TJSP 21/12/2010 - Pág. 1265 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 857
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7- Consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes, quando vários os
executados (art. 738, § 1º, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.382/06). 8- O ato constritivo recairá sobre os
bens indicados na inicial, se dela constarem (art. 652, §§ 1º e 2º, da Lei 11.382/06). 9- Defiro, se requerido e necessário, o uso
dos benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/SP 132679
562.01.2010.040043-0/000000-000 - nº ordem 1590/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ELIZABETH COUTINHO
GABRIEL X MENDES EXPORT IMPORT E ASSESSORIA COM LTDA - 1 - Cite(m)-se para pagamento, em três dias, sob
pena de penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo,
a verba honorária ficará reduzida pela metade (arts. 652 e 652-A, parágrafo único, do CPC, de acordo com a redação dada
pela Lei 11.382 de 06/12/2006). 2 - A decisão deve ser encaminhada ao oficial de justiça em duas vias para que, após a
citação, a primeira via seja imediatamente juntada nos autos. Em não havendo pagamento, a outra via servirá para que o oficial
proceda à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação)
o executado. 3- Em havendo mais de um executado, providenciem-se tantas vias desta decisão quantas forem necessárias
para o cumprimento do disposto no item 2. 4- Cite (m)-se, para em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de
quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, de acordo com a redação dada pela Lei
11.382/06). 5- Em caso de precatória, o prazo será contado da juntada nos autos de origem da comunicação do cumprimento
do ato de citação. 6- Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o
crédito do exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do
advogado, requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros
de 1%, com suspensão da execução (art. 745-A do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06). Ressalva, porém, que o
inadimplemento de qualquer parcela implicará o seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida, incidência da
multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 745-A, §§ 1º e 2º, do CPC). 7- Consigne-se que os
prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes, quando vários os executados (art. 738, §
1º, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.382/06). 8- O ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial,
se dela constarem (art. 652, §§ 1º e 2º, da Lei 11.382/06). 9- Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 172,
§§ 1º e 2º, do CPC. Int. - ADV SORAYA MICHELE APARECIDA ROQUE RODRIGUES OAB/SP 115704
562.01.2010.040704-0/000000-000 - nº ordem 1616/2010 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A X PAULO ROBERTO VIEIRA E OUTROS - 1 - Cite(m)-se para pagamento, em três dias, sob
pena de penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo,
a verba honorária ficará reduzida pela metade (arts. 652 e 652-A, parágrafo único, do CPC, de acordo com a redação dada
pela Lei 11.382 de 06/12/2006). 2 - A decisão deve ser encaminhada ao oficial de justiça em duas vias para que, após a
citação, a primeira via seja imediatamente juntada nos autos. Em não havendo pagamento, a outra via servirá para que o oficial
proceda à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação)
o executado. 3- Em havendo mais de um executado, providenciem-se tantas vias desta decisão quantas forem necessárias
para o cumprimento do disposto no item 2. 4- Cite (m)-se, para em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de
quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, de acordo com a redação dada pela Lei
11.382/06). 5- Em caso de precatória, o prazo será contado da juntada nos autos de origem da comunicação do cumprimento
do ato de citação. 6- Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o
crédito do exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do
advogado, requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros
de 1%, com suspensão da execução (art. 745-A do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06). Ressalva, porém, que o
inadimplemento de qualquer parcela implicará o seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida, incidência da
multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 745-A, §§ 1º e 2º, do CPC). 7- Consigne-se que
os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes, quando vários os executados (art.
738, § 1º, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.382/06). 8- O ato constritivo recairá sobre os bens indicados
na inicial, se dela constarem (art. 652, §§ 1º e 2º, da Lei 11.382/06). 9- Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios
do art. 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. Santos, 14/12/2010. VISTOS EM CORREIÇÃO JOSÉ WILSON GONÇALVES Santos,
14/12/2010. Juiz de Direito DATA Aos ___/____/______, recebi estes autos em Cartório com o despacho supra. Escrevente: A
CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE OBS: 1ª VIA PARA CITAÇÃO; 2ª VIA PARA
PENHORA E AVALIAÇÃO; DEMAIS VIAS, PARA EXECUTADO. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA
EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É
vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte
e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão
adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do
juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá,
certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde
logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais
diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira
funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. Advertência: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo
ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.” Texto extraído do Código
Penal, artigos 329 “ caput “ e 331. Oficial: Carga: Data: Baixa: - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092
562.01.2010.040947-1/000000-000 - nº ordem 1622/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DE PESQUISAS
E ENSINO DO LITORAL X AUGUSTO RIBEIRO SILVA - 1 - Cite(m)-se para pagamento, em três dias, sob pena de penhora,
fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a verba honorária
ficará reduzida pela metade (arts. 652 e 652-A, parágrafo único, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei 11.382 de
06/12/2006). 2 - A decisão deve ser encaminhada ao oficial de justiça em duas vias para que, após a citação, a primeira via
seja imediatamente juntada nos autos. Em não havendo pagamento, a outra via servirá para que o oficial proceda à penhora e
à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o executado. 3- Em
havendo mais de um executado, providenciem-se tantas vias desta decisão quantas forem necessárias para o cumprimento do
disposto no item 2. 4- Cite (m)-se, para em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º