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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011 - Página 2095

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TJSP 11/01/2011 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 870

2095

319.01.2010.005630-9/000000-000 - nº ordem 1334/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - APARECIDO DONIZETE
DA SILVA E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 22. Certidão. Decorrido o prazo de 48 horas. Providencie o autor a
retirada dos autos. - ADV JÚLIO DE SOUZA GOMES OAB/SP 203099
319.01.2010.005714-7/000000-000 - nº ordem 1364/2010 - Arrolamento - ERVIRA BENEDITA DE GÓES DA SILVA X
ANTONIO DA SILVA - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Conclusão Aos 13/12/2010, faço conclusos estes autos ao Exmo. Dr.
Ricardo Venturini Brosco, Juiz Substituto da Comarca de Lençóis Paulista/SP. Eu,____________, escr. subscrevi. (1364/10)
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Partilha Amigável, destes autos de
ARROLAMENTO, requerido por Ervira Benedita de Góes da Silva, dos bens deixados por falecimento de Antonio da Silva
atribuindo aos nela contemplados o seu respectivo quinhão, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha e arquivem-se os autos com a observância das formalidades. P. R. e I.
Lençóis Pta., data supra. Ricardo Venturini Brosco, Juiz Substituto. DATA Aos 13/12/2010, recebi estes autos em cartório com
a respeitável sentença supra. Eu,__________escr., subscrevi. - ADV ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE OAB/SP 33336 - ADV
JOÃO ROGERIO MARRIQUE OAB/SP 209121
319.01.2010.007017-4/000000-000 - nº ordem 1734/2010 - Mandado de Segurança - JHENIFER CRISTINA DE LIMA X
DIRETORA DA CRECHE MUNICIPAL ROZA CAPOANI PACCOLA SRA MARIA EVA LLOBET RAMOS E OUTROS - VISTOS.
JHENIFER CRISTINA DE LIMA, devidamente representada por sua genitora ERICA CRISTINA DA SILVA, propôs o presente
mandado de segurança em face da DIRETORA DA CRECHE MUNICIPAL “ROZA CAPOANI PACCOLA” e o DIRETOR DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, reivindicando a concessão de vaga para matrícula na referida creche,
que lhe foi negado sob o argumento de falta de vagas. A tutela antecipada foi deferida (fls. 21/22). Devidamente notificadas, as
autoridades coatoras prestaram informações às fls. 27/30, alegando que referida creche não dispõe de vagas e que, colocando a
Impetrante na frente da ordem de espera seria colocar em risco a ordem administrativa. Aduz que a Impetrante irá completar 06
(seis) anos de idade, em 31.01.2011, momento em que a mesma passará a integrar o ensino fundamental. O D. representante do
Ministério Público opinou pela concessão da segurança, assegurando-se à Impetrante o direito de inclusão na creche em questão.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Trata-se de mandado de segurança proposto por Jhenifer Cristina de Lima, representada por
sua genitora, em relação à Diretora da Creche Municipal “Roza Capoani Paccola” e Diretor da Educação do Município de Lençóis
Paulista. Pretende a concessão de uma vaga para matrícula na referida creche, conforme garantia constitucional. Salienta-se
que o direito à educação é público subjetivo e, no caso específico da educação infantil, deve ser oferecido e prestado pelo
Município. Os documentos de fls. 13/18 não só comprovam a necessidade Jhenifer, visto estar em idade de educação infantil,
como também a recusa da unidade educacional em disponibilizar a vaga na creche em comento. A ação merece proceder, tendo
em vista a garantia do direito ao ensino prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e no Estatuto da Criança e
do Adolescente, além da Lei de Diretrizes básicas, nº 9.394/96. A importância da educação infantil é indiscutível, na medida em
que constitui a primeira etapa da educação básica, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de
idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29, da
Lei nº 9.394/96). A Constituição Federal dispõe em seu artigo 208: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante
a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;”. Cumpre observar
também, a redação do art. 211 da Carta Magna; “A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil”. O Estatuto da Criança e do Adolescente, reiterando que a criança têm o direito à educação, mediante o atendimento em
creche e pré-escola, assegura-lhes o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (artigo 53, caput, inciso V, e
artigo 54, inciso IV). Observa-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já decidiu em outro
caso, in verbis: “Mandado de segurança - Menor direito à vaga na rede pública - A educação como direito de todos e dever do
Estado é preceito constitucional que obriga o Poder Público a garantir o oferecimento de creche e pré-escola a menores de 0 a
6 anos, a teor do inciso IV do art. 208 da Constituição Federal. A essência desta regra impede a livre disponibilização de vagas
em estabelecimentos de ensino público, uma vez que a medida se impõe como dever público das autoridades educacionais a
conseguir vaga a referidos menores, sob pena de violação à Lei 8.069/90 - ECA. Mandado de segurança concedido. Recurso
improvido” (Apelação / Reexame Necessário nº 990.10.252258-0 - 07ª Câmara de Direito Público - TJSP - Rel. Guerrieri Rezende
- 20.09.2010 - v.u.). É clarividente a voluntas legem e finalidade do poder constituinte originário em agasalhar todas as hipótese
possíveis, para que, de modo algum, fosse transgredido ou restringido o fundamental direito à educação e seu livre acesso,
garantido pelas ações e serviços do Estado e do Município. Neste diapasão, é obrigação do Município fornecer a vaga de que
a Impetrante necessita. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a DIRETORA DA CRECHE MUNICIPAL “ROZA CAPOANI PACCOLA” e
o DIRETOR DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA ao fornecimento da vaga pleiteada, nos termos da liminar
concedida, com a ressalva que, ao completar 06 (seis) anos de idade, a Impetrante deverá ser incluída em unidade de ensino
fundamental, cessando a obrigação imposta às entidades coatoras. Custas na forma da lei. Honorários são indevidos. P.R.I.C.
Lençóis Paulista, 10 de dezembro de 2010. RICARDO VENTURINI BROSCO Juiz Substituto - ADV CLARISSA CESQUINI BOSO
GIROLDO OAB/SP 155500 - ADV ALESSANDRO GRANDI GIROLDO OAB/SP 152459 - ADV LEANDRO ORSI BRANDI OAB/
SP 143163 - ADV SILVIO PACCOLA JUNIOR OAB/SP 206493 - ADV CLARISSA CESQUINI BOSO GIROLDO OAB/SP 155500 ADV ALESSANDRO GRANDI GIROLDO OAB/SP 152459
319.01.2010.008042-7/000000-000 - nº ordem 2041/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - ANTONIO DA SILVA
OLIVEIRA X VALDIR JOSÉ NASCIMENTO TRANSPORTES ME E OUTROS - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de junho de 2011, às 14h30, citando-se
os réus para a ela comparecerem, ocasião na qual poderão, se não houver acordo, apresentar contestação oral ou escrita,
por intermédio de advogado (que poderá ser nomeado pela assistência judiciária se comparecer à OAB com a antecedência
necessária), não comparecendo e não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial
(CPC, art. 278). 2- Convoquem-se as partes para a audiência. Int. - ADV EVANDRO ROCHA CAMARGO OAB/SP 183551
Centimetragem justiça

2ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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