TJSP 10/01/2011 - Pág. 1125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 869
1125
LEITE OAB/SP 222189 - ADV CASSIA GONÇALVES MONTOUTO OAB/SP 288162
565.01.2009.018979-3/000000-000 - nº ordem 2301/2009 - Condenação em Dinheiro - DANIRA AZZI RODRIGUES
E OUTROS X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. - “Fls.129/134: Ciência, ao réu, quanto aos extratos
acostados.” - ADV LEANDRO ESCUDEIRO OAB/SP 157045 - ADV RODRIGO SHIGEAKI DUARTE OAB/SP 182651
Processo 565.01.2010.004846-0/000000-000- 722/10- REPARAÇÃO DE DANOS- SONIA R. DA SILVA BRANCO X LUIZA
CRED S/A- Vistos. Dispensado o relatório em virtude de expressa disposição legal, passo a fundamentar e expor a decisão.
Primeiramente, não há que se falar em remessa de cópias das principais peças dos autos ao Ministério Público, visto que a
autora já providenciou a lavratura da ocorrência, a qual já está sendo investigada. De qualquer modo, a requerente não precisaria
deste Juízo para tanto. O pedido de declaração de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais é parcialmente
procedente. Citada, a ré não compareceu à audiência de tentativa de conciliação, ficando revel, conforme fls. 28 e 29. Não
obstante a revelia, o pedido é apenas parcialmente procedente conforme o constante do artigo 20 da Lei 9.099/95. O pedido é
procedente quanto à declaração de inexigibilidade do débito, pois a autora negou a solicitação do crédito e do cartão respectivo,
bem como a realização de qualquer despesa ou pagamento com aquele cartão. Frise-se que a autora não teria como comprovar
suas alegações, sendo, elas, de fato negativo e por esse motivo incumbia à ré comprovar o contrário. Porém, a ré ficou revel,
sendo de rigor o reconhecimento das alegações feitas pela autora quanto a essa questão. O pedido de indenização por danos
morais, contudo, é parcialmente procedente em virtude da emissão de cartão sem solicitação da autora, pois o seu crédito foi
inicialmente negado e quando não mais lhe interessava foi concedido sem que fosse mais desejado. Outra razão não há para
ser considerada, pois não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Feitas essas considerações e
levando em conta que não há Lei que estabeleça o valor da indenização, bem como que ela deve ficar ao prudente arbítrio do
Juízo em virtude das circunstâncias que cercam os fatos e, por fim, que ela tem caráter punitivo e de certa forma compensatório,
hei por bem em fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais). Posto isso e com fundamento nos artigos 2°, 3°, 6°, VIII e
14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível, em face da autora,
o valor apontado a fls. 15; bem como para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta. Em conseqüência,
julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do constante no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.’ ANA PAULA ORTEGA MARSON Juíza de Direito.(valor do preparo R$286,10 e R$25,00 de porte e remessa de autos)
ADV EDUARDO CHALFIN OAB 241287, ILAN GOLDBERG OAB 241292
565.01.2010.006134-0/000000-000 - nº ordem 905/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - DENER MATTEAZZI
DE JESUS X DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 116/117 - Vistos. Dispensado o relatório em virtude
de expressa disposição legal, passo a fundamentar e expor a decisão. O pedido de obrigação de fazer é improcedente. As
preliminares argüidas em contestação confundem-se com o mérito e por isso a análise se dará a seguir. Desnecessária a
prova pericial, já que o aparelho foi consertado (fls. 76). O pedido é improcedente porque o produto adquirido pelo autor foi
consertado, ainda que fora do prazo legal, pois o autor aceitou a dilação do prazo em alguns dias para aquele conserto, tanto
que retirou o produto da assistência técnica quando ele ficou pronto, conforme fls. 76 e 24. Não há, portanto, razão para a
substituição do aparelho, não tendo havido nos autos, inclusive, qualquer outra notícia de vício. A prova do direito alegado pelo
autor a ele incumbia e não veio para os autos e, por isso, o pedido é improcedente. Posto isso, julgo improcedente o pedido com
fundamento no artigo 333, I, do Código de Processo Civil porque o autor não comprovou que possui o direito alegado na inicial.
Em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no
artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. São Caetano do Sul, 06 de dezembro de 2010. ANA PAULA ORTEGA MARSON Juíza de
Direito CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a presente sentença corresponde a dos autos originais, sendo que a assinatura da
Dra. Ana Paula Ortega Marson, MMa. Juíza de Direito do J.E.C. foi dispensada, nos termos do Proc. CG nº16/2009, de 07/07/09.
S.C.Sul, d.s Diretora de Serviço: Rosana Zetone Trufelli Matr.302.768 Valor do Porte de Remessa e Retorno dos Autos: R$
25,00 (por volume) Valor do Preparo: R$ 164,20 - ADV FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB 134719 ADV ROGÉRIO LEONETTI
OAB 158.423.
565.01.2010.006183-7/000001-000 - nº ordem 925/2010 - Condenação em Dinheiro - Execução de Sentença - ELAINE
CRISTINA DA ROSA ME X EVERALDO RODRIGUES DA SILVA - Fls. 38 - Aguarde-se a confirmação da transferência solicitada
(fls. 33/34). Após, tornem os autos conclusos, para apreciação do requerido a fls. 37. Int. - ADV EDIMARA NOVEMBRINO
ERNANDES OAB/SP 117450
565.01.2010.008184-9/000000-000 - nº ordem 1205/2010 - Declaratória (em geral) - CLEIDE SOUZA LIMA X CRAL
COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA - Fls. 63/65 - Vistos. Dispensado o relatório por força de disposição legal.
O pedido de declaração de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e reparação por danos morais é parcialmente
procedente. Não obstante citado, o réu deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, tornando-se revel. No caso
dos autos, hão de ser aplicados os efeitos da revelia diante dos documentos que instruíram a inicial e da falta de comprovação,
pelo réu, da existência de relação entre as partes que desse ensejo à emissão das letras de câmbio referidas pela autora. Os
efeitos somente não podem ser completos quanto ao valor pleiteado a título de indenização, nos termos do previsto no artigo 20
da Lei n° 9.099/95, porque excessivo. Ora, se não houve nenhuma relação entre as partes, não havia razão para o réu CRAL
emitir aqueles títulos e, muito menos, para o protesto dos títulos. Se houve a emissão indevida e o protesto igualmente indevido,
por certo a autora sofreu abalo moral, tendo manchado o seu nome. Esse constrangimento dá à autora direito à indenização
por danos morais, a qual, consideradas as circunstâncias de emissão dos títulos, o seu valor, o período em que perdurou o
protesto, as demais circunstâncias narradas na inicial, além do seu caráter punitivo e compensatório, deverá ser fixada no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo esse adequado e razoável. Daí a parcial procedência do pleito (o valor do pedido era
excessivo). A declaração de inexigibilidade do débito apontado a fls. 18 referente ao réu é de rigor, assim como a exclusão
definitiva dos protestos e inscrições nos cadastros de inadimplentes referentes a ele. Posto isso julgo parcialmente procedente
o pedido contra CRAL COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA para declarar inexigíveis em face da autora os débitos
apontados a fls. 18 (protesto de título), os quais não poderão ser cobrados; para condenar o réu ao pagamento de danos morais
em favor da autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir
da publicação desta; para confirmar a liminar concedida nos autos (fls. 37). Em conseqüência, julgo extinto o processo com
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