TJSP 16/12/2010 - Pág. 2775 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 854
2775
362.01.2010.006101-5/000000-000 - nº ordem 1794/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA
BENEDITA BRANDÃO X BANCO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos. Conheço dos embargos
de declaração opostos pelo réu, porém, nego-lhes provimento. A r. sentença não encontra-se maculada por obscuridade,
contradição, dúvida ou omissão, não havendo, portanto, motivos para esclarecimento de seu conteúdo. Ademais, ainda que se
verificasse a presença dos requisitos legais, os embargos seriam igualmente afastados, visto que não houve qualquer violação
ao princípio da correlação, pois o pedido está relacionado ao plano econômico (no caso, Collor I); os índices são apenas causa
de pedir. Nesse sentido, não seria razoável que o consumidor, que já foi abruptamente prejudicado na época dos Planos, seja
afastado da restituição que lhe é de direito por mero problema formal, ainda mais se considerarmos os critérios que norteiam o
sistema dos Juizados Especiais. Portanto, dada a falta dos requisitos do art. 48 da L. 9.099/95, nego provimento aos embargos.
Recebo o recurso interposto pelo autor (fls. 81/102); intime-se o banco para apresentar contra-razões, nos termos do art. 42,
§2º, LJE. Int. Mogi Guaçu, d.s. José Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
362.01.2010.006103-0/000000-000 - nº ordem 1796/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RIVO GERBI X
BANCO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu,
porém, nego-lhes provimento. A r. sentença não encontra-se maculada por obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, não
havendo, portanto, motivos para esclarecimento de seu conteúdo. Ademais, ainda que se verificasse a presença dos requisitos
legais, os embargos seriam igualmente afastados, visto que não houve qualquer violação ao princípio da correlação, pois o
pedido está relacionado ao plano econômico (no caso, Collor I); os índices são apenas causa de pedir. Nesse sentido, não seria
razoável que o consumidor, que já foi abruptamente prejudicado na época dos Planos, seja afastado da restituição que lhe é
de direito por mero problema formal, ainda mais se considerarmos os critérios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais.
Portanto, dada a falta dos requisitos do art. 48 da L. 9.099/95, nego provimento aos embargos. Recebo o recurso interposto pelo
autor (fls. 83/103); intime-se o banco para apresentar contra-razões, nos termos do art. 42, §2º, LJE. Int. Mogi Guaçu, d.s. José
Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP
122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
362.01.2010.006108-4/000000-000 - nº ordem 1801/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ROSA MARIA
DE OLIVEIRA E OUTROS X BANCO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos. Conheço dos embargos
de declaração opostos pelo réu, porém, nego-lhes provimento. A r. sentença de fls. 81/87 não encontra-se maculada por
obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, não havendo, portanto, motivos para esclarecimento de seu conteúdo. Ademais,
o embargante busca rediscutir questão relativa ao mérito da causa, o que foge do escopo dos embargos declaratórios, que,
salvo raras exceções, não possuem caráter infringente. Portanto, dada a falta dos requisitos do art. 48 da L. 9.099/95, nego
provimento aos embargos. Recebo o recurso interposto pelo autor (fls. 91/107); intime-se o banco para apresentar contrarazões, nos termos do art. 42, §2º, LJE. Int. Mogi Guaçu, d.s. José Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO
MARTINS OAB/SP 110974 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP
187029
362.01.2010.006116-2/000000-000 - nº ordem 1810/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ODETE
RODRIGUES NEGRETTI X BANCO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos. Conheço dos embargos
de declaração opostos pelo réu, porém, nego-lhes provimento. A r. sentença não encontra-se maculada por obscuridade,
contradição, dúvida ou omissão, não havendo, portanto, motivos para esclarecimento de seu conteúdo. Ademais, ainda que se
verificasse a presença dos requisitos legais, os embargos seriam igualmente afastados, visto que não houve qualquer violação
ao princípio da correlação, pois o pedido está relacionado ao plano econômico (no caso, Collor I); os índices são apenas causa
de pedir. Nesse sentido, não seria razoável que o consumidor, que já foi abruptamente prejudicado na época dos Planos, seja
afastado da restituição que lhe é de direito por mero problema formal, ainda mais se considerarmos os critérios que norteiam o
sistema dos Juizados Especiais. Portanto, dada a falta dos requisitos do art. 48 da L. 9.099/95, nego provimento aos embargos.
Recebo o recurso interposto pelo autor (fls. 79/100); intime-se o banco para apresentar contra-razões, nos termos do art. 42,
§2º, LJE. Int. Mogi Guaçu, d.s. José Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
362.01.2010.006540-5/000000-000 - nº ordem 1939/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - AURELIO ZANCO
X BANCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu,
porém, nego-lhes provimento. A r. sentença não encontra-se maculada por obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, não
havendo, portanto, motivos para esclarecimento de seu conteúdo. Ademais, ainda que se verificasse a presença dos requisitos
legais, os embargos seriam igualmente afastados, visto que não houve qualquer violação ao princípio da correlação, pois o
pedido está relacionado ao plano econômico (no caso, Collor I); os índices são apenas causa de pedir. Nesse sentido, não seria
razoável que o consumidor, que já foi abruptamente prejudicado na época dos Planos, seja afastado da restituição que lhe é
de direito por mero problema formal, ainda mais se considerarmos os critérios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais.
Portanto, dada a falta dos requisitos do art. 48 da L. 9.099/95, nego provimento aos embargos. Recebo o recurso interposto pelo
autor (fls. 88/109); intime-se o banco para apresentar contra-razões, nos termos do art. 42, §2º, LJE. Int. Mogi Guaçu, d.s. José
Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP
122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
362.01.2010.006545-9/000000-000 - nº ordem 1947/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DENIZ LOPES X BANCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração
opostos pelo réu, porém, nego-lhes provimento. A r. sentença não encontra-se maculada por obscuridade, contradição, dúvida
ou omissão, não havendo, portanto, motivos para esclarecimento de seu conteúdo. Ademais, ainda que se verificasse a
presença dos requisitos legais, os embargos seriam igualmente afastados, visto que não houve qualquer violação ao princípio
da correlação, pois o pedido está relacionado ao plano econômico (no caso, Collor I); os índices são apenas causa de pedir.
Nesse sentido, não seria razoável que o consumidor, que já foi abruptamente prejudicado na época dos Planos, seja afastado
da restituição que lhe é de direito por mero problema formal, ainda mais se considerarmos os critérios que norteiam o sistema
dos Juizados Especiais. Portanto, dada a falta dos requisitos do art. 48 da L. 9.099/95, nego provimento aos embargos. Int. Mogi
Guaçu, d.s. José Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º