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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010 - Página 1995

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TJSP 14/12/2010 - Pág. 1995 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 852

1995

Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ofício da DRF pronto para ser retirado pelo autor - ADV: TATIANA CUNHA
MOSCHETTA ASSEF (OAB 171169/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP)
Processo 0126860-96.2007.8.26.0003 (003.07.126860-8) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto
Residencial Vila Moraes - Rosemari Fujita - Vistos. Ante a satisfação do crédito mediante acordo (fls.67/73), JULGO EXTINTO
o cumprimento de sentença nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção do feito. P.R.I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de
29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 310,40 (valor singelo) e R$ 366,62 (valor corrigido) - Cód.
230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 25,00( 01 volumes - Cód.
110-4-FEDTJ. - ADV: JOSE MENDES QUINTELLA (OAB 80225/SP), ANTONIO CARLOS MENDES QUINTELLA (OAB 109734/
SP)
Processo 0129273-82.2007.8.26.0003 (003.07.129273-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Jardim Tropical - Bloco 5 - Fernando Fuzzo e outro - Certifico e dou fé que a certidão encontra-se pronta para
retirada pelo autor. Nada Mais. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0132325-18.2009.8.26.0003 (003.09.132325-0) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - MARIA ALDA FREIXEDELO RIVERA - IMPER CONSTRUTORA CIVIL LTDA - ME e outro - Vistos. Ante a
petição de fls. 63, homologo a desistência e julgo extinta a ação, com relação a Antonio de Souza, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prossiga-se contra a corré Imper Construtora Civil LtdaME, dando-se ciência da desistência do corréu Antonio. Contestação e documentos de fls.47/59: À réplica. P. R. I. CERTIDÃO
Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 384,00
(valor singelo) e R$ 403,21 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme
Prov. 833/2004 é de R$ 25,00( 01 volumes - Cód. 110-4-FEDTJ. - ADV: ALESSANDRA DONOLATO RASOPPI MARASSATTO
(OAB 278631/SP), FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP)
Processo 0162674-72.2007.8.26.0100 (100.07.162674-3) - Procedimento Sumário - Nadie Aparecida Mancini D agostini Banco Itau S/A - Certifico e dou fé que a guia encontra-se pronta para retirada pelo autor. Nada Mais. - ADV: SANDRO PISSINI
ESPINDOLA (OAB 198040/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), ANDREA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA
(OAB 100804/SP)
Processo 0214072-73.1998.8.26.0003 (003.98.214072-9) - Procedimento Sumário - Condominio do Edificio Villa Di Brindisi Mauricio Cappio Guaraldo e outros - Vistos. Ao bloqueio “on line”. Providencie a Sra. Escrivã. Int. - ADV: ROBERTO SALVADOR
DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), EDSON TADASHI UEDA
(OAB 128261/SP)
Processo 0214072-73.1998.8.26.0003 (003.98.214072-9) - Procedimento Sumário - Condominio do Edificio Villa Di Brindisi
- Mauricio Cappio Guaraldo e outros - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls.298/300 e, com fundamento no artigo 792 do Código
de Processo Civil, suspendo a fase executiva. Homologo a desistência recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e aguardese integral cumprimento da avença no arquivo. P.R..I. - ADV: MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), ROBERTO
SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), KELLEN CRISTINA CORREIA (OAB 281681/SP), MARCO AURELIO
FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), EDSON TADASHI UEDA (OAB 128261/SP)
Processo 0601223-52.2008.8.26.0003 (003.08.601223-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - José
Eduardo de Castro Ferreira - Alexandre Taraboulous e outros - Certifico e dou fé que o alvará encontra-se pronto para retirada
pelo autor. Nada Mais. - ADV: MILTON GURGEL FILHO (OAB 58340/SP), JUSTINIANO PROENCA (OAB 43319/SP), ADRIANO
TAVARES DE CAMPOS (OAB 191822/SP)
Processo 0607088-56.2008.8.26.0003 (003.08.607088-9) - Prestação de Contas - Exigidas - Administração - Condomínio
Edifício Villaggio Romano - Itambé Administradora de Condomínios Ltda e outros - VISTOS, ETC. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
VILLAGGIO ROMANO propôs a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS contra ITAMBÉ ADMINISTRAÇÃO DE
CONDOMÍNIOS LTDA, SIDNEI DE ALMEIDA LENZI, ADIMAX ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA AXXIS S/C LTDA e APARECIDA
NUNES RIBEIRO MUNHOZ, alegando que foi administrado pelas empresas-rés e pelos síndicos réus sendo todos estes
responsaveis pelas movimentações financeiras dos recursos e que, realizada auditoria nos períodos das gestões respectivas,
constatou-se irregularidades na administração desse numerário, conforme balancetes das empresas de auditoria anexados à
inicial. Invocando os arts. 914 do C.P.C. e 1.348 do N.C.C., pede a procedência da ação na primeira fase para que se declare o
dever dos réus de prestar as contas. O co-réu Sidnei alegou preliminar de carência da ação eis que as contas do seu período já
foram prestadas (fls. 315/6), o mesmo fazendo a co-ré Aparecida (fls. 367), ainda que a título de mérito. A co-ré AXXIS, também
o fez ressaltando que sua prestação de contas foi aprovada até setembro de 2005, em a.G.E. em 19/11/2005 (fls. 373), assim,
como a Itambé, a fls. 379 infra, itens 11 e 12. DECIDO (forma concisa cf. arts. 165 e 459 “caput” do CPC) As preliminares
referidas ficam acolhidas, prejudicadas as demais. Trata-se de ação de prestação de contas movida por Condomínio contra exsíndicos e respectivas administradoras visando prestação de contas das gestões destes. O direcionamento da ação contra os
ex-síndicos está relacionado à administração de cada uma das administradoras por eles contratadas para auxiliá-los no trato
dos negócios afeitos ao cargo que desempenharam. Por outro lado, a prestação de contas exigida em juízo pela massa
condominial equipara-se à prestação de contas exigida por cada condômino individualmente. Assim, conclui-se, com consonância
com o quanto alegado nas preliminares, que assiste razão aos réus nas alegações de falta de interesse de agir pois as contas
reclamadas já foram prestadas. A respeito, veja-se recente v. acórdão no sentido de que: PRESTAÇÃO DE CONTAS - Ação
ajuizada por condôminos contra síndico e administradora de bens Contas já prestadas e aprovadas em assembléia geral
Impossibilidade de cada condômino, individualmente, exigir novas contas Legitimidade concorrente da assembléia e do próprio
condomínio Denúncias de irregularidades sobre as contas já prestadas devem ser objeto de ação indenizatória Inviabilidade de
se questionar em ação de prestação de contas a validade dos critérios de eleição do síndico, a má qualidade das obras feitas e
questões relativas a lançamento de impostos sobre garagens em nome de apenas um dos condôminos - Extinção do processo
sem julgamento do mérito Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 506.288.4/7-00, da
Comarca da CAPITAL FR JABAQUARA, onde figuram como apelantes ADIMAX ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA AXXXIS S.C.
LTDA E OUTRO e apelados CARMEM LÚCIA COLLARES E OUTROS. ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Cuida-se de recurso de apelação interpostos contra a r. sentença de fls.
341/342 dos autos, que julgou procedente a primeira fase de ação de prestação de contas movida por CARMEM LÚCIA
COLLARES E OUTROS contra ADIMAX ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA AXXXIS LTDA E OUTRO. Fê-lo a r. sentença, forte no
argumento de que existe o dever legal tanto do síndico como da administradora de prestar contas diretamente aos condôminos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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