TJSP 10/01/2011 - Pág. 1886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 869
1886
E PRODUTOS PLASTICOS LTDA ajuizou os presentes embargos à ação monitória que lhe foi ajuizada por ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. É o relatório. DECIDO Ao lado do processo de conhecimento e do processo de execução, há
um procedimento intermediário, de grande aplicação e eficiência para abreviar a solução definitiva de inúmeros litígios: trata-se
do procedimento monitório, também chamado de injunção. O processo de conhecimento visa compor a lide, averiguando se
existe o direito à pretensão, alcançando um pronunciamento judicial. Uma vez declarado o direito por meio do processo de
cognição, instala-se o processo de execução. O processo executivo tem seu início em uma ordem para que o executado cumpra
a sentença sob pena de ser iniciada a execução compulsória. Em regra, a ordem é; primeiro declara-se o direito, em seguida
ordena-se o adimplemento da prestação. Contudo, seria dispendioso exigir que o credor recorra primeiro à ação de condenação
para posteriormente poder ajuizar a ação de execução quando já estiver certo de que o devedor não irá contestar ou não dispõe
de defesa capaz de abalar a estrutura jurídica da pretensão. Nesse caso, a observância da fase cognitiva perde todo significado,
importando perda de tempo e de dinheiro tanto para o credor como para o Estado. A fim de evitar esse prejuízo, o Direito
Europeu instituiu o remédio processual chamado de procedimento monitório. Por meio desse procedimento, o credor sem título
executivo e sem contraditório pode provocar a abertura da execução forçada. O contraditório passa a ser uma eventualidade de
iniciativa do réu. Esse procedimento se caracteriza por não haver o processo de conhecimento, indo diretamente para execução,
desde que devedor não apresente embargos. No procedimento de injunção o credor não irá pedir ao juiz a condenação do
devedor, mas sim, irá requerer a expedição de uma ordem para que a dívida seja adimplida no prazo estabelecido em lei. Se o
devedor não embargar, o juiz não irá instalar um processo de cognição, e emitirá um provimento que servirá de título executivo
à pretensão. É o que ocorre nos autos, pois o juízo deferiu de plano a expedição do mandado de pagamento no prazo de quinze
dias (fls. 62) nos termos 1.102-B do Cod. Proc. Civil. A ré foi citada (fls. 159), tendo sido o mandado juntado em 5 de junho de
2006 (fls. 158-v). Como a requerida apresentou os embargos aos 8 de novembro de 2006, vê-se que os embargos são
intempestivos, permanecendo íntegra a sentença proferida às fls. 169. Como bem dispõe o art. 1.102-C do Cod. Proc. Civil: “(...)
No prazo previsto no artigo 1.102-B, (...). Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X,
desta Lei. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 - DOU 23.12.2005)”. Os embargos, portanto, são
manifestamente intempestivos, tal como ratificado pela certidão de fls. 218, uma vez que a ordem se transformou em mandado
executivo com força de sentença condenatória. A constituição desse título executivo se iniciou com o recebimento da ação
monitória (fls. 62) e a expedição do mandado de pagamento (fls. 158/159), aperfeiçoando-se com a conversão deste em
mandado executivo (fls. 169), em virtude da não apresentação tempestiva de embargos pelo devedor. Por esta razão, a doutrina
considera que no procedimento monitório o título executivo é representado por uma sentença (fls. 169). E, uma vez, representado
por uma sentença, a execução deve ser feita na forma do artigo 475-B c.c. 475-J, ambos do Cod. Proc. Civil. Quanto à alegada
nulidade da citação, a citação na qual continha a ordem de pagamento, foi enviada para o endereço constante na ficha cadastral
da JUSCESP, a saber: Rua José Moraes Costa, no. 181, Granja Viana, SÃO PAULO (fls. 159). O sócio ANTONIO CARLOS
FALCO diz que reside na Rua Mazel n. 899, apt. 14, Cotia, São Paulo (fls. 221), mas na procuração outorgada pelo próprio
ANTONIO CARLOS FALCO consta que ele é domiciliado à Rua José Moraes Costa, n. 181, Granja Viana, Cotia, São Paulo (fls.
176). Os patronos constituídos poderiam ser mais atentos: por ora, o seu cliente, ANTONIO CARLOS FALCO, tal como consta
na procuração outorgada (fls. 176), é domiciliado na Rua José Moraes Costa, n. 181, Granja Viana, Cotia, São Paulo; endereço
para o qual a citação foi remetida (fls. 158/159). A conduta do sócio, ANTONIO CARLOS FALCO, beira a má-fé, razão pela qual
AFASTO a argüição de nulidade da citação, e, mesmo se presente, tal defesa deve ser argüida em sede de impugnação na
forma do artigo 475-L do Cod. Proc. Civil, e, não por meio de singela petição dirigida ao juízo. Na atual fase do feito, a impugnação
(art. 475-L do Cod. Proc. Civil) é o único meio de defesa que resta ao devedor. Se interposta deverá dizer quanto deve, sob
pena de rejeição liminar (artigo 475-L, par. 2º. Do Cod. Proc. Civil). Quanto ao arresto, essa cautelar específica subordina-se,
além das condições da ação, aos requisitos específicos previstos no artigo 813 e 814 do Código Processo Civil. No caso sub
judice, a existência de prova literal de dívida líquida e certa estava suficientemente comprovada pelos “quase títulos” que
instruíram a monitória. Neste aspecto, aperfeiçoando-se a conversão do mandado executivo em título judicial (fls. 169), em
virtude da não apresentação tempestiva de embargos pelo devedor, os requisitos do artigo artigo 813 c.c. 814, inc. I do Cod.
Proc. Civil estão comprovados. Vale ainda destacar os artifícios fraudulentos perpetrados pelos sócios da empresa-ré, Srs.
ANTONIO CALOS FALCO e JOSÉ LUIS FALCO os quais conformem a conveniência, ora não residem no endereço constante no
contrato social, ora sustentam que os bens arrestados são de terceiros, pois - inacreditavelmente, segundo o segundo - a
empresa que funciona na sede da ré, não é a ré. Aliás, se verdadeira a alegação de que os bens arrestados não pertencem à
requerida, esse circunstância, somada à conduta dos sócios, justificam a procedência do pedido na forma art. 813, II, b do Cod.
Proc. Civil. Ademais, não cabe ao sócio JOSÉ LUIS FALCO a defesa de bens de terceiro. Falta-lhe evidente legitimidade ativa.
Em que pese o esforço do ilustre patrono da requerida, o arresto, como instituto de Direito Processual, é medida cautelar que
visa garantir o resultado do processo principal, prescindindo da prévia indagação da existência do direito material. Basta, pois,
o “fumus boni juris (artigo 814 do C.P.C.) e “periculum in mora” (artigo 813, II, b do C.P.C.) que se fazem presentes. Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à monitória (fls. 170/175) intempestivamente interpostos, e, JULGO PROCEDENTE a
medida cautelar incidental de ARRESTO (processo n. 1484/06) para, nos termos do artigo 818, CONVERTER EM PENHORA
todos os bens arrestados às fls. 44/45 da cautelar em apenso. Por força da sucumbência, CONDENO a requerida nas custas e
honorários advocatícios que elevo para 15% sob o valor dado à causa. Translade-se cópia da presente decisão/sentença para a
cautelar incidental de arresto (processo n. 170/175). Se houver apelação, providencia a serventia o desapensamento da cautelar,
remetendo-a ao Tribunal, lembrando que o recurso será recebido no efeito meramente devolutivo (art. 520, inc. V do Cod. Proc.
Civil). Convertida o arresto de bens em penhora, por meio da presente decisão, intime-se a devedora, na pessoa de seu patrono
constituído, do prazo para oferecimento de impugnação (art. 475-J, par. 1º. c.c. 475-L, ambos do Cod. Proc. Civil). Em arremate,
considerando que, à primeira vista, os bens penhorados não são suficientes para a satisfação integral do título executivo judicial,
DEFIRO o requerimento formulado pela requerente-exequente (fls. 237/238), determinando o bloqueio de eventuais ativos
financeiros do(a) empresa-executado(a) por meio do BACEN. Aguardem-se eventuais respostas positivas pelo prazo de 10 dias.
O reforço de penhora de outros bens da executada será analisado oportunamente, se infrutífera a penhora de dinheiro (art. 655,
inc. I do Cod. Proc. Civil). Anotem-se os nomes dos advogados da requerente, DR. ANDRÉ DE ALMEIDA - OAB 164.322-A, e
dos advogados da requerida (fls. 176) e sócio (49, cautelar de arresto), para fins de intimação. P.R.I. Moji Mirim, 8 de novembro
de 2010. FÁBIO FRESCA Juiz de Direito (auxiliando) - ADV MARY GONÇALVES OAB/SP 187660 - ADV RICARDO GAZOLLA
OAB/SP 173511 - ADV OSWALDO BIGHETTI NETO OAB/SP 119906
363.01.2004.000140-1/000000-000 - nº ordem 1277/2004 - Ação Monitória - BANCO ITAU S/A X CARLOS EDUARDO DOS
REIS E OUTROS - Fls. 153/156 - BANCO ITAÚ S/A ajuizou a presente ação monitória em face de CARLOS EDUARDO DOS
REIS e CIBELE CARVALHO SANCHES DOS REIS, alegando que é credor da importância de R$ 11.955,29, oriunda de saldo
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