TJSP 10/12/2010 - Pág. 487 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 850
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23.5.2005, Edcl no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 31.8.2009, AgRg 670.669/RS, 4ª T.,
Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg 1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010, AgRg 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 19.8.2010, AgRg
880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 14.9.2010). Na espécie, a capitalização mensal de juros restou
evidenciada. O simples cotejo da taxa de juros mensal (8,82% e 2,49%) com a anual (175,74% e 34,33%) dos contratos
de cheque especial e empréstimo respectivamente permitem inferir a adoção dessa prática na avença (fls. 16), visto que a
multiplicação do percentual mensal por doze meses, efetuada de forma simples, não pode atingir tal percentual anual. E
o conteúdo da Cláusula Décima Terceira do contrato (cf. fls. 21) permite afirmar que a capitalização foi sim expressamente
pactuada, de modo que nenhuma ilegalidade há na adoção de tal modalidade de capitalização. E o recurso merece provimento
para essa finalidade. Mas o recorrente não tem razão em relação à comissão de permanência. É que ela não pode ser
cumulada com correção monetária de acordo com a Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A comissão de
permanência e a correção monetária são inacumuláveis.. Além disso, no âmbito da devolutividade que o pedido de inversão
do resultado acarreta (cf., a propósito, STF - Rec. Ext. 100.894-6/RJ, 2ª T., Rel. Min. Moreira Alves, DJU 10.2.84, p. 1.019;
STJ Rec. Esp. 50.903-3/RJ, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 79/249; 2º Tribunal de Alçada Civil, Emb. Inf. 161.546-8,
de São Caetano do Sul, 4ª Câmara, Rel. Juiz Telles Corrêa, in JTacivSP, Ed. RT, Vol. 93/404; decisões trazidas à colação in
Theotônio Negrão, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Ed. Saraiva, 35ª ed., 2003, nota 3a ao art.
505, p. 542), assinalo que o ilustre magistrado deverá ser mais específico, no concernente à limitação do spread em virtude de
ter ocorrido lesão enorme. A decisão, nesse ponto, é quase ininteligível, visto que a sentença não esclarece qual é a base de
cálculo que deverá ser empregada para que se possa quantificar tal limitação, a qual fica expressamente
revogada.Observo ainda que a presente demanda não é coletiva, ao contrário do que afirmou o ilustre magistrado
a fls. 189. Não há nenhuma tutela coletiva em discussão. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do C.P.C.,
dou provimento ao recurso em relação à capitalização mensal dos juros e à limitação do spread, por estar a sentença em
desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior e nego seguimento ao restante, por
estar em confronto com Súmula. Oportunamente, à vara de origem. São Paulo, 06 de dezembro de 2010.
São Paulo, 06 de dezembro de 2010.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Patrícia Helena Lopes (OAB: 175993/SP) - Mariana Moraes de Araújo (OAB: 135816/
SP) - Andreia Rene Casagrande Magrini (OAB: 138023/SP) - Maurício Signorini Prado de Almeida (OAB: 225013/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 991.07.090564-0 (7210894-6/00) - Apelação - Araraquara - Apelante: Antonio Boldrim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco
Itaú S/A - É apelação contra a sentença a fls. 110/112, que julgou improcedente demanda revisional de contratos bancários, com
pedidos cumulados de nulidade de claúsulas abusivas e repetição de indébito. Alega o apelante que a decisão deve ser anulada,
pois patente o cerceamento de defesa, pois era necessária a exibição dos contratos para o adequado desfecho da lide, o que
não foi providenciado. No mérito, alega que foram cobrados juros abusivos, bem como que há indevida capitalização de juros e
cumulação da cobrança de comissão de permanência com encargos de mora. Afirma que devem ser revisados todos os
instrumentos, inclusive aqueles que deram origem à atual avença, à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Pede a anulação ou a reforma da sentença. Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos. É o relatório. De início, anote-se que,
diante daquilo que foi alegado na inicial, era imprescindível a análise do teor dos contratos celebrados entre as partes. Nem se
diga que não existe qualquer avença, visto que o autor apontou o número de uns dos contratos objeto da demanda (fls. 03,
contrato 29224-000000085655520), e mesmo o réu chegou a confirmar a existência do referido istrumento contratual em sua
contestação (cf. fls. 68). Ressalte-se que Já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que existe interesse no pedido de
exibição, como corolário do dever de informação que integra a relação contratual (Rec. Esp. 330.261/SC, 3ª T., Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJU 8.4.02). No mesmo sentido já decidiu a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ocasião em que
o acórdão acentuou ser dever da instituição financeira a exibição, ainda que às expensas do interessado (Ap. Cível 70002871903,
de Campo Novo, Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos, julg. em 19.12.01). Na espécie, o pedido incidental foi formulado
na inicial e determinada a exibição pela decisão a fls. 52. Não obstante, o réu não juntou os contratos aos autos. Nesse contexto,
não cumprido o comando judicial, presume-se a incidência dos encargos apontados como ilegais, a teor do art. 359 do C.P.C
(cfr. Antonio Carlos da Araújo Cintra, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. IV, 3ª ed., p. 86; Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, vol. V, tomo I, 2000, pp.
416/420). Assim, aliás, já se decidiu nesta Câmara (cf. AP. 991.04.017015-7 de Lorena, Rel. Roberto Bedaque). Dessa maneira,
no tocante à capitalização mensal de juros, o recurso merece provimento. Assinale-se que a capitalização, em si mesma
considerada, não pode ser considerada abusiva. É certo que antes da edição da Medida Provisória 1963-17/2000, só era
possível essa modalidade de capitalização, se se tratasse de contrato regido por legislação especial que a contemplasse. Isso
porque o art. 4º do Decreto 22.616/33, dispositivo não foi revogado pela Lei 4.594/64, proíbe contar juros de juros e a sanção é
a nulidade (art. 11 do referido diploma legal). Assim, só em hipóteses em que houvesse autorização expressa de lei específica é
que era possível a capitalização. A propósito, as seguintes decisões do STJ: Rec. Esp. 138. 043 - RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJU 2.3.98; Rec. Esp. 98.105 - PR, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 1.6.98; Ag. Reg. 129.217 - PR, 3ª T.,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.97; Rec. Esp. 154.935 - RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU
2.3.98, Rec. Esp. 264.560 SE, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 20.11.00, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 286.554 RS, 3ª T.,
Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 528.247 RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 5.9.05. Depois
disso, sobrevindo a Medida Provisória 1963-17/2000, em 30.3.2000, passou a ser admitida a capitalização em períodos inferiores
a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras. É esse atualmente o entendimento consagrado
no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, é necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte
também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ - AgRg no
AgRg no Rec Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª
T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU
31.8.2009, AgRg 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg
1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010, AgRg 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJU 19.8.2010, AgRg 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 14.9.2010). Assim, na falta de pactuação
expressa, não é possível tal cobrança. No caso dos autos, com o não cumprimento da ordem para juntada dos documentos
necessários para a aferição das ilegalidades, como já anotado, incide a presunção de ausência de previsão sobre para a
incidência de juros capitalizados mensalmente e, em consequência, tal cobrança não pode ser admitida. Tem ainda razão o
apelante em relação à impossibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência e juros moratórios, o que se infere
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