrarrazões. - ADV RAFAEL PINHEIRO OAB/SP 164259 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
480.01.2010.001524-1/000000-000 - nº ordem 769/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADÃO GOMES X INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 48 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Diz o Enunciado
nº 35 do Juizado Especial Federal de São Paulo: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social
reclama prévio requerimento administrativo”. Dessa forma, comprove O(a) autor(a) em 10 (dez) dias que fez requerimento
administrativo do benefício ora pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, na forma do art.
295, III, do CPC. Certificado o decurso do prazo acima, voltem cls. - ADV EDNEIA MARIA MATURANO OAB/SP 135424 - ADV
VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA OAB/SP 117546
480.01.2010.001534-5/000000-000 - nº ordem 773/2010 - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUIZ CARLOS MONTANHERI X VALDEMIR BATISTA ANDRADE - Fls. 51v - Concedo
ao autor o prazo de 10 dias para apresentar a prestação de contas desde sua nomeação. Ofertada a prestação de contas, ao
M.P. - ADV DENISE FAGUNDES DE SOUZA OAB/SP 201917
480.01.2010.001565-9/000000-000 - nº ordem 786/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO MEDEIROS
COUTINHO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A respeito da contestação apresentada, manifeste-se o autor
em réplica no prazo de 10 (dez) dias. - ADV FABIO LOPES DE ALMEIDA OAB/SP 238633 - ADV SANDRO MARCELO PARIS
FRANZOI OAB/SP 227753
480.01.2010.001569-0/000000-000 - nº ordem 790/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROGERIO DE CASTRO
GUSMAN X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 41/45 - Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a pretensão
ajuizada por BRUNO RAMOS AMORIM ROMANO BONINI em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de
condenar a ré a: a) implementar corretamente o adicional denominado qüinqüênio, para que ele incida sobre seus vencimentos
integrais, o que implica dizer: depois de todos os outros acréscimos pecuniários não-transitórios, máxime os expressamente
referidos pelo autor (GAP, GDAP, AOL, Insalubridade e Adicional de Local de Exercício); b) indenizar o autor, em quantia a
ser apurada em liquidação de sentença, pagando-lhe a diferença que deveria ter recebido desde os cinco anos anteriores à
propositura desta ação (termo prescricional) até a data da correta implementação do quinquênio, tudo atualizado pela tabela
prática do TJ/SP da data da propositura desta e acrescido dos juros moratórios legais desde a data da citação, na forma da
fundamentação acima; c) o apostilamento desta decisão nas folhas do autor. Sucumbente, condeno a Fazenda ao pagamento
da verba honorária da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Não há custas (art. 6º da Lei Estadual
nº 11.608/03). Não fixo a verba honorária no mínimo, porque não é caso de revelia. Não fixo no máximo, porque não houve
necessidade de instrução probatória. Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, pelo valor da condenação e
por estar pautada ela em jurisprudência predominante dos tribunais pátrios. Aguardem-se recursos voluntários. P.R.I.C. - ADV
FABIO LOPES DE ALMEIDA OAB/SP 238633 - ADV JULIANA CRISTINA LOPES OAB/SP 189590
480.01.2010.001584-3/000000-000 - nº ordem 802/2010 - Declaratória (em geral) - ARLINDO DA SILVA X BANCO FINASA
S/A - Fls. 87/88 - Vistos. Conheço os embargos porque tempestivos. No mérito nego provimento por serem infringentes.
Portanto, é flagrante o caráter protelatório destes embargos porque a finalidade foi unicamente obter interrupção do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º