TJSP 06/01/2011 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 867
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V. Ex.a FERNANDA ALVES DA ROCHA BRANCO DE OLIVA - Juiz(a) de Direito
Processo nº.: 244.01.2005.002973-0/000000-000 - Controle nº.: 000306/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOAO BRAZ
DE OLIVEIRA - Fls.: - Fica intimado o Defensor de que foi expedida precatória à Comarca de Araçatuba/SP para a inquirição da
testemunha de acusação/defesa Segismundo Gardenal. INT. - Advogados: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO - OAB/SP nº.:225282;
V. Ex.a FERNANDA ALVES DA ROCHA BRANCO DE OLIVA POLITI - Juiz(a) de Direito
Processo nº.: 244.01.2003.004190-7/000000-000 - Controle nº.: 000071/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SILMARA
CORÁ - Fls.: - PROCESSO CRIME Nº 071/03 Vistos. Ante a certidão supra, dou por prejudicado o pedido formulado pela defesa
a fls. 02/04. Int. - Advogados: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS - OAB/MT nº.:3286;
Processo nº.: 244.01.2002.003732-4/000000-000 - Controle nº.: 000081/2002 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OZIAS ALVES
PEREIRA - Fls.: 507 a 507 - Vistos. Recebo o recurso de fls. 502, para os devidos fins. Intime-se a defesa a apresentar
as suas razões de apelação nos autos, dentro do prazo legal. Após, ao representante do Ministério Público para apresentar
contrarrazões e tornem conclusos. Sem prejuízo, indefiro o pedido formulado pelo réu a fls. 490, ante a ausência de capacidade
postulatória. Int. - Advogados: EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO - OAB/SP nº.:151436;
Processo nº.: 244.01.2006.004417-5/000000-000 - Controle nº.: 000211/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JAIRO LISBOA
RAMOS - Fls.: 236 a 242 - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, para absolver o acusado JAIRO LISBOA RAMOS,
qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia (artigo 214, caput, c.c. artigo 224, alínea a, e artigo 225, parágrafo
1º, inciso I, e parágrafo 2º, por dez vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal), o que faço com fundamento no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Não há custas a serem recolhidas ante o decreto absolutório.Publique-se, registrese, intimem-se e comunique-se, com o trânsito em julgado, arquivem-se. - Advogados: REINIVAL BENEDITO PAIVA - OAB/SP
nº.:77009;
Processo nº.: 244.01.2003.004092-8/000000-000 - Controle nº.: 000500/2003 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] M. R. - Fls.: 37 a 37 - PROCESSO CRIME Nº 500/03 - Vistos. Cumpra-se a ordem do Ministro Marco Aurélio.
Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Int. - Advogados: ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO - OAB/
PR nº.:16950; JOÃO RICARDO KÉPES NORONHA - OAB/PR nº.:38063; LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - OAB/PR
nº.:27865; RODOLFO HEROLD MARTINS - OAB/PR nº.:48811; ?
Processo nº.: 244.01.2002.003086-1/000000-000 - Controle nº.: 000263/2002 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OZIAS ALVES
PEREIRA e outro - Fls.: - Vistos. 1- Homologo a desistência formulada pela acusação, no que tange a testemunha: Mario Marcio
Martins. 2- Manifeste-se a defesa sobre a certidão de fl.519, verso. Int. - Advogados: ADILSON COUTINHO RIBEIRO - OAB/SP
nº.:82619; EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO - OAB/SP nº.:151436;
V. Ex.a FERNANDA ALVES DA ROCHA BRANCO DE OLIVA POLITI - Juiz(a) de Direito
254/10- REPRESENTAÇÃO:- JP X L.G.H.N. Fls. 17 do incidente em apenso:- (Tópico final da decisão):- Assim, presentes
os requisitos da internação provisória, nos termos do artigo 108, parágrafo único, e artigo 174 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, para assegurar a garantia da ordem pública, indefiro o pedido de liberação. Aguarde-se a audiência designada, na
qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, a fim de elucidar a participação do adolescente nos atos infracionais
apontados na representação ministerial. Ciência ao Ministério Público. Int. (Refere-se ao indefiro do pedido de liberação do
menor).DRª PATRÍCIA MARA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE-OAB Nº 144.254 ?
ILHA SOLTEIRA
Criminal
1ª Vara
V. Ex.a FERNANDO ANTONIO DE LIMA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 246.01.2010.004842-6/000000-000 - Controle nº.: 000553/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X IGON FIRMINO
BENEDITO - Fls.: - Vistos.Não está presente causa que possa ensejar a absolvição sumária do réu (artigo 397 do Código de
Processo Penal). O fato narrado constitui crime e houve justa causa para o recebimento da denúncia que fica mantido. Demais
disso, não se verifica a hipótese, nesta fase de cognição processual, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou
culpabilidade. Posto isso, diante da justa causa para a ação penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º
de fevereiro de 2011 às 14h00min.Requisitem-se.Processe-se. Int.Ilha Solteira, 04 de janeiro de 2011.Fernando Antônio de Lima
Juiz de Direito - Advogados: MARIVAL DOS SANTOS SILVA - OAB/SP nº.:130247;
INDAIATUBA
Cível
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