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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011 - Página 1331

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TJSP 10/01/2011 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 869

1331

337.01.2010.003352-9/000000-000 - nº ordem 2010/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HSBC BANK BRASIL S/A X
CARLOS JESUS ANDRÉ - Fls. 24 - NOTA DE CARTORIO: MANIFESTE DIANTE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE
NÃO LOCALIZOU O VEICULO. - ADV GEÓRGIA NUÑO RACCA OAB/SP 272664
337.01.2010.003377-0/000000-000 - nº ordem 2019/2010 - Divórcio (ordinário) - L. F. X M. D. O. F. - Vistos: Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 dias para
apresentarem a defesa sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - Nota de cartório:
manifeste-se o autor sobre a Certidão do Oficial de Justiça que deixou de citar e intimar a ré dando-a como em local incerto e
não sabido. - ADV LUIZ DEL BEM JUNIOR OAB/SP 189295 - ADV EDUARDO RODRIGO VALLERINE OAB/SP 184651
337.01.2010.003401-2/000000-000 - nº ordem 2037/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SEBASTIÃO PEREIRA ALVES - Fls. 22 - NOTA DE CARTORIO:
MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA QUE DEIXOU DE PROCEDER A MEDIDA
TENDO EM VISTA QUE O REU ESTA RESIDINDO NO MATO GROSSO - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793
337.01.2010.003403-8/000000-000 - nº ordem 2039/2010 - Declaratória (em geral) - ELISABETE APARECIDA DE ARRUDA
X AUTOGIRO VEÍCULOS E OUTROS - Fls. 21 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se Citem-se os
réus com as advertências legais, anotando-se o prazo de contestação, de quinze dias. - ADV ELAINE CRISTINA DOS SANTOS
OAB/SP 199357
337.01.2010.003448-6/000000-000 - nº ordem 2060/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINALDO DIAS VIEIRA
X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 34/35 - A lei de assistência judiciária tem por objetivo especifico estabelecer o beneficio
de isenção das custas e despesas processuais a quem demonstre a condição de hipossuficiente. Não é outro o escopo do
art 5º, inciso LXXIV da CF, o qual aduz que o Estado prestara assistência judiciária integral e gratuita aos comprovadamente
necessitados. É sabido, outrossim, que o processo depende de provas a ele carreadas, conforme regras insculpidas nos art 282
e 475 do CPC... Destarte, não existe ilegalidade ou afronta a qualquer principio constitucional, ou mesmo prejuizo, determinar
que as partes comprovem com a documentação trazida com a inicial. Diante de todo o exposto, indefiro a justiça gratuita
requerida pelo autor e determino o recolhimento das custas e taxa de mandato no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da
ação. Int. - ADV FERNANDO DE CAMPOS CORTEZ OAB/SP 207825
337.01.2010.003449-9/000000-000 - nº ordem 2061/2010 - Execução de Alimentos - G. Y. R. N. E OUTROS X I. D. D. N. Fls. 18 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o executado para pagamento, no prazo de três
dias, sob pena de prisão. - ADV ITAMARA LUCIANA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 265340
337.01.2010.003451-0/000000-000 - nº ordem 2062/2010 - Medida Cautelar (em geral) - VANDERLI DE FATIMA MOREIRA
X AIRTON RODRIGUES ALVES JUNIOR - Fls. 29 - Tendo em vista os documentos juntados aos autos e o depoimento colhido
em audiência de justificação, entendo presentes os requisitos da concessão da medida liminar pleiteada, fundado no receio de
que o réu cause ao direito da autora, lesão grave e de difícil reparação. Defiro, portanto, a liminar pleiteada para afastar o réu do
lar conjugal, até final solução destes, o qual poderá levar consigo somente os seus objetos de uso pessoal. Cite-se e intime-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o ajuizamento da
ação principal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV LOURDES DE FATIMA VERGILIO M DE MORAES OAB/SP 142818
337.01.2010.003463-0/000000-000 - nº ordem 2070/2010 - Divórcio (ordinário) - G. C. D. S. X F. D. C. D. M. - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV LUCIANA SOARES OAB/SP 198510
337.01.2010.003464-2/000000-000 - nº ordem 2071/2010 - Execução de Alimentos - K. H. D. S. M. E OUTROS X F. D. C. D.
M. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do
débito, no prazo de três dias, sob pena de prisão, nos termos do art. 733 do CPC. Intime-se. - ADV LUCIANA SOARES OAB/
SP 198510
337.01.2010.003477-4/000000-000 - nº ordem 2081/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X JENNYFFER CECILIA APARECIDA DA SILVA - Fls. 30 - NOTA DE CARTORIO: MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA QUE O VEICULO NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DA REQUERIDA BEM COMO NÃO
INFORMOU ONDE O VEICULO PODERIA SER INFORMADO. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
337.01.2010.003485-2/000000-000 - nº ordem 2085/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. O. F. E OUTROS
- Fls. 10 v - VISTOS. MOACIR DE OLIVEIRA FILHO e SILVANA APARECIDA LAURIANO, qualificados nos autos, requerem
a conversão de separação judicial em divórcio, alegando já preencher todos os requisitos legais para tanto. A inicial veio
acompanhada de documentos (fls. 3/5). O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls. 8/9). É o relatório. DECIDO. A certidão
de casamento de fls. 4 demonstra que as partes estão separadas judicialmente há mais de um ano, satisfazendo, portanto, a
exigência do art. 1580 do Código Civil. Assim sendo, julgo PROCEDENTE a ação, convertendo em divórcio a separação do
casal requerente, extinguindo o vínculo matrimonial. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e extraiam-se
certidões. PRI. - ADV CLEIDE MATEUS EMMERT OAB/SP 53229
337.01.2010.003493-0/000000-000 - nº ordem 2091/2010 - Precatória (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X REINALDO
BOSCHI ME - NOTA DE CARTORIO: CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DEIXOU DE INTIMAR OS EXECUTADOS POR
NÃO CONHECER O PARADEIRO DOS MESMOS - INFORMADO PELO DEPTO DE FISCALIZAÇÃO EM ALUMINIO/SP OS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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