TJSP 10/01/2011 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 869
2247
decorre seu dever de indenizar os danos morais causados à autora (Súmula 227 do STJ), que, na espécie, prescindem de
prova do efetivo prejuízo, porquanto intuitiva a lesão. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Pessoa jurídica - Danos
morais - Protesto de duplicata em que, por equívoco, foi consignado o CNPJ da autora e que resultou a inclusão de seu nome
em cadastros de proteção ao crédito - Negligência das rés evidenciada - Responsabilidade civil configurada - Danos morais que
prescindem de prova do prejuízo - Hipótese em que a indenização deve ser majorada para R$ 20.750,00 - Reconhecimento
tão-somente da inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés - Recurso da autora provido em parte, improvido o da ré”
(Apelação 991030129339; Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data
do Julgamento: 11/03/2008) - negritei. Deixo de analisar a tese de falta de aceite da cártula, posto que o protesto é indevido
não pela falta dele, mas sim por constar documento de pessoa diversa do sacado. Ademais, o título refere-se a negócio jurídico
celebrado por terceiros estranhos aos autos. Não obstante o requerimento deduzido na inicial de fixação dos danos morais em
importe correspondente a quarenta salários mínimos, reputo razoável sua fixação no equivalente a dez vezes o valor do título,
a fim de que não gere enriquecimento ilícito daquele que os recebe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
determinar o cancelamento definitivo do protesto do título mencionado a fls. 10 e para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a
indenizar o MUNICÍPIO DE GUARACI, a título de danos morais, no equivalente a R$ 1.530,00, a ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros legais a partir da sentença. Torno definitiva a tutela concedida a fls. 18. O vencido arcará, ainda, com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Oficie-se ao 2º Tabelião
de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, comunicando o teor da presente decisão. P.R.I. - Preparo da apelação e do recurso
adesivo: ao Estado: valor singelo R$400,00; ao Estado: valor corrigido R$409,46 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de
remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248
59. 400.01.2010.007977-0/000000-000 - nº ordem 1418/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERSON PEREIRA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 82 - Vistos.- Partes legítimas e bem representadas,
não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas.- Dou-o, pois, por saneado e defiro as provas orais tempestivamente
requeridas necessárias no caso, uma vez ser indispensável a dilação probatória, em especial para provar o tempo de serviço.Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 29 de março de 2011, às 14:30 horas, onde as partes poderão
produzir prova testemunhal. As testemunhas, que fixo no máximo de três, devem ser arroladas nos termos do art. 407, do CPC.,
no prazo de dez dias, contados da publicação desta decisão, pena de preclusão.- Intimem-se, o autor para depoimento pessoal.
- ADV SHILIAM SILVA SOUTO OAB/SP 232454
60. 400.01.2010.010701-8/000000-000 - nº ordem 1860/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. L. J. P. E OUTROS
X P. C. P. - Fls. 14 - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Considerando os termos da Portaria Conjunto
nº 01/2007, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação que designará data para realização da audiência
de conciliação, em prazo não superior a 30 dias. Após, cite-se o requerido, consignando-se no mandado que não obtida a
conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que deverá apresentar contestação, bem como
comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. Os
requerentes deverão comparecer independentemente de intimação. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) salário
mínimo, a partir da citação. Oficie-se a firma empregadora para informar o valor recebido pelo requerido. Ciência ao Ministério
Público. Int. Audiência de conciliação designada para o dia 01 de fevereiro de 2011, às 15h40min. ADV MICHELLA GRACY
DIELLO OAB/SP 219608
61. 400.01.2009.006767-4/000000-000 - nº ordem 1198/2009 - Guarda de Menor - G. D. S. C. X A. D. S. E OUTROS Aguardando manifestação da partes, acerca do relatório de Estudo Social de fls. 90/94. - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/
SP 267757 - ADV MARCELO ELIAS TOSCAN OAB/SP 184428
62. 400.01.2010.011532-8/000000-000 - nº ordem 1942/2010 - Medida Cautelar (em geral) - PAULO SANTOS PIMENTEL E
OUTROS X USINA MOEMA AÇUCAR E ALCOOL LTDA - Fls. 122 - Vistos.- Defiro a medida requerida (art. 846, CPC). Cite-se
com as advertências legais da espécie, para, em querendo, acompanhar a presente (arts. 213, 285, 322, 319, 330, II, 348 e 802,
todos do CPC).- Desde já, nomeio o Sr. OMAR EDUARDO DE NADAI, com escritório nesta cidade, ficando-lhe os honorários em
R$.2.000,00, que deverá ser antecipado pelos requerentes. Faculto às partes indicação de assistentes técnicos e oferecimento
de quesitos, em cinco dias. Após, intime-se o Sr. Perito, designar data/horário para realização dos trabalhos, com antecedência
para ciência das partes (art. 431-A, do CPC). Laudo em trinta dias, contados da data designada. Intimem-se. - ADV ANDRE LUIZ
PIPINO OAB/SP 123664
63. 400.01.2010.005524-5/000000-000 - nº ordem 1005/10 ORDINÁRIO: José dos Reis x INSS. Perícia do requerente
designada para o dia 17/02/2011, às 9:00 horas, no consultório do Dr Marcelo Girardi Faustino, sito à Rua Conselheiro Antonio
Prado, 552 Olímpia-SP. ADV.: EMERSON GONÇALVES BUENO OAB n. 190.192
64. 400.01.2010.004541-9/000000-000 - nº ordem 816/10 ORDINÁRIO: Zilda C de Almeida x INSS. Perícia do requerente
designada para o dia 17/02/2011, às 9:00 horas, no consultório do Dr Marcelo Girardi Faustino, sito à Rua Conselheiro Antonio
Prado, 552 Olímpia-SP. ADV.: MÁRCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
65. 400.01.2010.006861-0/000000-000 - nº ordem 1274/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - R. A. M.
X C. M. S. - Aguardando o DD. Advogado da autora se manifestar acerca da não intimação da mesma, consoante certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 88vº - ADV LEO CRISTIAN ALVES BOM OAB/SP 268276 - ADV SHILIAM SILVA SOUTO OAB/SP
232454
66. 400.01.2010.005521-7/000000-000 - nº ordem 1004/10 ORDINÁRIO: Fidelcina C Marques x INSS. Perícia do requerente
designada para o dia 14 de fevereiro de 2011, às 9:00 horas, no consultório do Dr Marcelo Girardi Faustino, sito à Rua Conselheiro
Antonio Prado, 552 Olímpia-SP. ADV.: EMERSON GONÇALVES BUENO OAB n. 190.192
67. 400.01.2010.006753-8/000000-000 - nº ordem 1251/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FATIMA APARECIDA
DA SILVA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 71 - Vistos. Partes legítimas e bem
representadas, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou, pois, por saneado o processo e defiro as provas
orais tempestivamente requeridas e necessárias no caso, uma vez ser indispensável a dilação probatória, em especial para
provar o tempo de serviço. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 22/3/11, às 14 horas, oportunidade
em que as partes poderão produzir a prova testemunhal. As testemunhas, que fixo no máximo de três, devem ser arroladas nos
termos do artigo 407, do CPC, no prazo de dez dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Int. - ADV
EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192
68. 400.01.2010.010594-0/000000-000 - nº ordem 1847/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X VANILDO BARBOSA LIMA - Fls. 19 - Vistos.- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositandose o bem em poder de uma das pessoas indicadas pelo autor (fls. 03), desde que informado o endereço completo e documento
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