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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011 - Página 1060

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TJSP 10/01/2011 - Pág. 1060 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 869

1060

da “norma essendi” para o que interessa neste julgamento, houve, realmente, o abuso em proveito da desconsideração, que
se reconhece para coibir a fraude em detrimento do credor investido do título executivo extrajudicial. Posto isto, defiro a tutela
recursal pleiteada. Oportunamente, oficie-se ao MM. Juízo “a quo” com o traslado desta decisão e depois, vencidos eventuais
recursos em contrário, devolvam-se os autos, com as anotações necessárias. São Paulo, 3 de janeiro de 2.011. - Magistrado(a)
Mauro Conti Machado - Advs: ANA LUISA PORTO BORGES (OAB: 135447/SP) - Eleonora Maria Werner Pellicciotti (OAB:
225424/SP) - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB: 180675/SP) Páteo do Colégio - Salas 103/105
DESPACHO
Nº 0066591-37.2006.8.26.0000/50000 (991.06.066591-3/50000) - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante:
Mauro Motta e outro - Embargado: Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão de fls.
249/253, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, a pretexto de ter incorrido o julgado
no vício da omissão. Sustentam os embargantes, em síntese, que comprovaram as alegações por eles feitas, por meio de
provas documentais e testemunhais, demonstrada a existência dos danos material e moral. Salientam que foram obrigados a
fazer empréstimos, submetendo-se a situação humilhante. Ponderam, por fim, que o valor do dano material deve ser apurado
em liquidação por artigos. É o relatório. Porque é manifestamente improcedente, nego seguimento ao recurso, na forma da
disposição contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. É que a extensão possível dos embargos de declaração
está precisamente definida nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil, tanto é que tal recurso se presta
apenas a eliminar do acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. No
entanto, consoante se observa dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios interpostos, não constitui seu propósito
o aclaramento do julgado, nem visam suprir omissão alegadamente existente no aresto objurgado, pois revelam a finalidade
exclusiva de reexame do que já foi apreciado e decidido pela Turma Julgadora, o que se afigura descabido na espécie, à falta
de caracterização dos pressupostos a que alude o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, todas as questões
suscitadas no recurso foram pontualmente analisadas e decididas no v. acórdão, que não registra omissão alguma que deva ser
suprida, cristalino o posicionamento da Turma Julgadora acerca da não caracterização, no caso em exame, dos danos morais
e materiais postulados pelos autores, a tornar de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. De
se consignar que “não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia” (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006,
pág. 20). Oportuno ressaltar que “os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual,
razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal
dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação,
recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária
informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso
direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, do CPC, de 1939.” (REsp. 1049974/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 02.06.2010, DJE. 03.08.2010, p.18). Ora, “a sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator
para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada,
o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do
decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado,
com fundamento no § 1º-A, do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação
da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte.” (STJ, REsp 630.757/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 28/09/2005).
Logo, inexistindo omissão a ser suprida, caso repute ter havido violação à legislação infraconstitucional, devem os embargantes
agitar o tema por meio dos recursos especial e extraordinário, mesmo porque não se reveste o recurso aclaratório de idoneidade
jurídico- processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, nego seguimento ao
recurso. Int.. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ana Cristina
Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB: 151885/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 034804/
SP) - ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB: 81832/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0552068-21.2010.8.26.0000 (990.10.552068-5) - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Serra do Mar Produtos
de Petroleo Ltda - Agravado: Inter Road de Santos Transportes Nacionais e Internacionais Ltda e outros - Vistos, denego o
efeito pretendido, por não divisar a hipótse de dano de difícil reparação. À contraminuta. (Fica intimada aparte contrária para
apresentar resposta no prazo legal). - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: RENATO FONTES ARANTES (OAB: 156352/
SP) - VIVIAN SALGADO MENDES DE ALMEIDA PEREIRA (OAB: 232304/SP) - ROGERIO FREITAS PEREIRA (OAB: 239272/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0554720-11.2010.8.26.0000 (990.10.554720-6) - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Roberto Romi Zanaga Agravado: Sérgio Roberto Mendes e outro - À contraminuta. (Fica intimada aparte contrária para apresentar resposta no prazo
legal). - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Ricardo Matucci (OAB: 164780/SP) - KARINA SPADON DA SILVA (OAB: 192611/
SP) - MARIA APARECIDA SORGI DA COSTA (OAB: 161078/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0562778-03.2010.8.26.0000 (990.10.562778-1) - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Nhr Taxi Aereo Agravado: Banco Safra S/A - Vistos, denego o efeito suspensivo. A Argumentação utilizada não autoriza, a priori, a leberação
pretendida. À contraminuta. (Fica intimada aparte contrária para apresentar resposta no prazo legal). - Magistrado(a) Mario
de Oliveira - Advs: Bianca Langiu Carneiro (OAB: 240783/SP) - CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB: 137816/SP) MICHEL CHEDID ROSSI (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0566859-92.2010.8.26.0000 (990.10.566859-3) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A
- Agravado: Linneu Marcos Linardi - À contraminuta. (Fica intimada aparte contrária para apresentar resposta no prazo legal). Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB: 236594/SP) - RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
(OAB: 253964/SP) - MARY MARCY SENA FELIPPE (OAB: 227688/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0567056-47.2010.8.26.0000 (990.10.567056-3) - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Banco
do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Guilherme Diniz Junqueira - Vistos, denego
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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