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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010 - Página 2378

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TJSP 13/12/2010 - Pág. 2378 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 851

2378

com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do C.P.C. A parte autora deverá comunicar eventual descumprimento do
acordo, no prazo de trinta dias a contar da data prevista para o término do pagamento. Não havendo comunicação de eventual
descumprimento, considerar-se-á integralmente cumprido. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. P.R.I.C. Sorocaba,
11/11/2010. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT JUÍZA DE DIREITO DATA Na data supra, recebi estes autos em cartório com
a r. sentença supra. José Luiz Garcia Diretor de Divisão - Matr. 312.502-0 - ADV VANESSA APARECIDA PAULUCI OAB/SP
203827
602.01.2010.004013-0/000000-000 - nº ordem 287/2010 - Condenação em Dinheiro - PIANG PEE LTDA EPP X JULIANA
DE ALMEIDA ALVES LTDA ME - Fls. 16 - CONCLUSÃO Em 12/11/2010, faço estes autos cls. à MM. Juíza de Direito da 1ª Vara
do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dra. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Priscilla Mara Tezoto Mariano da Silva Biston
Escrevente-chefe substituta - Matr. 354.461-1 Proc. n.º 287/10 Autor: PIANG PEE LTDA EPP Ré: JULIANA DE ALMEIDA ALVES
LTDA ME Vistos, etc... Julgo o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, III, do C.P.C. Arquivem-se
após as devidas anotações. R.P.I. Sorocaba, 12/11/2010. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT JUÍZA DE DIREITO DATA Na
data supra, recebi estes autos em cartório com a r. sentença supra. José Luiz Garcia Diretor de Divisão - ADV FERNANDO DE
OLIVEIRA ALCANCIO OAB/SP 263877
602.01.2010.004550-9/000000-000 - nº ordem 324/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA - EDSON
BENEDITO GOMES X CPFL - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Fls. 67/68 - C O N C L U S Ã O Em 26 de outubro
de 2010 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra ERNA THECLA MARIA HAKVOORT. Eu, ________ (escrev.),
subscrevi. Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95) - e sendo desnecessária a produção de provas em audiência -,
passo a decidir. No caso concreto não há divergência quanto ao fato de que a parte requerente tinha débito para com a requerida
e, ainda, que houve o pagamento em 27 de abril de 2009. Ocorre que, em vista do pagamento, cabia à requerida proceder à
baixa da inserção, entendendo-se como razoável o lapso de vinte dias. Neste sentido, a Súmula n. 26 do E. Colégio Recursal de
Sorocaba: O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável
pela inscrição, em prazo razoável, não superior a vinte dias, sob pena de importar em indenização por dano moral. Ocorre que
não agiu a ré de tal forma, na medida em que, em fevereiro de 2010 (fl. 19), ainda eram divulgados os dados do requerente. A
requerida alega que o pagamento não constou de seu sistema, imputando a responsabilidade ao agente arrecadador, o qual
não teria comunicado o pagamento, de sorte que regular sua conduta. O argumento não merece ser acolhido. Ora, a requerida
é responsável pelo sistema de cobrança eleito, devendo responder pelos eventuais erros que ocorram, não podendo alegar
responsabilidade de entidade financeira conveniada para tentar, assim, isentar-se de responsabilidade perante o consumidor.
Com efeito, temos que a requerida responde, de forma objetiva, por falhas existentes no sistema de cobrança por ela criado
no exercício de sua atividade profissional (art. 14 da Lei 9.099/90), não se vislumbrando a presença de excludente legal no
caso concreto (par. 3º). Assim, deve ser acolhida a pretensão inicial, considerando-se que evidentes o desgosto e o transtorno
causados pelos fatos acima descritos. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das
pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido,
bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem resultar em bancarrota. Consideradas as circunstâncias
do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00. Ante o exposto,
julgo procedentes os pedidos iniciais, de maneira a condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, valor a ser corrigido desde
a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensais de 1% desde a citação. Ainda, em vista da
inexigibilidade do débito, já que houve o pagamento, torno definitiva a medida de urgência concedida, oficiando-se. Assim,
resolvo a fase de conhecimento com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, deverá ser recolhido preparo (R$ 246,00) no prazo de 48 horas a
contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias e sem nova
intimação, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor
total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), bem como penhora. P.R.I.C. Sorocaba, 03 de novembro de 2010. ERNA
THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito Em ____/_____/____ recebi estes autos em Cartório. Eu, _____ (M. das Graças
Sá-. 354.592-5), Esc, subscrevi. - ADV MARCO ANTONIO CARRIEL OAB/SP 108614 - ADV JAIR FERREIRA DUARTE NETO
OAB/SP 286174 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
602.01.2010.005375-6/000000-000 - nº ordem 363/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INDENIZATÓRIA DAVID GREGÓRIO FILHO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP - Fls. 57/61 - PODER JUDICIÁRIO São
Paulo 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA. PROCESSO: 363/2010-JEC. VISTOS. Dispenso
o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais
com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DAVID GREGÓRIO FILHO contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S/A - TELESP. Segundo a legislação civil vigente, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
(artigo 927 do Código Civil). Tem-se, por outro lado, como ato ilícito, toda ação ou omissão voluntária que, de maneira negligente
ou imprudente, acarreta dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). A doutrina e a jurisprudência
têm ampliado o alcance desse dispositivo para os casos em que há imperícia. Daí se extraem os requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil: ação/omissão, culpa em sentido amplo, nexo causal e dano. Inicialmente, ressalte-se que o autor, na
petição inicial, afirma estar sendo cobrado pela ré por débito referente à fatura com vencimento no mês de janeiro de 2009, cujo
valor inicial é de R$ 63,68 e teria sido devidamente quitado, conforme faz prova os documentos de fls. 13/16. No entanto,
compulsando-se os autos, verifico que a negativação do nome autor solicitada pela ré, ao que parece, refere-se ao débito
correspondente à fatura vencida no mês de março, com valor de R$ 32,28 (fls. 18, 21 e 22). Ocorre que, conforme se depreende
da contestação de fls. 41/51, a requerida não impugnou especificamente os fatos afirmados pelo autor, ou seja, não contestou
especificamente a alegação do autor de que está sendo cobrado por débito já pago. Limitou-se, com efeito, a defender a
presunção de liquidez e certeza de que gozam os débitos lançados na fatura, o que não se discute no caso em tela, pois o autor,
em momento algum, aponta qualquer irregularidade quanto à determinação do quantum cobrado, mas apenas afirma que já
efetuou o pagamento referente ao débito pelo qual foi negativado. Nem mesmo considerando-se a defesa como um todo, ao
meu ver, pode-se afirmar que restou contrariada a afirmação do autor de que o débito pelo qual está sendo cobrado está
devidamente quitado. Em assim sendo, por ter a ré não observado o ônus da impugnação especificada dos fatos (artigo 302,
primeira parte, do Código de Processo Civil), presumem-se verdadeiras as afirmações do requerente no tocante ao fato acima
mencionado. Assim, e por não haver nos autos qualquer elemento que afaste essa presunção, resta demonstrado que a
negativação do nome do autor se deu de forma indevida. Por outro lado, como se sabe, a simples inserção indevida do nome de
alguém no cadastro dos órgãos de restrição de crédito já constitui, por si só, causa de indenização por danos morais. Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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