TJSP 15/12/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 853
2011
em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum
não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável
neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um recurso pode, e deve, ser feito pelo
magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve
ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator,
haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos,
o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Por derradeiro,
em relação à possível violação de princípios processuais, vale transcrever a seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a
calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar as garantias constitucionais do processo civil: quando para a efetividade
e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional for necessário infringir mediante simples arranhões algum desses
princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa, etc.), ou interpretá-los sem os radicalismos estagnários de uma
leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque assim caminha a História das instituições e assim convém à
boa ordem jurídica e aos objetivos de justa pacificação pelas vias do processo” . Portanto, não se conhece do recurso interposto
(art. 518, §1º, CPC). Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e
honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o
Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento
do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. No silêncio, intime-se a parte autora a requerer o que
de direito. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
363.01.2007.007550-6/000000-000 - nº ordem 1636/2007 - Reparação de Danos (em geral) - SANTO FAEZ E OUTROS X
BANCO BRADESCO S/A - fica o executado intimado a efetuar o pagamento, em quinze dias, do valor de R$ 2.185,03 (que devrá
ser atualizado desde 1º/12/2010 até a data do efetivo pagamento), sob pena de multa de 10% sobre o débito e posterior penhora
em bens - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
363.01.2007.007551-9/000000-000 - nº ordem 1637/2007 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ ROBERTO COSER X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 64 - Vistos. Tendo em vista as decisões proferidas nos autos do RE 626.307/SP (abrangendo
os Planos Bresser e Verão) e RE 591.797/SP (abrangendo o Plano Collor I) pelo Min. Dias Toffoli e no AI nº 754.745 pelo
Ministro Gilmar Mendes (abrangendo o Plano Collor II), determino a suspensão do julgamento do presente feito até oportuna
deliberação da Suprema Corte sobre o tema. Aguarde-se futura informação acerca do desfecho dos recursos anteriormente
mencionados, tornando conclusos em seguida para decisão. Int. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA OAB/SP 148496
363.01.2007.007893-2/000000-000 - nº ordem 1751/2007 - Reparação de Danos (em geral) - RANULPHO DA COSTA
MACHADO X BANCO BRADESCO S/A - fica o executado intimado a efetuar o pagamento, em quinze dias, do valor de R$
24.283,74 (que devrá ser atualizado desde 1/12/2010 até a data do efetivo pagamento), sob pena de multa de 10% sobre o
débito e posterior penhora em bens - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/
SP 168977 - ADV ADELMO DA SILVA EMERENCIANO OAB/SP 91916
363.01.2007.007895-8/000000-000 - nº ordem 1754/2007 - Reparação de Danos (em geral) - JOÃO CORAL X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 150 - Vistos. Ante a certidão retro da serventia, apresente o exequente, em 05 dias, demonstrativo
atualizado do valor remanescente, para fins de penhora on-line. Int. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248
363.01.2007.007892-0/000000-000 - nº ordem 1765/2007 - Reparação de Danos (em geral) - LUCY GURJÃO COTRIM
FERNANDES X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 108 - Executado(a), efetuar o pagamento, em quinze dias, do valor de R$
11.141,18 (que deverá ser atualizado desde 24/11/2010 até a data do efetivo pagamento), sob pena de multa de 10% sobre o
débito e posterior penhora em bens. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP
139961
363.01.2007.008476-0/000000-000 - nº ordem 1859/2007 - Reparação de Danos (em geral) - TEODORICO CARLOS
MARSIGLI JUNIOR E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 99 - Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte executada
efetivou depósito (fls. 27/09/2010 - R$ 102,16), do valor devido em execução, com seus acréscimos legais, de modo que
entendo satisfeito o crédito dos exequentes. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de reparação de danos (em execução),
e o faço com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. P.R.I e, após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente, destruam-se os autos nos termos do Provimento
1670/2009. AUTOR: retirar mandado de levantamento em cartório no dia 23/12/2010 - ADV MARIA RENATA VENTURINI OAB/
SP 190061 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
363.01.2007.008628-7/000000-000 - nº ordem 1885/2007 - Execução de Título Extrajudicial - S S EVIDÊNCIA COMÉRCIO
DE ROUPAS LTDA - ME X KARINA ALVES PARDIM - Fls. 98 - Vistos. Para apreciação do pedido retro, apresente o exeqüente,
em 05 dias, demonstrativo atualizado do débito. Int. - ADV ROBERTO LAFFYTHY LINO OAB/SP 151539
363.01.2007.008723-8/000000-000 - nº ordem 1900/2007 - Reparação de Danos (em geral) - JESUS LOVO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 180 - Certidão: réu: efetuar pagamento do débito no valor de R$ 2.453,54 (cálculo de nov/2010), que
deverá ser atualizado quando da efetiva quitação, em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito e posterior penhora de
bens, nos termos do artigo 475-J. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248
363.01.2007.009191-6/000000-000 - nº ordem 2003/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ANA CILENA GUARNIERI X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º