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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011 - Página 1830

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TJSP 10/01/2011 - Pág. 1830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 869

1830

MARCIA MARTINHÃO DA SILVA OAB/SP 194035 - ADV GEISA VIDAL BARASAL OAB/SP 248496 - ADV CARLOS EDUARDO
ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 252073
362.01.2010.005465-6/000000-000 - nº ordem 1634/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MAXIMO CID VAQUERO X BANCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos. Conheço dos embargos
de declaração opostos pelo réu, porém, nego-lhes provimento. A r. sentença não encontra-se maculada por obscuridade,
contradição, dúvida ou omissão, não havendo, portanto, motivos para esclarecimento de seu conteúdo. Ademais, ainda que se
verificasse a presença dos requisitos legais, os embargos seriam afastados, visto que não houve qualquer violação ao princípio
da correlação, pois o autor especificou os índices reiteradamente na petição inicial (fls. 06,11), apenas deixando de mencionálos no pedido final. Quanto aos juros remuneratórios, embora não tenham sido diretamente mencionados na sentença, são
devidos, no importe de 0,5% ao mês, desde a efetivação dos expurgos (nesse sentido: TJSP; Ac. 03271569; Ap. 990.10.2148360, Ribeirão Preto; 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Rocha). Portanto, dada a falta dos requisitos do art. 48
da L. 9.099/95, nego provimento aos embargos. Deixo de receber o recurso interposto pelo autor (fls. 100/117) pela falta de
interesse, pois os juros poderão ser incluídos nos cálculos. Int. Mogi Guaçu, d.s. José Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV
CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES
COSTA RICCO OAB/SP 187029
362.01.2010.005473-4/000000-000 - nº ordem 1638/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - AUGUSTO
ALVES DE SOUZA X BANCO UNIBANCO - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, porém, negolhes provimento. A r. sentença não encontra-se maculada por obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, não havendo,
portanto, motivos para esclarecimento de seu conteúdo. Ademais, ainda que se verificasse a presença dos requisitos legais,
os embargos seriam afastados, visto que não houve qualquer violação ao princípio da correlação, pois o autor especificou
os índices reiteradamente na petição inicial (fls. 06,11), apenas deixando de mencioná-los no pedido final. Quanto aos juros
remuneratórios, embora não tenham sido diretamente mencionados na sentença, são devidos, no importe de 0,5% ao mês,
desde a efetivação dos expurgos (nesse sentido: TJSP; Ac. 03271569; Ap. 990.10.214836-0, Ribeirão Preto; 38ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Maia da Rocha). Portanto, dada a falta dos requisitos do art. 48 da L. 9.099/95, nego provimento
aos embargos. Deixo de receber o recurso interposto pelo autor (fls. 92/109) pela falta de interesse, pois os juros poderão ser
incluídos nos cálculos. Int. Mogi Guaçu, d.s. José Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/
SP 110974 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
362.01.2010.005486-6/000000-000 - nº ordem 1652/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SILVIO ROCHA X BANCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração
opostos pelo réu, porém, nego-lhes provimento. A r. sentença não encontra-se maculada por obscuridade, contradição, dúvida ou
omissão, não havendo, portanto, motivos para esclarecimento de seu conteúdo. Ademais, ainda que se verificasse a presença
dos requisitos legais, os embargos seriam afastados, visto que não houve qualquer violação ao princípio da correlação, pois
o autor especificou os índices reiteradamente na petição inicial (fls. 06,11), apenas deixando de mencioná-los no pedido final.
Quanto aos juros remuneratórios, embora não tenham sido diretamente mencionados na sentença, são devidos, no importe
de 0,5% ao mês, desde a efetivação dos expurgos (nesse sentido: TJSP; Ac. 03271569; Ap. 990.10.214836-0, Ribeirão Preto;
38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Rocha). Portanto, dada a falta dos requisitos do art. 48 da L. 9.099/95, nego
provimento aos embargos. Deixo de receber o recurso interposto pelo autor (fls. 83/99) pela falta de interesse, pois os juros
poderão ser incluídos nos cálculos. Int. - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/
SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
362.01.2010.005487-9/000000-000 - nº ordem 1653/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SANDRA REGINA CORREA ALVES X BANCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos. Conheço dos
embargos de declaração opostos pelo réu, porém, nego-lhes provimento. A r. sentença não encontra-se maculada por
obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, não havendo, portanto, motivos para esclarecimento de seu conteúdo. Ademais,
ainda que se verificasse a presença dos requisitos legais, os embargos seriam afastados, visto que não houve qualquer violação
ao princípio da correlação, pois a autora especificou os índices reiteradamente na petição inicial (fls. 06,11), apenas deixando
de mencioná-los no pedido final. Portanto, dada a falta dos requisitos do art. 48 da L. 9.099/95, nego provimento aos embargos.
Int. E PARA O BANCO REQUERIDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NO
PRAZO DE 10 DIAS. - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV
ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
362.01.2010.006040-2/000000-000 - nº ordem 1757/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BENEDITO
MESSIAS VICENTE X BANCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos. Conheço dos embargos de
declaração opostos pelo réu, porém, nego-lhes provimento. A r. sentença não encontra-se maculada por obscuridade,
contradição, dúvida ou omissão, não havendo, portanto, motivos para esclarecimento de seu conteúdo. Ademais, ainda que se
verificasse a presença dos requisitos legais, os embargos seriam afastados, visto que não houve qualquer violação ao princípio
da correlação, pois o autor especificou os índices reiteradamente na petição inicial (fls. 09,17), apenas deixando de mencionálos no pedido final. Quanto aos juros remuneratórios, embora não tenham sido diretamente mencionados na sentença, são
devidos, no importe de 0,5% ao mês, desde a efetivação dos expurgos (nesse sentido: TJSP; Ac. 03271569; Ap. 990.10.2148360, Ribeirão Preto; 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Rocha). Portanto, dada a falta dos requisitos do art. 48 da L.
9.099/95, nego provimento aos embargos. Deixo de receber o recurso interposto pelo autor (fls. 88/104) pela falta de interesse,
pois os juros poderão ser incluídos nos cálculos. Int. - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV EDUARDO
GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
362.01.2010.006055-0/000000-000 - nº ordem 1763/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIO
ALCINDO CAPUZZO ME X ROMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA - Vistos. Conforme se vê pelo documento
de fls. 54/55, a requerida foi regularmente citada antes da audiência. Assim, o pedido inicial deve ser integralmente acolhido,
conforme preceitua o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 “não comparecendo o demandado à seção de conciliação”, “reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”. Os documentos apresentados pela autora evidenciam a alegação desta, e
tal constatação ampara e reforça a revelia que ora se declara. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno
a ré a pagar a autora a importância de R$ 3.656,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), valor este que deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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