TJSP 17/12/2010 - Pág. 527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 855
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a parte, por si mesmo, não tiver possibilidade ou facilidade de obtê-los” (RJTJESP 99/272 e JTA 43/83). 3. “Não demonstrado,
ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade da parte de obter diretamente a documentação que entende lhe ser útil, descabe
a sua requisição pelo juiz.” (RSTJ 23249). 4. “A não ser em caso de malogro comprovado das diligências levadas a efeito pela
parte, injustificável se torna o eventual auxílio do juízo na localização de bens a serem penhorados” (STJ - 4ªTurma, Recurso
Especial 8794/CE, Relator Ministro Bueno de Souza). 5. “Somente se a parte não tiver possibilidade ou facilidade de conseguir
o documento público é que deve o juiz requisitá-lo”. (RTFR 113/25, 15411, 157-85 e RJTJESP 99/244). 6. Diante da não
localização do requerido no endereço indicado na inicial, e como não foram esgotados os meios para a sua localização, nos
termos do artigo 114 da Constituição Estadual, deverá o autor, em 30 (trinta) dias, diretamente diligenciar perante o Detran/
Ciretran, site da Telefônica (Rua Martiniano de Carvalho, 851, 21º andar, CEP: 01321-001), Embratel (Av. Pres.Vargas, 1012,
13º andar, Centro, Cidade do R.de Janeiro, CEP: 20071-910), Sabesp, Eletropaulo, Tim (Av.das Américas, 3434, 5º andar, Barra
da Tijuca, CEP: 22640-102, Rio de Janeiro), OI (Rua Humberto de Campos, 425, 8º andar, B.Leblon, CEP: 22430-190, R. de
Janeiro), Intelig (Praia do Botafogo, 370, 12º andar, tel. 22250-990, Rio de Janeiro), Telesp Celular (Rua Roque Petroni Jr., nº
1464, Morumbi, CEP: 04707-00, A/C da Divisão de Serviços Especiais); Vivo (Rua Roque Petrôni Jr., 1474, térreo A, Morumbi,
CEP: 04707-000, S.P., Capital ou, Diretoria de Segurança Empresarial/Divisão de Serviços Especiais, Caixa Postal 27004,
Tel: 5105-1017 e Fax 5105-1515, mencionando este despacho) a Claro (Rua Flórida, 1970, 2º andar, Cidade Monções, CEP:
04565-907, Associação Comercial (telef. 3244-3030 - Rua Boa Vista, 62 ou 51, Centro, CEP: 01014-000), Serviço Nacional de
Proteção ao Crédito - SPC Brasil (Rua Leôncio de Carvalho, 234, 13º andar, CEP: 04003-010, s.Paulo, SP, fone: 3549-6800,
fax: 32630009, e-mail [email protected]), SERASA (telef: 5591-0137 - Alameda dos Quinimuras, 187, CEP: 04068900), Equifax do Brasil Ltda (R.Teixeira da Silva, 217, CEP: 04002-905, Paraíso,SP) o Instituto de Identificação, o Departamento
Municipal de Rendas Imobiliárias (Viaduto do Chá, 15 11º andar, Centro, CEP: 01002-020 - tel: 3113-9303), PRA SERVIR (Praça
de Serviços Rápidos, Vale do Anhangabaú, 206, onde se fornece certidões cadastrais da PMSP), as serventias extrajudiciais
(tabelionatos e cartórios de protesto), JUCESP (se o réu for pessoa jurídica) e o site do Tribunal de Justiça, site do Justiça
Federal do Trabalho, Google, site dos Tribunais Federais, VISANET (Alameda Grajaú, 219, Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06454050), REDECARD (que administra os cartões de crédito Credicard, Mastercard e Diners, localizada na Av.Paulista, 302, São
Paulo-Capital), observando-se o local do último endereço residencial do réu/executado, apresentando cópia deste despacho
para fundamentar a pretensão porque não se trata de ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em
curso que envolve as partes. 7. O silêncio será interpretado como desistência tácita da ação, nos termos do inciso VIII do artigo
267 do Código de Processo Civil. Int. - ADV ROSA MARIA MARTINAZZI FELIX EL CHEBIB OAB/SP 71326
278.01.2010.014631-1/000000-000 - nº ordem 2874/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MULTIPLO X PAULO FERREIRA LACERDA - Autos nº 2874/10. Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão
(com pedido liminar) movida por HSBC - Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo em face de Paulo Ferreira Lacerda. 2. Servindo este
despacho como carta precatória, proceda o oficial de Justiça, em razão do requerimento de fls. 26/27, a BUSCA E APREENSÃO,
do veículo descrito na petição, qual seja um automóvel marca Fiat, modelo Palio Wk Adventure, ano fab/mod. 2000/2000,
cor azul, chassi nº 9BD178844Y2141192, placa CRW - 2997, depositando-o nas mãos do autor, podendo referido bem ser
encontrado no endereço Rua Canindé, nº 494, Canindé, São Paulo - SP, COMARCA DE SÃO PAULO - SP, (CEP: 03033-000)
(o oficial de justiça poderá manter contato com o funcionário Mario Evangelista, pelo telefone: (11) 7816-0373, o qual poderá
acompanhar a diligência). 3. Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o(a) ré(u) PAULO FERREIRA LACERDA - CPF:
349.685.038-81, residente e domiciliado na Rua Canindé, nº 494, Canindé, São Paulo - SP, COMARCA DE SÃO PAULO - SP,
(CEP: 03033-000) para, em cinco dias, pagar a dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do
bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a
ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Os prazos correrão da
execução da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que os prazos correrão da juntada aos autos do mandado de
citação, devidamente cumprido. Prazo para cumprimento: 30 dias. 4. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em
todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
RT 494/107 e RJTJESP110/305. 5. Para tais fins, deverá o autor, em cinco dias, ainda, retirar uma cópia original deste despacho
(instruindo-os com cópias processuais completas) e, diretamente, encaminhá-lo ao juízo deprecado, comprovando-se nos autos,
em 05(cinco) dias. 6. Deverá o autor recolher a taxa judiciária (R$ 164,20, em guia própria), para cada carta precatória. 7.
Deverá o requerente, por meio do protocolo integrado, distribuir a carta precatória, com as cópias processuais pertinentes. No
Estado de São Paulo, é possível a distribuição da deprecata sem a necessidade de comparecimento perante o juízo deprecado.
8. O silêncio será interpretado como desistência tácita da ação, nos termos do inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo
Civil. Int. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
278.01.2010.014784-2/000000-000 - nº ordem 2918/2010 - Divórcio (ordinário) - C. A. N. D. S. X F. A. D. S. - 1. Defiro ao(à)
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se; 2. Designo o dia__16___ de ____MARÇO____ de 2011, às
__16:00__ horas, para audiência de conciliação nos moldes do art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, NO SETOR
DE CONCILIAÇÃO 3. Cite-se o(a) réu, por MANDADO, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, apresentar
defesa nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante
deste, cientificando-o de que, em não havendo oferta de defesa, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, em
conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. . 4. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa
oficial, para comparecer à audiência designada. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. 6. Desde
já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo
172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. 7. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV
SILVIO RUPERTO FREIRE OAB/SP 197966
278.01.2010.014886-2/000000-000 - nº ordem 2940/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - J. D. S. P. X J. L. E.
- Autos n.º 2940/10. Vistos. 1. Defiro ao(à)(s) autor(a)(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se; 2. Designo audiência de
tentativa de conciliação, NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DA FAMÍLIA para o dia __16___de__MARÇO__de 2011, às _14:30_ hs.
3. Valendo este despacho como mandado, cite-se o réu, consignando-se que a contestação deve ser apresentada até quinze dias
após audiência, a ser realizada no endereço supramencionado, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pelo(a) autora, caso não seja apresentada defesa. 4. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em
todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
RT 494/107 e RJTJESP110/305. 5. Intime-se o(a)(s) autor(a)(s), pela imprensa, na figura de seu advogado, e cite-se o(s) réu
(pessoalmente). 6. Por outro lado, como as partes residem no mesmo imóvel, mesmo separados, em não havendo nenhuma
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