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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011 - Página 1657

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TJSP 11/01/2011 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 870

1657

cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa
essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 8. Caso o executado não seja localizado para intimação
da penhora, certifique o senhor oficial de justiça, detalhadamente, as diligencias realizadas. Proceda-se com o arresto de tantos
bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 653, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Efetuado o arresto, intime-se o credor para, no prazo de 10(dez) dias, requerer a citação por edital do devedor. Findo
o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 625, convertendo-se o arresto em penhora em caso de nãopagamento. 9. Não sendo encontrados bens penhoráveis, manifeste-se o exeqüente em cinco dias. 10. Caso não haja nenhuma
providencia a ser tomada conforme o item “6”, intime-se o(a) executado(a) para indicar quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem
como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena
de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse caso, deve o senhor Oficial de Justiça observar que a intimação do
executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente. 11. Após, requeira o exeqüente o
que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta publica, o usufruto de
bem móvel ou imóvel, tudo nos termos da Lei 11.382/06. 12. Recebidos os embargos, que em regra não suspendem a execução,
deverá o exeqüente ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias nos embargos. A execução prossegue. Int. . - ADV MAIRTON
LOURENCO CANDIDO OAB/SP 112588 - ADV GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO OAB/SP 150592 - ADV
RAUF ABUD VITAR OAB/SP 24267
306.01.2003.004580-3/000000-000 - nº ordem 1330/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
EDSON DONIZETI FABRI - Fls. 122 - Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil,
que dá preferência ao dinheiro, defiro o requerimento de penhora online. Declaro que fiz a solicitação de bloqueio, via sistema
BACENJUD de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) EDSON
DONIZETI FABRI. 2. Aguarde-se, em cartório, por sete dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da
penhora. 3. Dil. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV TATIANA CARLA COSTA OAB/SP
264368
306.01.2003.004580-3/000000-000 - nº ordem 1330/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X EDSON DONIZETI FABRI - Fls. 124 - 1. Levando em conta a confirmação da existência de valores, converto o bloqueio em
penhora, tornando indisponível o numerário. 2. Declaro que após o julgamento de embargos, se houver, será determinada
a transferência do valor bloqueado para a agência local do Banco do Brasil (nº 6696-6) a ser depositado em conta corrente
à disposição desse juízo. 3. Por ora, se houver excedente, não foi determinado o desbloqueio pelo sistema BACENJUD
2.0, porque cabe ao executado indicar qual conta deverá permanecer a constrição, provando que não se trata dos casos
de impenhorabilidade. Deverá trazer prova de que a conta não é conta poupança ou conta salário ou conta de terceiro. O
não atendimento dessa determinação implicará na permanência de todos os bloqueios. 4. Intime-se o devedor da penhora. A
intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente. 5. Int.
- ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV TATIANA CARLA COSTA OAB/SP 264368
306.01.2003.004858-8/000000-000 - nº ordem 1403/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
LUIZ CARLOS PEREIRA CHRISTAL E OUTROS - Fls. 123 - 1- Fls.121/122: Anote-se. Defiro o pedido do sobrestamento do feito
pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2- Ao fim do prazo, que deve ser contado automaticamente a partir da publicação desta decisão,
manifeste-se a parte requerente, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int . - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV MARCOS ROGERIO SELOTO
OAB/SP 141231
306.01.2003.005021-7/000000-000 - nº ordem 1460/2003 - Execução de Título Extrajudicial - FACCHINI S/A X JOSE AILTON
DOS SANTOS - Fls. 118 - 1- Fls.116/117: defiro. Oficie-se, conforme requerido. 2- Int. - ADV MARCO ANTONIO CAIS OAB/SP
97584 - ADV FAICAL CAIS OAB/SP 9879
306.01.2003.005126-5/000000-000 - nº ordem 1494/2003 - Outros Feitos Não Especificados - AC ANULATORIA AUTUACAO
C INV ONUS PROVA - MONIR HATOUM ME X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - Fls. 105 - Vistos. 1. Sem entrar
no mérito sobre a possibilidade de fixação de honorários na fase de execução, indefiro o pedido de fls.102/103 porque tal fase
acabou de ter início. 2. Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, que dá preferência
ao dinheiro, defiro a penhora online. Declaro que fiz a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes
em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), MONIR HATOUM - ME. 3. Aguarde-se, em
cartório, por sete dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. 4. Dil. - ADV MARCIO MANO
HACKME OAB/SP 154436 - ADV ROGÉRIO SANDOLI DE OLIVEIRA OAB/SP 165507 - ADV CARLA GAMONAR MARASTON
OAB/SP 251780 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
306.01.2003.005126-5/000000-000 - nº ordem 1494/2003 - Outros Feitos Não Especificados - AC ANULATORIA AUTUACAO
C INV ONUS PROVA - MONIR HATOUM ME X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - Fls. 109 - 1. Levando em conta a
confirmação da existência de valores, converto o bloqueio em penhora, tornando indisponível o numerário. 2. Declaro que após
o julgamento de impugnação, se houver, será determinada a transferência do valor bloqueado para a agência local do Banco
do Brasil (nº 6696-6) a ser depositado em conta corrente à disposição desse juízo. 3. Por ora, se houver excedente, não foi
determinado o desbloqueio pelo sistema BACENJUD 2.0, porque cabe ao executado indicar qual conta deverá permanecer
a constrição, provando que não se trata dos casos de impenhorabilidade. Deverá trazer prova de que a conta não é conta
poupança ou conta salário ou conta de terceiro. O não atendimento dessa determinação implicará na permanência de todos
os bloqueios. 4. Intime-se o devedor da penhora. A intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado,
para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, §
1º, do CPC). 5. Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente acerca da petição e da guia de fls. 107/108.Int. - ADV MARCIO MANO
HACKME OAB/SP 154436 - ADV ROGÉRIO SANDOLI DE OLIVEIRA OAB/SP 165507 - ADV CARLA GAMONAR MARASTON
OAB/SP 251780 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
306.01.2003.005117-4/000000-000 - nº ordem 1499/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUARIA CNA X ESPOLIO DE HELENA REGINA DE SOUZA RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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