TJSP 10/12/2010 - Pág. 488 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 850
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também por aplicação do art. 359 do C.P.C. A comissão de permanência pode ser cobrada, mas deve ser calculada pela taxa
média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo o procedimento previsto na Circular 2.957/99 (cf., a propósito,
STJ Rec. Esp. 139.343/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 10.6.2002), sempre limitada à taxa do contrato (Súmula
294 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, não pode ser admitida sua cumulação com outros encargos. A Resolução nº
1129/86 do Conselho Monetário Nacional, que instituiu a possibilidade de cobrança dessa verba, não admite que ela possa ser
cumulada com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Assim, ou o credor cobra a comissão, limitada ao percentual
dos juros remuneratórios, ou cobra juros de mora e multa contratual (STJ Rec. Esp. (AgRg) 754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU 19.12.05, Rec. Esp. (AgRg) 725.390/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 21.11.05, Rec. Esp. (AgRg)
764.617/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 17.10.05, Rec. Esp. (AgRg) 763.245/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJU 3.10.05, Rec. Esp. 348.219/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 26.9.05). É o que fica determinado. Contudo,
o recurso não comporta provimento no que concerne ao pedido de limitação dos juros. O apelado é instituição financeira. Em
conseqüência, não está sujeito à limitação da taxa de juros. Nesse ponto, cumpre lembrar que não era mesmo cabível a limitação
da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Tal limitação, já revogada, dependia de edição de lei complementar (Súmula 648
do Supremo Tribunal Federal). E hoje em dia nem é mais possível que alguma decisão judicial disponha em sentido contrário,
visto que isso ofenderia o art. 103 A, caput e §3º, da Constituição Federal, já que editada pelo Supremo Tribunal Federal a
Súmula Vinculante 7, com a seguinte redação: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei
complementar. Assim, as instituições financeiras podem contratar juros remuneratórios acima de 12% ao ano em suas
operações, mercê da recepção da Lei 4.595/64 pela nova ordem constitucional. Tanto é assim que reiteradamente o Superior
Tribunal de Justiça tem proclamado a incidência desse diploma legal em contratos celebrados por instituições financeiras (cf.,
por exemplo, Rec. Esp. 90.626/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.9.96; Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel.
Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, AgRg no Rec. Esp. 616.167/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 1.6.04, AgRg no
Rec. Esp. 785.039/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.12.05). Isso significa que o entendimento consolidado na Súmula
596 do Supremo Tribunal Federal mantém sua atualidade. Em resumo, é caso de parcial provimento do recurso, apenas para
decotar do montante devido pelo autor a indevida capitalização mensal de juros, bem como os excessos oriundos da
cobrança da comissão de permanência em desconformidade ao que aqui ficou decidido.No prosseguimento, o réu deverá
apresentar demonstrativo do débito, adequado ao aqui decidido. Caso seja apurdao saldo a favor do apelante, a quantia
deverá ser restituída, devidamente atualizada desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora legais,
contados da citação. Tais valores deverão ser objeto de restituição singela e não em dobro, pois não se pode presumir que
o réu tenha agido com má-fé, ou mesmo com imprudência ou negligência, ao incorporar os juros vencidos em determinado
período mensal ao saldo devedor ou ao cumular a cobrança de encargos moratórios com comissão de permanência. Em
conseqüência, é descabida a imposição da sanção, de acordo com o antigo entendimento da Súmula 159 do Supremo Tribunal
Federal e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no Rec. Esp. 754.250/RS, 4ªT., Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU 19.12.05, AgRg no Rec. Esp. 706.365/RS, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 20.02.06, AgRg no Ag.
570.214/MG, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi,
28.06.04, Rec. Esp. 401.589/RJ, 4ªT., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 4.10.04).De resto, verifica-se que houve
recíproca sucumbência. Assim, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas pela metade e os honorários
advocatícios deverão ser compensados.Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso, com fundamento no art. 557,
§1º-A, do C.P.C., para as finalidades acima explicitadas, e nego seguimento ao restante do apelo, com fundamento no art. 557,
caput, do C.P.C., por estar, nesse ponto, em desconformidade com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior. Oportunamente, à vara de origem. São Paulo, 06 de dezembro de 2010.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Paulo Fernando Ortega Boschi Filho (OAB: 243802/SP) - PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB: 23134/SP) - MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB: 178060/SP) - LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
(OAB: 253676/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.07.093020-2 (7213350-1/00) - Apelação - São João da Boa Vista - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
- Apelado: Eneribes Sassaroni Jacinto (Justiça Gratuita) - É apelação contra a sentença a fls. 289/299, que julgou parcialmente
procedente demanda revisional de contratos
bancários, com pedido cumulado de repetição de indébito.Alega o vencido que a decisão não pode subsistir, pois não
houve capitalização mensal de juros. Bate-se, alternativamente, pelo reconhecimento da
legalidade dessa prática. Pede a reforma.
Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos. É o relatório. O recurso não merece provimento.Na espécie, a prova pericial
demonstrou a ocorrência de capitalização mensal de juros (cf. fls. 198/199). E essa prática não está autorizada na hipótese
dos autos. Os contratos de abertura de crédito cheque especial foram firmados no ano de 1998 (cf. fls. 94/95 e 100/102) e
nesse período a capitalização mensal de juros era vedada mesmo para instituições financeiras, salvo lei especial, segundo se
proclama reiteradamente no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que mesmo as instituições financeiras devem respeitar
os ditames do Decreto 22.626/33, por se tratar de contrato não regido por legislação especial, que tenha derrogado os ditames
do art. 4º do aludido diploma legal, pois esse dispositivo não foi revogado pela Lei 4.595/64. Assim, só em hipóteses em que
houvesse autorização expressa de lei específica é que seria possível a capitalização. A propósito, as seguintes decisões do
STJ: Rec. Esp. nº 49.493-1/RS, 3ª T., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 12.9.94, Rec. Esp. 264.560/SE, 4ª T., Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, DJU 20.11.00, Rec. Esp. 302.893/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 25.6.01, Ag. 423.274/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJU 22.2.02, Ag. 433.512/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 29.5.02, Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T.,
Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, Rec. Esp. 400.243/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.03, Rec. Esp.
515.809/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 13.10.03, Rec. Esp. 528.247/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 5.9.05.
Nos contratos em tela, diante da ausência de autorização legislativa, é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
pactuada. Anote-se que não há prova da celebração de aditamentos ou até mesmo de outros contratos sob a égide da Medida
Provisória 1963-17/2000, editada em 30.3.2000, que passou a admitir a capitalização em períodos inferiores a um ano, na
generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada (STJ - AgRg no Rec
Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª T., Rel. Min
Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 31.8.2009,
AgRg 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg 1.089.680/
SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010, AgRg 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU
19.8.2010, AgRg 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 14.9.2010) e em linguagem acessível ao
consumidor, pena de ofensa ao art. 51, IV, c. c. o 6º, I e III, da Lei 8.078/90. E era do réu o ônus de demonstrar a eventual
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