TJSP 07/01/2011 - Pág. 507 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 868
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encontrado o devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, conforme
requerido. Arquivem-se fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos
pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os
interessados poderão pedir a restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de
dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76),
proceda-se à destruição. P.R.I.C]. - ADV DANIELA AMORIM TORREZAN OAB/SP 209033
438.01.2003.000772-5/000000-000 - nº ordem 2539/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA - MARIA
FATIMA MOURA CASTRO RAHAL - ME X HERICA REGINA DOS SANTOS - Certidão: [Certifico e dou fé que até a presente
data o autor não provocou o andamento do feito, estando o mesmo paralisado há mais de 30 dias]. Sentença: [VISTOS. Ante
a certidão supra, julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis
ou não sendo encontrado o devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de
direito, conforme requerido. Arquivem-se fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para
os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do
qual os interessados poderão pedir a restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão
de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76),
proceda-se à destruição. P.R.I.C]. - ADV DANIELA AMORIM TORREZAN OAB/SP 209033
438.01.2003.000773-8/000000-000 - nº ordem 2540/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA - MARIA
FATIMA MOURA CASTRO RAHAL - ME X EDUARDO PORTUGAL SOUZA - Certidão: [Certifico e dou fé que até a presente
data o autor não provocou o andamento do feito, estando o mesmo paralisado há mais de 30 dias]. Sentença: [VISTOS. Ante
a certidão supra, julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis
ou não sendo encontrado o devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de
direito, conforme requerido. Arquivem-se fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para
os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do
qual os interessados poderão pedir a restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão
de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76),
proceda-se à destruição. P.R.I.C]. - ADV DANIELA AMORIM TORREZAN OAB/SP 209033
438.01.2003.000774-0/000000-000 - nº ordem 2541/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA MARIA FATIMA MOURA CASTRO RAHAL - ME X ARNOR ROBERTO GILBERTO - Certidão: [Certifico e dou fé que até a presente
data o autor não provocou o andamento do feito, estando o mesmo paralisado há mais de 30 dias]. Sentença: [VISTOS. Ante
a certidão supra, julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis
ou não sendo encontrado o devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de
direito, conforme requerido. Arquivem-se fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para
os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do
qual os interessados poderão pedir a restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão
de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76),
proceda-se à destruição. P.R.I.C]. - ADV DANIELA AMORIM TORREZAN OAB/SP 209033
438.01.2003.000776-6/000000-000 - nº ordem 2543/2003 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA FATIMA MOURA
CASTRO RAHAL - ME X HERICA REGINA DOS SANTOS SAMPAIO - Certidão: [Certifico e dou fé que até a presente data o
autor não provocou o andamento do feito, estando o mesmo paralisado há mais de 30 dias]. Sentença: [VISTOS. Ante a certidão
supra, julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não
sendo encontrado o devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito,
conforme requerido. Arquivem-se fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins
exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual
os interessados poderão pedir a restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de
dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76),
proceda-se à destruição. P.R.I.C]. - ADV DANIELA AMORIM TORREZAN OAB/SP 209033
438.01.2003.000788-5/000000-000 - nº ordem 2555/2003 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDEMIR DOMINGOS
CAMPANHA PENAPOLIS ME X ADRIANA GIANTOMAZI - Certidão: [Certifico e dou fé que até a presente data o autor não
provocou o andamento do feito, estando o mesmo paralisado há mais de 30 dias]. Sentença: [VISTOS. Ante a certidão supra,
julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo
encontrado o devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, conforme
requerido. Arquivem-se fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos
pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os
interessados poderão pedir a restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de
dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76),
proceda-se à destruição. P.R.I.C]. - ADV DANIELA AMORIM TORREZAN OAB/SP 209033
438.01.2003.000791-0/000000-000 - nº ordem 2558/2003 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDEMIR DOMINGOS
CAMPANHA PENAPOLIS ME X MARIA EVA DOS SANTOS J. LEITE - Certidão: [Certifico e dou fé que até a presente data o
autor não provocou o andamento do feito, estando o mesmo paralisado há mais de 30 dias]. Sentença: [VISTOS. Ante a certidão
supra, julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não
sendo encontrado o devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito,
conforme requerido. Arquivem-se fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins
exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual
os interessados poderão pedir a restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de
dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76),
proceda-se à destruição. P.R.I.C]. - ADV DANIELA AMORIM TORREZAN OAB/SP 209033
438.01.2003.000794-8/000000-000 - nº ordem 2561/2003 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDEMIR DOMINGOS
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