TJSP 11/01/2011 - Pág. 2646 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 870
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BOLA, contudo, não restou comprovada a contrafação. De fato, o objetivo da marca é designar produtos e serviços de outros
idênticos (artigo 123, I da Lei 9279/1996) e sua proteção deve observar a novidade relativa, não colidência com marca notória
(artigo 126 da Lei 9279/1996) e não impedimento (artigo 124 da Lei 9279/1996). A marca cujo registro no INPI possui a autora é
a marca BOLA (fls. 60). A proteção à marca, por seu turno, não confere ao titular o impedimento absoluto da utilização do termo
por outros produtores. A questão da proteção da marca cinge-se à existência ou não da possibilidade de indução do consumidor
a erro na aquisição de um produto pensando ser outro. No caso concreto, a requerida apenas fez menções ao substantivo bola
em meio a expressões outras que não permitem a confusão. Não se trata, portanto, de contrafação e não se justifica a acolhida
da pretensão neste aspecto. Com relação aos danos materiais observo que não comporta acolhida. De fato, na inicial não trouxe
o autor a exigida causa de pedir. Não indicou explicitamente no que consistiu seu prejuízo e sequer fez menções de continuidade
do uso da marca após tomar a requerida conhecimento da registro dos desenhos industriais. Não basta a menção a danos ou
lucro cessante sem apresentação inconteste de fatos que o tenham ensejado. Nada indica que o uso, ainda que indevido, do
desenho industrial tenha acarretado perda de mercado pela autora, com perda de faturamento, razão pela qual não se justifica
a condenação por danos materiais. Da mesma forma, não há falar em danos morais, pois nada indica tenha ocorrido mácula à
imagem da pessoa jurídica, não sendo os danos morais instrumentos punitivos, mas reparatórios. Confira-se a jurisprudência:
“Ação Ordinária cumulada com Indenização por Perdas e Danos, inclusive morais violação de registro de desenho industrial
Configuração Prova técnica irrefutável Inexistência de prejuízo ou dano moral indenizável a suportar o pleito indenizatório
Recursos improvidos” (TJSP, Apelação cível n. 247.585-4/5-00, rel. Des. Luiz Antonio Costa”). Portanto, não se acolhe a
pretensão de fixação de danos materiais e morais, ainda que tenha sido feito requerimento de perícia contábil, pois na inicial
não há indicação precisa dos danos sofridos e, como cediço, a prova visa a comprovação de alegações que, se inexistentes,
não justificam postergação do feito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE impedir a requerida de, sem o
consentimento da autora, produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar os produtos denominados “Clarisse”. “Jinnie”,
“Penélope”, Sofia”, Latiffa”, “Piacavant”, “Velma”, “Daffiny” e “Pêlo Animal Bola Plástica” ou outros com as mesmas características,
ainda que com denominações diferentes que apresentem as mesmas características dos indicados nos desenhos industriais DI
62032219-4, DI 6203218-6 e DI 5800903-5, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 contados da constatação da comercialização
dos produtos pela requerida. Tendo em vista que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida em custas
e honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P.R.I. Custas por eventual apelação de R$523,76 e taxa
de porte de remessa e retorno de R$25,00 por volume. - ADV: MARCELO ABENZA CICALÉ (OAB 189024/SP), ALESSANDRO
FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP), MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP), RENATO HAHN (OAB 35800/
RS)
Processo 0019205-76.2009.8.26.0009 (009.09.019205-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco
Finasa BMC S/A - Luiz Carlos Messias - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 009.2010/014505-3 dirigi-me ao endereço: Av. São Miguel, 3551, 24º DP, diversas vezes, e aí sendo não encontrei o bem
indicado. Indaguei no Cartório pelo requerido, sendo que fui informada por Rosangela que ele foi exonerado há cerca de quatro
meses. Assim, devolvo o mandado ao Cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de dezembro
de 2010. - ADV: BARBARA ROSA DOS REIS (OAB 269472/SP)
Processo 0019219-60.2009.8.26.0009 (009.09.019219-0) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Luiza de Freitas Silva Luiz Fernando de Freitas - Vistos. Cite-se, para resposta no prazo legal. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder nos termos
do disposto no art. 172, § 2º do C.P.C. Int. publicado para regularização dos autos - ADV: CYNTHIA RENATA ANDRADE (OAB
155146/SP), EDUVARDO JUVENCIO FELISBINO (OAB 122943/SP)
Processo 0019219-60.2009.8.26.0009 (009.09.019219-0) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Luiza de Freitas
Silva - Luiz Fernando de Freitas - Vistos. Fls. 31/35: Ante oficio da Defensoria Pública indicando advogado dativo, defiro-lhe
a gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: CYNTHIA
RENATA ANDRADE (OAB 155146/SP), EDUVARDO JUVENCIO FELISBINO (OAB 122943/SP)
Processo 0019542-65.2009.8.26.0009/01 (009.09.017043-0/00001) - Exceção de Incompetência - Rafael Santos da Silva Banco BGN S/A - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: ROBEIRTO SILVA DE SOUZA
(OAB 166152/SP), ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0019542-65.2009.8.26.0009/01 (009.09.017043-0/00001) - Exceção de Incompetência - Rafael Santos da
Silva - Banco BGN S/A - Vistos. Agravo de Instrumento improvido, mantendo-se a o processo neste juízo. Prossiga-se nos
autos principais. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
ROBEIRTO SILVA DE SOUZA (OAB 166152/SP), ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP)
Processo 0107540-08.2008.8.26.0009 (009.08.107540-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - José Dhonito Araújo da Silva - Vistos. O documento não
comprova a concessão de Aymoré ao Fundo PCG-Brasil , providencie no prazo de 10 dias. No mais, aguarde-se a comprovação
da distribuição da carta precatória. Int. PUBLICADO PARA REGULARIZAÇÃO DOS AUTOS - ADV: CYNTHIA GODOY ARRUDA
(OAB 180843/SP), MIRIAM GODOY ARRUDA (OAB 192797/SP)
Processo 0107540-08.2008.8.26.0009 (009.08.107540-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - José Dhonito Araújo da Silva - Vistos. Fls.108: Anote-se. Diante dos
documentos encartados, retifique-se o polo ativo para constar FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO
PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA. Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça da Comarca de
Ouricuri/PE às fls.92 e 92vº. Publique-se. Int - ADV: CYNTHIA GODOY ARRUDA (OAB 180843/SP), MIRIAM GODOY ARRUDA
(OAB 192797/SP)
Processo 0107540-08.2008.8.26.0009 (009.08.107540-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - José Dhonito Araújo da Silva - Certificou o Oficial de Justiça que: deixou
de apreender o veículo em virtude de o mesmo nunca ter estado em poder do requerido José Dhonito Araujo da Silva, o qual
disse ter sido vítima de estelionato, e que quando descobriu isto, no ano passado, foi à Delegacia de Policia Civil e prestou quixa
onde a cópia do boletim está anexa. - ADV: MIRIAM GODOY ARRUDA (OAB 192797/SP), CYNTHIA GODOY ARRUDA (OAB
180843/SP)
Processo 0107879-64.2008.8.26.0009 (009.08.107879-4) - Procedimento Ordinário - Administradora Jardim Acapulco Ltda
- Ryeka Participações Societárias Ltda - Vistos. Fls. 119: Defiro ao autor o sobrestamento do feito, pelo prazo de cinco dias,
conforme requerido. Após, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOÃO MARIO GUTIERRES PANTAROTTO
(OAB 203917/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º