TJSP 20/12/2010 - Pág. 1042 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 856
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por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, para, confirmando a antecipação de tutela de fls. 19, declarar a nulidade da duplicata mercantil nº 05/A e
respectivo protesto, devendo tal decisão ser comunicada ao 1º Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Pirassununga
e aos órgãos de proteção ao crédito. Condeno, ainda, a ré a indenizar o autor a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais)
a título de danos morais, importância essa que deverá ser devidamente corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, a data do protesto indevido, nos termos das Súmulas 54 e
362 do Superior Tribunal de Justiça. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Por fim,
consoante decidido no despacho saneador de fls. 134/135, a ré deverá arcar com os honorários decorrentes da extinção do
processo sem julgamento do mérito em relação ao Banco do Brasil que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado”. No mais, mantenho a sentença tal qual foi lançada. Int. Pirassununga, 07 de dezembro de 2010. ANDERSON
FABRÍCIO DA CRUZ JUIZ SUBSTITUTO - ADV HENRIQUE ROSOLEM OAB/SP 127681 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV ADRIANA DAMAS OAB/SP 196747 - ADV CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA OAB/MG 98796
- ADV ADRIANA DAMAS OAB/SP 196747 - ADV CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA OAB/MG 98796
457.01.2006.011113-3/000000-000 - nº ordem 1588/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISNALDO DE SOUZA
SANTIAGO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
condenando o réu a conceder à autora o benefício do auxílio-doença a partir do indeferimento do requerimento administrativo
(fls.36), descontados os valores eventualmente já pagos por força de tutela antecipada. As diferenças decorrentes da cessação
do benefício serão atualiza-das na forma da Súmula 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora de
1% a contar da citação. Por força da sucumbência arcará o réu com honorários advocatí-cios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas, mesmo que, por hipótese, tenham sido pagas no curso do processo, em razão da antecipação da tutela,
visto que somente o foram em razão da propositura da ação, sem incidência so-bre as parcelas vincendas (Súmula 111 do
Colendo Superior Tribunal de Justi-ça), respeitada a isenção das custas processuais (Lei 8.620/93, artigo 8º, § 1º). P.R.I.C.
Pirassununga, 12 de Maio de 2010. Jorge Corte Júnior Juiz de Direito - ADV MAURICIO SINOTTI JORDAO OAB/SP 153196 ADV ALESSANDER JANNUCCI OAB/SP 183511
457.01.2008.003381-3/000000-000 - nº ordem 637/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - P. F.
S. D. P. X M. T. S. E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de DECLARAR A PATERNIDADE do
co-réu MARCELO TRINDADE SIL-VA em relação ao autor, passando ele a chamar-se PIETRO FELIPE SOUZA SILVA, incluindose no assento de nascimento deste último os nomes dos pais do co-réu Marcelo como avós paternos (fls. 38). CONDENO o
réu a pagar ao autor, mensalmente, à título de pensão alimentícia, a quantia correspondente a 18% (dezoito por cento) de
seus rendimentos líquidos, devida desde a data da citação (12/08/2008 - fls. 21vº), devidamente atualizada monetariamente
e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde aquela data. Deixo de condenar o co-réu Marcelo nas
verbas de su-cumbência em homenagem ao princípio da causalidade, visto que não houve verdadeira resistência ao pedido.
Sem custas, porque beneficiárias as partes da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para os fins
de direito, com as observações aqui determinadas, arquivando-se então os autos. P.R.I.C. Pirassununga, 15 de dezembro de
2010. Jorge Corte Júnior Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO DA SILVA TUCKMANTEL OAB/SP 226092 - ADV ELIANA
APARECIDA TESTA OAB/SP 226114 - ADV CAMILA OLIVEIRA BEZERRA OAB/SP 239548 - ADV CARLOS ALBERTO DA SILVA
TUCKMANTEL OAB/SP 226092
457.01.2008.008079-5/000000-000 - nº ordem 1475/2008 - Usucapião - IZABEL PLAZA X MANOEL PLAZA E OUTROS Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ISABEL PLAZA, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese estar
na posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de quinze anos de um imóvel urbano descrito na inicial. Com a inicial vieram
documentos (fls. 08/24). 0s confrontantes foram citados e não oferecerem resistência ao pedido (fls.102). Foram noticiadas as
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, as quais não se opuseram ao pedido inaugural. O Dr. Promotor de Justiça
entendeu não se o caso de intervenção nos autos (fls. 89/92). É o relatório. Decido. Segundo a lição do mestre Sílvio Rodrigues,
“...Usucapião é modo originário de aquisição de domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo,
fixado em lei...” Na presente hipótese, o(s) requerente(s) demonstrou(aram) ter a posse do imóvel referido na inicial por mais de
vinte anos, valendo notar que os documentos por ele(s) trazidos aos autos atestam que a posse ali exercida possui efetivamente
presunção de boa-fé e intenção de domínio. Desse modo, comprovada a posse com animus domini, sem interrupção, nem
oposição, durante determinado lapso de tempo que, na hipótese, é de dez anos, baseada em justo título, a procedência do
pedido é de rigor. Vale destacar ainda que notificadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e expedido o
competente edital com prazo de 30 dias para dar conhecimento aos réus ausentes, incertos ou desconhecidos, não foi oferecida
impugnação dentro do prazo concedido tornando-se assim matéria incontroversa a forma de aquisição originária aqui pretendida
pelo(s) requerente(s). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião ajuizada por ISABEL PLAZA, todos
qualificado(s) nos autos, a fim de, com fundamento no art. 1242 do Código Civil, DECLARAR O SEU DOMÍNIO sobre o imóvel
descrito na inicial, como especificado no levantamento planimétrico e memorial descritivo elaborado por profissional habilitado
(fls. 86/87). Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações, expeça-se o competente mandado a ser cumprido
pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, servindo a presente sentença como título para matrícula junto
àquela Serventia Predial. - ADV JULIO JULIANO BALDUCCI JUNIOR OAB/SP 174559 - ADV JOAO HENRIQUE TREVILLATO
SUNDFELD OAB/SP 147178 - ADV BRUNA RAQUEL RIBEIRO PANCHORRA OAB/SP 227782
457.01.2008.009511-0/000000-000 - nº ordem 1748/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEA MARIA DE SALES
CUNHA X NAGIBALDO POGGI E OUTROS - Aceito a conclusão em 20 de julho de 2010. Rejeito os embargos de declaração
interpostos às fls. 138/139, pois, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. À evidência que
o embargante pretende apenas protelar o desfecho da lide, a pretexto da existência de omissão na decisão de fls. 134/137.
Ora, nos embargos de declaração deve-se observar os limites traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade,
contradição ou omissão). Na espécie dos autos, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada,
motivo pelo qual o presente recurso é manifestamente incabível. Nesse sentido a jurisprudência tem o entendimento pacífico: “É
incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento,
com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto
no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 304/412). “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º